Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
25/09/2025, 09:42
Juntada de ato ordinatório
24/09/2025, 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
23/09/2025, 16:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 01:17
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 09:07
Juntada de certidão
08/09/2025, 09:07
Juntada de Petição de apelação
03/09/2025, 10:24
Juntada de Petição de comunicações
02/09/2025, 10:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:01
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/08/2025, 10:58
Conclusos para julgamento
27/08/2025, 09:11
Juntada de certidão
27/08/2025, 09:10
Documentos
Ato Ordinatório
•24/09/2025, 11:53
Sentença
•27/08/2025, 10:58
10/09/2025, 01:17
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 09:07
Juntada de certidão
08/09/2025, 09:07
Juntada de Petição de apelação
03/09/2025, 10:24
Juntada de Petição de comunicações
02/09/2025, 10:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:01
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/08/2025, 10:58
Conclusos para julgamento
27/08/2025, 09:11
Juntada de certidão
27/08/2025, 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
26/08/2025, 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/08/2025, 10:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 02:03
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
23/07/2025, 10:16
Conclusos para julgamento
22/07/2025, 12:16
Juntada de ato ordinatório
22/07/2025, 12:16
Decorrido prazo de GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:11
Juntada de Petição de alegações finais
07/07/2025, 09:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 01:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
27/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 00:51
Juntada de Petição de comunicações
26/06/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 17:22
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 17:22
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 17:22
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 10:18
Conclusos para julgamento
12/05/2025, 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
28/04/2025, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
07/04/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 14:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
02/04/2025, 15:40
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2025, 15:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
02/04/2025, 15:40
Juntada de diligência
16/02/2025, 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/02/2025, 09:54
Decorrido prazo de PREMOL IND E COM DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:45
Decorrido prazo de PREMOL IND E COM DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 16:14
Expedição de Mandado.
29/01/2025, 12:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
29/01/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/01/2025, 14:21
Publicado Intimação em 14/12/2023.
25/11/2024, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
25/11/2024, 14:46
Conclusos para despacho
07/11/2024, 16:03
Juntada de ato ordinatório
07/11/2024, 16:02
Decorrido prazo de GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 04:31
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 15:25
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 17:05
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 17:05
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 17:05
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2024, 08:45
Conclusos para despacho
07/08/2024, 11:12
Juntada de intimação de pauta
24/07/2024, 09:41
Recebidos os autos
24/07/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802232-45.2020.8.20.5101 Polo ativo ARMAZEM ZEZAO LTDA Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO Polo passivo W M BENICIO PREMOL IND E COM DE PREMOLDADOS Advogado(s): REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA, GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CERTO E EXIGÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RELATOR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APRECIAÇÃO DE TEMA TOTALMENTE DISSOCIADO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. PREJUDICIAL ACOLHIDA COM O RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ARMAZÉM ZEZÃO LTDA contra a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Monitória promovida em desfavor de PREMOL IND E COM DE PREMOLDADOS LTDA - ME, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 798 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais (Id 22071008), o apelante narra que “o longo dos anos, a empresa apelante sempre concedeu créditos aos seus clientes, e concede até os dias atuais, permitindo que os mesmos adquiram suas mercadorias mediante inscrições em fichas, sendo prática costumeira em nosso interior, advindo das antigas bodegas que ainda existem em nosso Município e comarcas vizinhas”. Sustenta que “o débito cobrado advém de inúmeras vendas realizadas em confiança a empresa apelada, com assinaturas de seu então proprietário, de gerentes e funcionários desta última”. Discorre que “a Sentença guerreada vai ao encontro