Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM
RECORRIDOS: JOSÉ GERALDO DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO: HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800040-71.2022.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 29634172) interposto por CAERN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29100617): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ponderando que a rede coletora de esgoto que atravessa o imóvel dos autores limita significativamente o seu direito de propriedade e causa-lhes danos de ordem moral. Pretendida a improcedência do pleito autoral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de manter a servidão de passagem de esgoto em face da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. III. Razões de decidir 3. As razões recursais se limitam a reproduzir trechos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Falta ao recurso o pressuposto de admissibilidade contido no art. 1.010, III do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 9º, 10, 300, 311, 373, I, e 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC); 40 da Lei nº 11.445/2007; 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995. Preparo recolhido (Ids. 29634174 e 29634175). Contrarrazões apresentadas (Id. 30958385). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação ao malferimento do art. 1.010, III, do CPC, sob o fundamento de que as razões recursais se limitaram a reproduzir trechos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, observo que o acórdão vergastado assim aduziu (Id. 29100617): Com efeito, a sentença se funda no laudo pericial de id. 26411828, segundo o qual a rede de esgoto impede edificações no terreno onde está instalada, bem como persiste o risco de transbordamento de dejetos no imóvel e nas adjacências, causando danos de ordem moral e material aos recorridos, senão veja-se (com grifos acrescentados): “Após todas as análises realizadas pelo perito e conforme descritas neste laudo, podemos concluir que a residência do sr. HEBERTH LANGBEHN sofrera danos por conta do vazamento ocorrido na parte posterior do seu imóvel pelo desgaste da rede condominial que percorria o perímetro do muro dos fundos da sua residência, não sendo possível mensurar durante a realização da perícia os seus respectivos danos por estes já terem sido sanados por uma reforma realizada pelo autor. Em relação ao terreno pertencente ao sr. Jose Geraldo concluímos que no mesmo existem atualmente duas caixas de inspeção da rede condominial executadas pela parte Ré (CAERN), onde estas tubulações prejudicam qualquer tipo de construção que pretenda ser realizada pelo autor, necessitando-se que sejam removidas tais tubulações e caixas de inspeção para que o seu lote sirva ao seu real propósito.” (id. 26411828) Nada disso foi abordado nas razões recursais, em violação à norma contida no art. 1.010, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O referido dispositivo elenca os requisitos formais mínimos para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade das razões recursais. Em outros termos, para que o recurso seja conhecido, deve a parte insurgente apontar os defeitos supostamente presentes na decisão impugnada e demonstrar os motivos pelos quais as questões controversas não foram decididas de maneira adequada, o que não foi feito in casu. Na temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria é no sentido de que “[...] embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação” (AgInt no REsp n. 1.790.742/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). Diante disso, entendo que o presente recurso não merece ser admitido por não observar o disposto no art. 1.010, III do CPC. Esse entendimento, por oportuno, está de acordo com a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ver: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2018). Acórdão em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.056.720/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, por não ter havido a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão, encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, mormente porque, na hipótese, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença quanto à existência de documentos que comprovam a convocação e realização da assembleia de condôminos, à qual a recorrente não compareceu, e na qual foram estabelecidos os débitos ora executados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847652/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esses pontos específicos, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, quanto ao suposto malferimento dos arts. 9º, 10, 300, 311, 373, I, do CPC; 40 da Lei nº 11.445/2007 e 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995, tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (REsp n. 1.911.578/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE MACEIÓ/AL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em detrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2.1. O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Por isso, considerando que o acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 do STJ; e 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4