Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800848-05.2020.8.20.5115 Polo ativo MARIA MARLENE DA COSTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário interposto por servidora pública municipal que buscava, judicialmente, o reenquadramento funcional com base em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal, alegando direito à diferença salarial entre níveis da carreira de professor especialista, mesmo sem ter prestado concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reenquadramento funcional de servidora celetista estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, que não ingressou por concurso público, no plano de cargos do magistério municipal; (ii) determinar se a decisão agravada contrariou o princípio do contraditório, especialmente quanto à aplicação de entendimento firmado no Tema 1157/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não se revela apto a modificar a decisão agravada. 4. A decisão agravada está em total conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral (ARE 1306505), que veda o reenquadramento funcional de servidor estabilizado sem concurso público em novo plano de cargos e salários. 5. A estabilização prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade nem autoriza o servidor a se submeter automaticamente ao regime jurídico estatutário ou a receber vantagens típicas desse regime. 6. A servidora não atacou os fundamentos centrais da sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento, notadamente o fato de não ter vínculo estatutário nem ter sido admitida mediante concurso público. 7. O argumento de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa não se sustenta, pois o julgamento de improcedência decorreu de fundamento que já constava nos autos e foi amplamente debatido. 8. A decisão na ADI 2135, que modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade da EC 19/1998, não se aplica ao caso, por tratar de situação diversa, sem relação com o direito de reenquadramento de servidor estabilizado sem concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor celetista estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, sem ingresso por concurso público, não possui direito ao reenquadramento funcional em plano de cargos e salários destinado a servidores estatutários. 2. A estabilização prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade nem assegura submissão ao regime jurídico único. 3. A aplicação do entendimento firmado no Tema 1157/STF afasta a pretensão de reenquadramento de servidor não concursado, ainda que estável. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o acolhimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505 (Tema 1157), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.08.2022; STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.10.2014; STF, ADI 2135, Plenário, j. 03.02.2022; STF, RE 1400775 (Tema 1157); STF, ADI 917-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.12.2006; Súmula Vinculante nº 43. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 29941633) interposto por MARIA MARLENE DA COSTA em face de decisão (Id. 28895331) que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 24803746), dada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1157 da sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, argumenta a agravante que a decisão recorrida não se manifestou sobre a aplicação do efeito vinculante da decisão do STF exarada no dia 06/11/2024, no curso do presente feito, por meio do qual o plenário julgou improcedente a ADI 2135 e modulou seus efeitos para vedar a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. Ou seja, o STF modulou os efeitos para determinar que quem era estatutário no dia da decisão permanece como estatutário e quem era celetista permanece celetista. Ao final, pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Intimada, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 30789543). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos invocados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque não há qualquer equívoco que acometa a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (ARE 1306505 - Tema 1157) do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral. A propósito, colaciono a tese firmada no referido precedente vinculante: Tema 1157/STF É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Nesse prisma, o acórdão vergastado (Id. 23972076) está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da vedação ao recebimento por servidores celetistas, que ingressaram no serviço público sem a submissão a concurso público e foram estabilizados após o advento da Constituição Federal de 1988, de verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, tendo em vista que não se submetem a este regime jurídico. Veja-se: [...] Na petição inicial, a demandante, na condição de servidora pública do Município de Caraúbas/RN, pugnou pela condenação do ente público “(...) a pagar a Parte Autora, a diferença salarial entre o Nível PE-1 (Professor Especialista – Nível 1) e o Nível PE-10 (Professor Especialista – Nível 10) no período de 01/01/2010 até a presente data, conforme previsto nos Arts. 11, 13, 28 e 