Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101815-37.2016.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ANTONIO MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): KELSIANE DE MEDEIROS LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FGTS COM MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO APELANTE. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, EM SEU ARTIGO 37, IX, PERMITE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN QUE EDITOU LEI MUNICIPAL N.º 1.647/2013 DISPONDO SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LM N.º 1.196/91). INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.647/2013. ART. 71, DO RJU DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN QUE GARANTE O DIREITO À FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS SERVIDORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para conhecer da Remessa Necessária e, no mérito desta, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0101815-37.2016.8.20.0102, ajuizada em seu desfavor por Antônio Manoel Ferreira da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o demandado ao pagamento: I) das parcelas proporcionais referentes às férias, acrescidas do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina, não adimplidas no período do vínculo laboral celebrado entre as partes, observados os limites da prescrição quinquenal - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. II) improcedente o pedido de adicional de insalubridade. III) No ensejo, atento à sucumbência recíproca, fixo os honorários no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme dispõe o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. Assim, distribuo a sucumbência no percentual 5% (cinco por cento) a ser pago em favor do advogado da parte ré e em 5% (cinco por cento) devidos aos causídicos do autor, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. Desde já, nos termos do Art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, não submeto a reexame necessário”. [ID 25268823] Em suas razões recursais (ID 25268828), o Município Apelante sustenta a obrigatoriedade de submeter à sentença ao Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, I, do Código de Processo Civil – CPC, afirmando que a condenação imposta a ente público, nos casos de iliquidez da sentença, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando as hipóteses de dispensa previstas no § 3º do referido dispositivo. Defende que a contratação do Autor teria sido nula, por ter sido supostamente realizada fora da exigência constitucional de concurso público, argumentando que, em contratos nulos, o vínculo jurídico não geraria direitos trabalhistas. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 25268833. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25949693). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO APELANTE Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, conheço da Remessa Necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Ceará-Mirim/RN ao pagamento das parcelas proporcionais referentes às férias, acrescidas do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina, não adimplidas no período do vínculo laboral celebrado entre as partes, observados os limites da prescrição quinquenal. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, permite a contratação temporária de pessoal, ao prever: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” O Município de Ceará-Mirim/RN, em atendimento ao que determina a Constituição Federal, editou a Lei Municipal n.º 1.647 de 26 de setembro de 2013, dispondo sobre a contratação por tempo determinado no âmbito municipal, estabelecendo os critérios gerais e o regime jurídico aos quais os profissionais contratados são submetidos, deixando expresso no seu art. 9º que a estes se aplicam as disposições relativas ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 1.196/1991). In verbis: “Art. 9º - Aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados na forma desta Lei, as disposições relativas ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal 1.196, de 07 de agosto de 1991)”. Ainda, o Regime Jurídico Único (Lei Municipal n.º 1.196/1991), aplicável aos profissionais contratados, garante, em seu art. 71, o direito a férias e gratificação natalina. Vejamos: “Art. 71. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão definidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III – Gratificação Natalina (...) IX – Adicional de férias”. Daí, evidente que os servidores temporários no âmbito do Município de Ceará-Mirim/RN são alcançados pelos benefícios da Lei Municipal n.º 1.196/1991, que dispõe sobre o Regime dos Servidores Públicos, das autarquias e das fundações municipais, dentre eles a gratificação natalina e férias. No caso em análise, a Lei Municipal n.º 1.647/2013, que regula a contratação temporária no âmbito do Município de Ceará/Mirim/RN, prevê claramente que se aplica ao pessoal contratado por tempo determinado, entre outros direitos, o disposto no art. 71, III e IX, da Lei Municipal n.º 1.196/91, de modo que faz jus às férias e a gratificação natalina. Nesse contexto, não tendo o Município demonstrado a quitação de tais verbas, ônus que lhe incumbia, considerando tanto a impossibilidade do Autor em comprovar fato negativo (que não recebeu os valores) quanto o que restou efetivamente demonstrado nos autos, a existência do vínculo, o que pressupõe a prestação do serviço pela parte postulante – não se poste afastar a obrigação do ente público em adimplir tais verbas. Portanto, é dever do Município arcar com as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário proporcionais ao tempo de serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. Por estes motivos, verifico que não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para conhecer da Remessa Necessária e, no mérito desta, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.