Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MÁRCIO MEDEIROS DE MACEDO ADVOGADOS: ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA RECORRIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800625-16.2019.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 33772146) interposto por MÁRCIO MEDEIROS DE MACEDO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29463531) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Márcio Medeiros de Macedo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., em razão de alegada demora na transferência de seu filho, vítima de traumatismo cranioencefálico grave, para um hospital em Fortaleza/CE, fato que teria contribuído para o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre a suposta demora na transferência do paciente e o óbito; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os laudos periciais concluem que o quadro clínico do paciente era inoperável desde o primeiro atendimento, não havendo elementos que indiquem que a demora na transferência agravou a condição ou contribuiu para o óbito. 4. Não foram identificados indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte da operadora no atendimento prestado ao paciente. 5. A confissão ficta atribuída à preposta da ré em audiência não possui força suficiente para afastar as conclusões técnicas dos laudos periciais, que embasaram a sentença recorrida. 6. Ainda que os custos da transferência via UTI móvel tenham sido comprovados, a ausência de responsabilidade da operadora pelo evento impede a condenação ao ressarcimento. 7. A inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e o óbito do paciente inviabiliza o reconhecimento de danos morais indenizáveis. 8. O magistrado, ao decidir, deve apoiar-se nas provas periciais quando a matéria exige conhecimento técnico especializado, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de nexo causal entre a conduta da operadora de plano de saúde e o agravamento do quadro clínico do paciente ou o óbito inviabiliza o dever de indenizar. 2. A confissão ficta da preposta da ré não prevalece sobre a conclusão de laudos periciais categóricos quanto à ausência de falha na prestação do serviço. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33256233). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 386 do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC). Preparo dispensado, em razão do deferimento da justiça gratuita (Id. 29463531). Contrarrazões apresentadas (Id. 34645082). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no atinente às alegadas violações ao art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, e ao art. 386 do CPC, referente à recusa de depor, observa-se que elas não foram enfrentadas seja no acórdão que julgou a apelação cível, seja no acórdão que apreciou os embargos de declaração. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, aplicadas por analogia. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à assinalada afronta ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, atinentes à existência de nexo causal entre a conduta da operadora de plano de saúde e o óbito do usuário para fins de reparação por danos materiais e morais, o acórdão vergastado (Id. 29463531) assentou: [...] A controvérsia cinge-se à existência de nexo causal entre a conduta da operadora de plano de saúde e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito do filho do apelante, bem como à eventual configuração de falha na prestação do serviço. Os laudos periciais, tanto o inicial quanto o complementar, concluem que: a) O quadro clínico do paciente era grave e inoperável desde o primeiro atendimento; b) Não há elementos que permitam afirmar que a eventual demora na transferência agravou o quadro clínico ou contribuiu para o óbito; c) Não foram identificados indícios de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado. Embora o autor tenha sustentado que a demora na transferência configuraria falha na prestação do serviço, os documentos constantes dos autos não comprovam que o plano de saúde tenha atuado de forma negligente ou causado prejuízo ao paciente. Ademais, a confissão ficta da preposta da ré não possui o condão de afastar as conclusões técnicas dos laudos periciais. Transcrevo a seguir trecho da sentença que analisa os documentos dos autos, o qual adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia: No laudo pericial (ID nº 68781218), a perita Trícia dos Santos Oliveira (CRM/RN nº 9609), ao ser questionada sobre a indicação de negligência, imprudência ou imperícia, asseverou que "não é possível concluir que haja indicação de negligência, imprudência ou imperícia nos registros de atendimento médico". Ainda assim, em conformidade ao laudo complementar (ID nº 104254296), a perita descreveu que "(...) não é possível determinar, de acordo com os documentos anexos aos autos, se há relação de causalidade entre uma possível "demora na transferência para Fortaleza" e, a morte do paciente "(...) não há, nos autos, documentos anexos que informem a existência ou inexistência de procedimento e/ou tratamentos outros que poderiam ser realizado para fins de obtenção da melhora clínica ou mesmo cura do paciente em questão". In casu, ante as constatações periciais pela ausência de indícios de demora no atendimento ao menor In casu, que pudesse ter causado prejuízo à reversão do quadro clínico, sendo descrito no laudo cadavérico "sinais de descerebração nos MMSS e midríase, além de respirar com dificuldade", convenço-me que desfigura o ato ilícito invocado, não subsistindo a falha na prestação de serviços pelo plano de saúde demandado, donde não merecem prosperar os pleitos indenizatórios por danos morais e danos materiais. Cumpre-me mencionar que o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área médica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento. Logo, diante do cotejo probatório existente nos autos, tanto pelo via documento como pelos depoimentos colhidos em audiência instrutória (ID nº 117066391), entendo que não assiste razão as alegações da parte autora, não tendo a eventual confissão da parte ré o condão de modificar essa convicção proveniente do entendimento técnico apropriado. Quanto aos danos materiais, ainda que comprovados os gastos com a transferência via UTI móvel, não há elementos que demonstrem a responsabilidade da operadora pelo pagamento dos custos. No tocante aos danos morais, a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o óbito do paciente impede o reconhecimento do direito à indenização. [...] Desse modo, para alterar tal conclusão de inexistência de nexo de causalidade, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu pela inexistência de erro médico (diante da ausência de culpa e de nexo de causalidade) ou defeito no serviço prestado (por ausência de nexo de causalidade entre o serviço e o dano). Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.717.545/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282 e 356/STF e da Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16470-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10