das fichas, notas fiscais e ordens de serviços as quais foram colacionadas em DUAS OPORTUNIDADES, as quais se encontram devidamente assinadas pelos dirigentes da ré (Ids. 106324410; 106324413; 106324414; 106324416; 106324419”. Acrescenta que “a Apelada encerrou qualquer tipo de transação com a Apelante em data de 10/12/2016, tendo adimplido a importância de R$ 6.625,00 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais) em data de 09/10/2018, e o importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em data de 10/12/2018”. Aduz que “a própria empresa Apelada em sede de Embargos reconhece que deve a Apelante a importância pífia de R$ 12.016,88 (doze mil e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), enquanto a conta originária parte da monta de R$ 80.729,80 (oitenta mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos”. Defende que “a exordial foi acompanhada de documentos que comprovaram a existência do negócio jurídico havido entre as partes, vez que foram juntadas fichas de compras com assinatura dos dirigentes da Apelada, notas ficais, notas de entrega assinadas, recibos fiscais que corroboram com assertiva posta”. Aponta que “foi obedecido o que aduz os artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), não havendo que se falar em inexigibilidade do crédito buscado”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo “para reformar a Sentença recorrida, no sentido de acolher os termos constantes a exordial”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 23662194). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITA PELO RELATOR. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o presente recurso em analisar a sentença proferida em primeira instância que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender o juízo a quo que estaria ausente título executivo, certo e exigível, necessário a embasar o processo de execução. Do cotejar dos autos, vislumbra-se a necessidade de se declarar a nulidade da sentença por considerar que o magistrado a quo proferiu sentença extra petita, na medida em que analisou matéria diversa da postulada na exordial, julgando uma ação monitória como se fosse uma ação de execução de título extrajudicial. Consoante preceituam os artigos 141 e 492 do CPC, o juiz não pode decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pela parte autora, sob pena de afronta ao princípio da correlação ou da congruência. De acordo com o princípio da congruência, ainda que dotado de amplos poderes processuais, o julgador não pode deixar de apreciar, na sua inteireza, o que foi pedido pelas partes, nem julgar acima ou de modo diferente do bem demandado, porque, mesmo dentro do processo, à parte incumbe indicar a matéria a ser julgada e exigir o enfrentamento judicial sobre a questão controvertida. Portanto, tendo o magistrado sentenciante julgado fora do pedido, é evidente que houve violação aos limites da lide, razão pela qual acolho a prejudicial suscitada e declaro a nulidade do decisum. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PRETENSÃO DIVERSA DA FORMULADA NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DISPOSTO NOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CPC/15. DECISUM RECORRIDO DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801951-93.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102201-86.2013.8.20.0162, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Por fim, verifico que a demanda em exame não se encontra instruída o suficiente a possibilitar o julgamento da lide nesta instância, tendo em vista que a parte autora pugnou pela oitiva do rol de testemunhas, o que ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, suscito a presente prejudicial de mérito, para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento do feito, julgando prejudicada a análise da apelação cível interposta pelo demandante. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802232-45.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802232-45.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802232-45.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
06/03/2024, 10:35
Ato ordinatório praticado
06/03/2024, 10:34
Juntada de certidão
05/03/2024, 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
20/02/2024, 14:48
Juntada de Petição de apelação
15/02/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARMAZEM ZEZAO LTDA
