Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: i) retire a rede coletora de esgoto do terreno pertencente a JOSÉ GERALDO DE ARAÚJO no prazo de 6 (seis) meses; e ii) indenize JOSÉ GERALDO DE ARAÚJO e HEBERT LANGBEHN DE CASTRO nas quantias de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$2.000,00 (dois mil reais) respectivamente, em virtude dos danos morais decorrentes do transborde de esgoto nos imóveis dos autores (id. 26411868). Em suas razões recursais (id. 26411870), a recorrente se limitou a reproduzir trechos da contestação, reiterando que a servidão subterrânea de passagem é muito antiga, necessária ao serviço público essencial e não causa danos ou limites desproporcionais ao direito de propriedade dos recorridos. Assim, deveriam eles suportar a intervenção em face da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Ao fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório a título de danos morais. A seu turno, os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 26411874). Por último, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 26888944). É o relatório. V O T O Consoante relatado, a recorrente se limita a reproduzir, nas razões recursais, os exatos termos da contestação, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença proferida pelo juízo de origem, em nítida violação ao princípio da dialeticidade. Por consequência, seus argumentos se tornam inócuos, uma vez que já foram devidamente enfrentados pelo magistrado a quo, sem que se aponte qualquer defeito ou inadequação na decisão impugnada. Com efeito, a sentença se funda no laudo pericial de id. 26411828, segundo o qual a rede de esgoto impede edificações no terreno onde está instalada, bem como persiste o risco de transbordamento de dejetos no imóvel e nas adjacências, causando danos de ordem moral e material aos recorridos, senão veja-se (com grifos acrescentados): “Após todas as análises realizadas pelo perito e conforme descritas neste laudo, podemos concluir que a residência do sr. HEBERTH LANGBEHN sofrera danos por conta do vazamento ocorrido na parte posterior do seu imóvel pelo desgaste da rede condominial que percorria o perímetro do muro dos fundos da sua residência, não sendo possível mensurar durante a realização da perícia os seus respectivos danos por estes já terem sido sanados por uma reforma realizada pelo autor. Em relação ao terreno pertencente ao sr. Jose Geraldo concluímos que no mesmo existem atualmente duas caixas de inspeção da rede condominial executadas pela parte Ré (CAERN), onde estas tubulações prejudicam qualquer tipo de construção que pretenda ser realizada pelo autor, necessitando-se que sejam removidas tais tubulações e caixas de inspeção para que o seu lote sirva ao seu real propósito.” (id. 26411828) Nada disso foi abordado nas razões recursais, em violação à norma contida no art. 1.010, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O referido dispositivo elenca os requisitos formais mínimos para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade das razões recursais. Em outros termos, para que o recurso seja conhecido, deve a parte insurgente apontar os defeitos supostamente presentes na decisão impugnada e demonstrar os motivos pelos quais as questões controversas não foram decididas de maneira adequada, o que não foi feito in casu. Na temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria é no sentido de que “[...] embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação” (AgInt no REsp n. 1.790.742/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). Diante disso, entendo que o presente recurso não merece ser admitido por não observar o disposto no art. 1.010, III do CPC. Em igual sentido, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE MOTIVEM A REFORMA DA SENTENÇA. IES NÃO COMPROVOU QUE ENTREGOU A AVALIAÇÃO AO ALUNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834389-80.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 14/10/2022) Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, ante a violação ao princípio da dialeticidade, não conheço da Apelação Cível. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente (art. 85, § 11 do CPC). É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800040-71.2022.8.20.5101 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo JOSE GERALDO DE ARAUJO e outros Advogado(s): HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ponderando que a rede coletora de esgoto que atravessa o imóvel dos autores limita significativamente o seu direito de propriedade e causa-lhes danos de ordem moral. Pretendida a improcedência do pleito autoral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de manter a servidão de passagem de esgoto em face da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. III. Razões de decidir 3. As razões recursais se limitam a reproduzir trechos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Falta ao recurso o pressuposto de admissibilidade contido no art. 1.010, III do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer da Apelação Cível por ausência de dialeticidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por HEBERT LANGBEHN DE CASTRO e JOSÉ GERALDO DE ARAÚJO em desfavor da recorrente. A magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a demandada, ora