Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000478-64.2011.8.20.0139.
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000
Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em petitório de id. 105156345, anexou impugnação ao valor dos honorários periciais anteriormente arbitrados por este Juízo. Aduz que o valor fixado, R$ 1.000,00 (um mil reais), se mostra exorbitante diante da simplicidade da avaliação necessária ao deslinde da causa, requerendo assim que seja fixado o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça (id. 105156345). És o que basta relatar. Decido. Nos moldes do art. 95, § 3º, a tabela de valores referente aos honorários periciais fixada pelo Conselho Nacional de Justiça só terá aplicação na ausência de regulamentação do Tribunal Local, o que não é o caso. Para a perícia em questão, a Portaria 387/2022 NUPEJ/TJRN e a Resolução 05/2018 do TJRN, estabelece que os honorários devem ser fixados no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Porém, após pedido de majoração formulado pelo perito judicial sorteado, este juízo, em decisão de id. 104534222, majorou e fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista ser o perito em questão, o único cadastrado na modalidade solicitada. Com relação a possibilidade de majoração, o art. 12, § 1º a mesma Resolução permite a majoração dos honorários periciais, desde que a decisão esteja fundamentada. Confira-se: “Art. 12. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema”. Assim, merece deferimento em parte a impugnação da Autarquia ré, isso porque o valor da perícia restou fixado em valor a maior daquele permitido pela resolução supra, no entanto, ainda resta justificado a majoração, haja vista ser o perito em questão, o único cadastrado na modalidade solicitada. – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação dos honorários periciais formulada pela Autarquia ré, fixando-se no valor de R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), na forma do art. 12, §1º da Resolução 05/2018 do TJRN. Intime-se a autarquia para que proceda com o recolhimento em 15 (quinze) dias e, após, tendo em vista que já houve apresentação de quesitos, cumpra-se conforme já determinado no id.53624906. Intimações necessárias. Cumpra-se. FLORÂNIA /RN, data do sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)