Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA MARLENE DA COSTA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800848-05.2020.8.20.5115
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24803746) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23972076): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. PRETENSÃO DE RECEBER VALORES ATRASADOS RELATIVOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA É SERVIDORA NÃO ESTÁVEL, TENDO INGRESSADO NO QUADRO DE PESSOAL DO ENTE PÚBLICO POR MEIO DE CONTRATO DE TRABALHO, SEM ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVE SER ANULADA, EMBASANDO SEUS ARGUMENTOS QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC, POIS O MAGISTRADO SINGULAR NÃO TERIA CONFERIDO ÀS PARTES OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A TESE DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 102, III, §2º, da CF. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23181541 - Pág. 1). Contrarrazões não apresentadas (Id. 25782251). No Id. 25803731, o recurso foi inadmitido. Após interposição de agravo em recurso extraordinário, houve decisão de manutenção e consequente remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 27586435). Conforme Id. 28890876, o Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu os autos para este Egrégio Tribunal pontuando que a matéria impugnada foi decidida no Tema 1157/STF. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque, conforme o entendimento da Suprema Corte no Id. 28890876, por força art. 1.030, I, “a”, do CPC, o presente recurso extraordinário não deve ter prosseguimento, pois foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedente Qualificado (ARE 1306505 - Tema 1157) do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral. Vejamos a ementa e a tese do Precedente Vinculante, respectivamente: TEMA 1157/STF – Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos (Id. 23972076): Na petição inicial, a demandante, na condição de servidora pública do Município de Caraúbas/RN, pugnou pela condenação do ente público “(...) a pagar a Parte Autora, a diferença salarial entre o Nível PE-1 (Professor Especialista – Nível 1) e o Nível PE-10 (Professor Especialista – Nível 10) no período de 01/01/2010 até a presente data, conforme previsto nos Arts. 11, 13, 28 e 29, da Lei Municipal nº 910/2009, acrescidos das prestações vincendas, dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, quinquênio e os números previsto no Art. 41 da Lei Municipal nº 453, de 30 de junho de 1998”. Na sentença, a pretensão autoral foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a parte apelante é servidora não estável, tendo ingressado no quadro de pessoal do ente público por meio de contrato de trabalho, sem admissão por concurso público e, por essa razão, não tem direito ao reenquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal. Salienta-se que a sentença foi fundamentada da seguinte forma (Id. 23181555): Dada a carga principiológica do concurso público, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como cláusula pétrea (ADI 917-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15.12.2006), foi editada a Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Como decorrência lógica, não se descura perceber que o contrato firmado entre as partes litigantes é nulo de pleno direito, impedindo até mesmo que o servidor goze dos mesmos benefícios que os servidores estatutários, consoante assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1400775, afetado com Repercussão Geral (Tema 1.157): "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (...) Na hipótese dos autos, dúvidas não há acerca da relação jurídica mantida entre as partes, que perdura por mais de 30 (trinta) anos. Ocorre que, sendo nulo de pleno direito, o contrato de trabalho em análise não proporciona à parte autora os mesmos direitos subjetivos dos servidores efetivos (ID 103088442-pág. 12), sendo certo que o reenquadramento funcional no Plano de Cargos do Magistério só é devido aos profissionais do regularmente admitidos através de concurso público, situação jurídica não ostentada pela parte requerente, conforme exaustivamente argumentado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.