29, da Lei Municipal nº 910/2009, acrescidos das prestações vincendas, dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, quinquênio e os números previsto no Art. 41 da Lei Municipal nº 453, de 30 de junho de 1998”. Na sentença, a pretensão autoral foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a parte apelante é servidora não estável, tendo ingressado no quadro de pessoal do ente público por meio de contrato de trabalho, sem admissão por concurso público e, por essa razão, não tem direito ao reenquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal. Nas razões do presente recurso, entretanto, a parte autora, pretende que seja decretada a nulidade da sentença, por suposta afronta ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o julgador de base reconheceu, de ofício, a litispendência entre esta ação e mandado de segurança impetrado pela demandante. Observa-se, claramente, que a parte apelante não impôs qualquer combate aos fundamentos que serviram de sustentáculo para a sentença hostilizada, ou seja, não houve por parte da apelante o ataque específico do fundamento da decisão vergastada que, ao julgar improcedente a pretensão autoral, considerou que a parte autora não detém efetividade, pois “(...) sendo nulo de pleno direito, o contrato de trabalho em análise não proporciona à parte autora os mesmos direitos subjetivos dos servidores efetivos (ID 103088442-pág. 12), sendo certo que o reenquadramento funcional no Plano de Cargos do Magistério só é devido aos profissionais do regularmente admitidos através de concurso público, situação jurídica não ostentada pela parte requerente, conforme exaustivamente argumentado” (ID 23181555 - Pág. 3). [...] Destaca-se, ainda, que a sentença foi fundamentada da seguinte forma (Id. 23181555): [...] Dada a carga principiológica do concurso público, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como cláusula pétrea (ADI 917-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15.12.2006), foi editada a Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Como decorrência lógica, não se descura perceber que o contrato firmado entre as partes litigantes é nulo de pleno direito, impedindo até mesmo que o servidor goze dos mesmos benefícios que os servidores estatutários, consoante assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1400775, afetado com Repercussão Geral (Tema 1.157): "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". [...] Na hipótese dos autos, dúvidas não há acerca da relação jurídica mantida entre as partes, que perdura por mais de 30 (trinta) anos. Ocorre que, sendo nulo de pleno direito, o contrato de trabalho em análise não proporciona à parte autora os mesmos direitos subjetivos dos servidores efetivos (ID 103088442-pág. 12), sendo certo que o reenquadramento funcional no Plano de Cargos do Magistério só é devido aos profissionais do regularmente admitidos através de concurso público, situação jurídica não ostentada pela parte requerente, conforme exaustivamente argumentado. [...] Portanto, não se verificam, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso extraordinário. De outra sorte, o argumento de que o presente caso atrai a aplicação do julgamento proferido na ADI 2135 também não merece guarida. Explico. A discussão central travada na referida ADI diz respeito a inconstitucionalidade formal, ou seja, a suposto vício existente no processo de aprovação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único pelos entes da administração pública. No julgamento do caso, o STF decidiu pela improcedência, de tal forma que a aludida emenda foi declarada constitucional. No entanto, ela teve sua eficácia suspensa pelo STF em 2007, fez-se necessária modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade, conferindo efeitos ex nunc à decisão, sendo vedada a alteração do regime dos servidores atuais. Fica evidente, após a explicação realizada, que o caso ora analisado não se amolda às situações abarcadas pela decisão da ADI 2135, tendo em vista que a servidora jamais integrou o regime estatutário, apenas goza da estabilização prevista no art. 19 do ADCT, o que não confere qualquer direito à submissão ao regime jurídico único previsto na legislação local. Confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento do Tema 1157/STF: [...] Note-se que, apesar de não haverem ingressado na Administração Pública mediante concurso público, os servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT da Constituição Federal possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público, conforme destacado no seu § 1º (“[o] tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”). [...] Portanto, não há que se falar em equívoco quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1157/STF, tendo em vista que é vedado o reconhecimento do direito à submissão ao regime estatutário aos servidores celetistas admitidos sem concurso público anteriormente à promulgação da constituição, beneficiados pela estabilização prevista no art. 19 do ADCT.
Diante do exposto, no que diz respeito à aplicação da tese vinculante, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/10 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.