Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000478-64.2011.8.20.0139.
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO BATISTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora relata que sofre de espasmo facial esquerdo há mais de 4 anos (ação proposta em 2011), decorrente de traumatismo craniano, sendo diagnosticada com CID G24.4 (Distonia Orofacial Idiopática) e CID F48.0 (Neurastenia), condições relacionadas a distúrbios de movimento e doença extrapiramidal. Informa que o quadro teve origem em acidente de trabalho ocorrido em 25/03/2007, na cidade de Macaé/RJ, quando, durante atividade de terraplanagem no interior de uma vala, uma estaca de madeira caiu e atingiu sua cabeça, conforme registrado em CAT nº 2007.210.866-5/01, passando, desde então, a apresentar limitações que o incapacitam para suas atividades habituais. Diz que em 19/10/2007 foi-lhe concedido um auxílio-doença acidentário (espécie B91), benefício nº 522.343.351-0, o qual foi posteriormente convertido, em março de 2008, para espécie B31, após avaliação médico-pericial. Apesar do tratamento contínuo, o autor não recuperou sua capacidade laborativa. Relata que, em perícia médica realizada em 28/09/2010, o perito do INSS concluiu pela aptidão laboral do autor, sob o argumento de que permanece incapaz, conforme atestados médicos juntados. Informa, ainda, que realiza tratamento clínico contínuo, com uso de Carbamazepina 200 mg e Clonazepam 0,25 mg, sem melhora significativa, permanecendo com quadro de difícil recuperação e sem reabilitação para o trabalho. Sustenta, por fim, que permanece incapacitado para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a manutenção da proteção previdenciária. Ao final, requer a concessão de auxílio-doença, a partir de 30/09/2010, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data em que for constatada a incapacidade total e permanente. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 53624898), defendendo a legalidade do ato de cessação do benefício, com base na conclusão de sua perícia médica, que atestou a capacidade laboral do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Ao longo da instrução processual, foram realizadas múltiplas diligências para a produção de prova pericial. Foram nomeados peritos e apresentados quesitos (ID 53624901). Diante de diversas intercorrências, como a necessidade de substituição de peritos e discussões sobre honorários periciais (IDs 104534222, 105156345, 106939360, 136630997), a perícia médica na especialidade de neurologia foi finalmente realizada. O laudo pericial inicial (ID 149940067) e suas complementações (IDs 166955950, 181749790) foram juntados aos autos. As partes se manifestaram sobre os laudos (IDs 164293381, 168830608, 183202709, pelo autor, e IDs 150582882, 168304449, 182512759, pelo INSS. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o autor preenche os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, especificamente no que tange à comprovação da incapacidade laboral. Os benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), são direitos dos segurados do INSS que, por motivo de doença ou acidente, se encontram impossibilitados de exercer suas atividades laborais. Para a concessão desses benefícios, a legislação previdenciária, em especial a Lei nº 8.213/91, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) incapacidade para o trabalho. No caso de benefícios de natureza acidentária, a carência é dispensada, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado do autor na época da cessação do benefício é incontroversa, uma vez que ele estava em gozo de auxílio-doença. Portanto, a análise se concentra na verificação da incapacidade. Da Análise da Incapacidade A prova pericial produzida nos autos (IDs 149940067, 166955950 e 181749790) não ampara a pretensão autoral. O perito judicial, especialista em neurologia, foi categórico ao afirmar que a principal patologia alegada — o espasmo hemifacial esquerdo — possui origem idiopática, decorrente de uma alça vascular em contato com o nervo facial, inexistindo nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido em 2007. Vejamos: Quanto à capacidade laboral, o expert atestou que, sob o ponto de vista neurológico isolado, o autor apresenta apenas uma redução parcial da capacidade (grau leve a moderado), e não incapacidade total. Embora o perito mencione que a condição poderia ser considerada permanente na ausência de cirurgia (procedimento curativo), tal conclusão não socorre o autor, uma vez que a moléstia não guarda relação com o evento acidentário que fundamenta a causa de pedir. Pela informação médica, o autor apresenta incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista neurológico, em razão de espasmo hemifacial, o qual prejudica sua visão contínua. Essa incapacidade seria curável, mediante procedimento cirúrgico (neurocirurgia com descompressão de nervo), de modo que a incapacidade seria temporária ou permanente, dependendo se o autor se submeter ou não a uma cirurgia. Para o processo, o que interessa é a causa do problema, o laudo indica que a origem é "idiopática", ou seja, uma "compresão vascular do nervo facial", SEM NEXO COM O ACIDENTE DE TRABALHO, e que os transtornos de humor e queixas dolorosas é quem podem ter relação parcial com o evento traumático. Vejamos (ID. 181749790 - Pág. 2): Já se decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame A autora sofreu fratura exposta na perna esquerda ao escorregar enquanto lavava o quintal, resultando sequelas. Requereu benefício acidentário, mas o pedido foi julgado improcedente por falta de nexo causal entre o acidente e o trabalho. II. Questão em Discussão A questão consiste em determinar se ante a ausência de nexo causal entre o acidente sofrido pela autora e sua atividade laboral, mas constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, é o caso de remessa dos autos para a Justiça Federal, ou de improcedência do pedido. III. Razões de Decidir O laudo pericial afastou o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, sendo seguro e convincente. A improcedência se deu pela ausência de nexo causal entre o acidente e o trabalho. A competência não se altera pela ausência de nexo causal. É delimitada pela petição inicial, e a ausência de nexo causal não altera a competência. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406094220238260506 Ribeirão Preto, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 25/02/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2025) No que tange ao transtorno de humor e às queixas osteoarticulares, o perito indicou apenas uma possibilidade de relação parcial com o trauma, ressaltando a necessidade imprescindível de perícias nas especialidades de psiquiatria e reumatologia para aferir eventual incapacidade global. Contudo, a parte autora não logrou produzir tais provas técnicas, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Portanto, a redução visual decorrente do espasmo, sendo estranha ao acidente e não gerando incapacidade total, não autoriza o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria. Ademais, o autor foi submetido a perícias judiciais perante a Justiça Federal em 2022 e 2023 (IDs 150582885, 150582888), as quais concluíram pela sua plena capacidade para as atividades habituais de trabalhador braçal, fundamentando a improcedência de pedidos de amparo assistencial. As condições pessoais do segurado (65 anos e baixa escolaridade), embora relevantes, não suprem a ausência do pressuposto lógico-jurídico do benefício: a existência de incapacidade total decorrente de doença com nexo causal ou qualidade de segurado mantida. Abaixo, o resultado da perícia na Justiça Federal (ID. 150582888): Dessa forma, a cessação do auxílio-doença em 30 de setembro de 2010 revelou-se correta, baseada na recuperação da capacidade laborativa atestada pela perícia administrativa e agora confirmada, em essência, pela prova judicial, que afastou o nexo causal da patologia neurológica e a natureza total da limitação. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventuais decisões de antecipação de tutela concedidas no curso do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)