Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM
RECORRIDO: ANTÔNIO MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: KELSIANE DE MEDEIROS LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101815-37.2016.8.20.0102
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27593118): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FGTS COM MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO APELANTE. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, EM SEU ARTIGO 37, IX, PERMITE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN QUE EDITOU LEI MUNICIPAL N.º 1.647/2013 DISPONDO SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LM N.º 1.196/91). INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.647/2013. ART. 71, DO RJU DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN QUE GARANTE O DIREITO À FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS SERVIDORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. O recorrente alega ser nula a contratação do servidor, por ter sido efetivada sem a observância do concurso público, e, ainda, que não haveria que se falar em contratação temporária, por ter sido extrapolado o caráter de excepcionalidade e transitoriedade para ela exigido. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29689699). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Ao exame do recurso especial, verifico que não houve indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal presumivelmente violado pelo acórdão recorrido, medida indispensável ao conhecimento da via recursal eleita com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, segue jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Súmula 284 do STF no âmbito dos recursos especiais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em razão da preclusão consumativa, não é possível corrigir, nas razões do agravo interno, as deficiências existentes na petição de recurso especial. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2715926 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 12/03/2025. Data da Publicação DJEN 18/03/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10