Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800625-16.2019.8.20.5106 Polo ativo MARCIO MEDEIROS DE MACEDO Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Márcio Medeiros de Macedo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., em razão de alegada demora na transferência de seu filho, vítima de traumatismo cranioencefálico grave, para um hospital em Fortaleza/CE, fato que teria contribuído para o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre a suposta demora na transferência do paciente e o óbito; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os laudos periciais concluem que o quadro clínico do paciente era inoperável desde o primeiro atendimento, não havendo elementos que indiquem que a demora na transferência agravou a condição ou contribuiu para o óbito. 4. Não foram identificados indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte da operadora no atendimento prestado ao paciente. 5. A confissão ficta atribuída à preposta da ré em audiência não possui força suficiente para afastar as conclusões técnicas dos laudos periciais, que embasaram a sentença recorrida. 6. Ainda que os custos da transferência via UTI móvel tenham sido comprovados, a ausência de responsabilidade da operadora pelo evento impede a condenação ao ressarcimento. 7. A inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e o óbito do paciente inviabiliza o reconhecimento de danos morais indenizáveis. 8. O magistrado, ao decidir, deve apoiar-se nas provas periciais quando a matéria exige conhecimento técnico especializado, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de nexo causal entre a conduta da operadora de plano de saúde e o agravamento do quadro clínico do paciente ou o óbito inviabiliza o dever de indenizar. 2. A confissão ficta da preposta da ré não prevalece sobre a conclusão de laudos periciais categóricos quanto à ausência de falha na prestação do serviço. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Márcio Medeiros de Macedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. O autor sustentou que seu filho, vítima de traumatismo cranioencefálico grave, teve a transferência para um hospital em Fortaleza/CE postergada injustificadamente pela ré, fato que teria agravado seu quadro clínico e culminado no óbito. Pleiteou a condenação da operadora ao ressarcimento dos custos da transferência via UTI móvel e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes, com fundamento na ausência de prova do nexo causal entre a conduta da ré e o óbito do paciente, bem como na inexistência de imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço. A decisão considerou, ainda, que os laudos periciais foram categóricos ao afirmar que o quadro clínico do paciente era inoperável desde o primeiro atendimento. Nas razões recursais, o apelante reiterou os argumentos da inicial, aduzindo que: a) A demora na transferência configurou falha na prestação do serviço, gerando direito ao ressarcimento e à indenização por danos morais. b) A preposta da ré não apresentou esclarecimentos adequados em audiência, configurando confissão ficta. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (Id.28885180) O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28984776). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à existência de nexo causal entre a conduta da operadora de plano de saúde e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito do filho do apelante, bem como à eventual configuração de falha na prestação do serviço. Os laudos periciais, tanto o inicial quanto o complementar, concluem que: a) O quadro clínico do paciente era grave e inoperável desde o primeiro atendimento; b) Não há elementos que permitam afirmar que a eventual demora na transferência agravou o quadro clínico ou contribuiu para o óbito; c) Não foram identificados indícios de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado. Embora o autor tenha sustentado que a demora na transferência configuraria falha na prestação do serviço, os documentos constantes dos autos não comprovam que o plano de saúde tenha atuado de forma negligente ou causado prejuízo ao paciente. Ademais, a confissão ficta da preposta da ré não possui o condão de afastar as conclusões técnicas dos laudos periciais. Transcrevo a seguir trecho da sentença que analisa os documentos dos autos, o qual adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia: No laudo pericial (ID nº 68781218), a perita Trícia dos Santos Oliveira (CRM/RN nº 9609), ao ser questionada sobre a indicação de negligência, imprudência ou imperícia, asseverou que "não é possível concluir que haja indicação de negligência, imprudência ou imperícia nos registros de atendimento médico". Ainda assim, em conformidade ao laudo complementar (ID nº 104254296), a perita descreveu que "(...) não é possível determinar, de acordo com os documentos anexos aos autos, se há relação de causalidade entre uma possível “demora na transferência para Fortaleza" e, a morte do paciente "(...) não há, nos autos, documentos anexos que informem a existência ou inexistência de procedimento e/ou tratamentos outros que poderiam ser realizado para fins de obtenção da melhora clínica ou mesmo cura do paciente em questão". In casu, ante as constatações periciais pela ausência de indícios de demora no atendimento ao menor In casu, que pudesse ter causado prejuízo à reversão do quadro clínico, sendo descrito no laudo cadavérico "sinais de descerebração nos MMSS e midríase, além de respirar com dificuldade", convenço-me que desfigura o ato ilícito invocado, não subsistindo a falha na prestação de serviços pelo plano de saúde demandado, donde não merecem prosperar os pleitos indenizatórios por danos morais e danos materiais. Cumpre-me mencionar que o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área médica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento. Logo, diante do cotejo probatório existente nos autos, tanto pelo via documento como pelos depoimentos colhidos em audiência instrutória (ID nº 117066391), entendo que não assiste razão as alegações da parte autora, não tendo a eventual confissão da parte ré o condão de modificar essa convicção proveniente do entendimento técnico apropriado. Quanto aos danos materiais, ainda que comprovados os gastos com a transferência via UTI móvel, não há elementos que demonstrem a responsabilidade da operadora pelo pagamento dos custos. No tocante aos danos morais, a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o óbito do paciente impede o reconhecimento do direito à indenização.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observado a suspensão da cobrança, conforme já consignado em sentença, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.