REU: PREMOL IND E COM DE PREMOLDADOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802232-45.2020.8.20.5101 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZÉM ZEZÃO LTDA em face de PREMOL IND. E COM. DE PREMOLDADOS LTDA. Alega a parte autora em síntese: a) Que a empresa demandada era sua cliente desde os anos de 2007 e devedora de inúmeras compras relativas a materiais de construções diversos, que tais materiais foram comprados entre 2015 e 2016, adimplindo pequenas quantias do valor em aberto. b) Que se esforçou para receber extrajudicialmente o crédito demandado, mas, não logrou êxito. c) Que a memória de cálculo dos débitos atualizados com juros colacionam R$ 130.334,97 (cento e trinta mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) Pugnou pela procedência do pedido para a condenação do demandado na importância de R$ 130.334,97 (cento e trinta mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos, bem como para custas processuais e honorários sucumbenciais pagos pelo demandado. A inicial veio acompanhado de documentos do id. 58686548 ao id. 58686572. No id. 58686566 a parte autora anexou fichas demonstrando compras de 2007, 2008, bem como alguns comprovantes de pagamentos. Em ato contínuo no mesmo documento traz fichas datadas de 2015 e 2016, na página 20 a ficha datada de 2016 demonstra os débitos bem como valores pagos, restando ao final R$ 80.729,80 (Oitenta mil reais, setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). No id. 58686567 consta anexo aos autos fichas e documento auxiliar de venda de compras e pagamentos de algumas compras dos anos de 2016 e 2017. Id. 58686569 com documento auxiliar de venda e fichas de compras dos anos de 2016. Id. 58686570 com documento auxiliar de venda e fichas de compras dos anos de 2015, e apenas um comprovante de pagamento. Id. 58686572 com documento auxiliar de venda e fichas de compras, bem como uma nota de discriminação de produtos vendidos dos anos de 2015. Pagamento das custas em id. 58795963. Decisão de id. 58805814 para intimação da parte autora. Mandado de citação em id. 63696473 para que a demandada efetue o pagamento da importância de R$ 130.334,97, nos termos do pedido inicial, ou querendo oferecer embargos. Certidão de cumprimento a intimação da demandada no id. 64597285. A parte demandada anexou procuração no id. 65058329. Em id. 65398855 a parte demandada ofereceu embargos à ação monitória, alegando preliminarmente carência da ação, que a parte embargada apresenta cartões de supostos débitos, que não consta na documentação apresentada documento que confirme a entrega dos produtos alegados como devidos e que não foram pagos, especialmente do período de 2007 a 2015. Que não constam cupons fiscais ao período não alcançado pela prescrição, qual seja, entre 27/08/2015 e 10/12/2018, requereu pela perícia para comprovar a confirmação da entrega de mercadorias, alega prescrição dos débitos anteriores a 2015, bem como juros abusivo pela parte autora. Demonstra planilha com valores de compras a partir da data de 27/08/2015 e respectivos pagamentos, e pugna pelo valor de pagamento de R$ 12.016,88 (doze mil e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), com data de correção monetária a partir de 10/12/2018. Certidão de tempestividade de embargos no id. 65447448. Intimação do requerente no id. 65447457 Contrarrazões no id. 66248337 trazendo em alegação que as transações de compras entre as partes foram encerradas em 10/12/2016, e os últimos pagamentos feitos nos valores de R$ 6.625,00 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais) em data de 09/10/2018, e o importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em data de 10/12/2018. Que o sócio-gerente e o funcionário tinham ciência da dívida e abatiam da conta alguns valores, que inexiste prescrição pelas compras e prestações ocorrerem de forma sucessiva, que os juros abusivos não devem prosperar, pois, aplicou juros de 1% ao mês contados da última compra realizada em 10/12/2016. Pugnou pela audiência de instrução e julgamento e pela oitiva dos dirigentes da embargante e o funcionário, reitera os pedidos da inicial. Certidão de autos conclusos em id. 67474433. Despacho para produção de novas provas em id. 80580729. A parte autora se manifestou informando que não tinha mais provas a produzir, id. 82691656. Decorrido prazo de manifestação da parte demandada conforme certidão de id. 86107820. Despacho intimando a parte autora para juntada aos autos de documento que instrua a ação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, id. 102816358. Documentos demonstrados pela parte autora do id. 106324410 ao id. 106324419. Autos conclusos, id.107870726 Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Deixo de analisar a preliminar de prescrição, considerando que a ação será extinta sem resolução de mérito, por ser via inadequada. Sem delongas, o demandante utilizou-se de documentos que não tem força de títulos executivos extrajudiciais, para provar o crédito perseguido. Em relação as fichas e os documentos que datam como “documento auxiliar de venda”, que constam no id.106324410 ao id. 106324419, é preciso relembrar que não são todos os documentos comprobatórios a que o legislador conferiu força executiva, mas, tão somente aqueles previstos no artigo 784 do Código de Ritos ou cuja lei especial, por disposição expressa, tenha conferido aquele atributo. Vejamos o mencionado rol de títulos executivos extrajudiciais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso concreto, observo que o exequente propôs ação executiva apoiada em documento que não se encontra previsto no rol do art. 784 do CPC e nem na legislação extravagante. Isso porque a ação foi instruída somente com fichas supostamente assinadas por funcionário da empresa e algumas notas fiscais possivelmente até mesmo prescritas, que estão desacompanhadas de assinatura e comprovação de recebimento de mercadoria, não comprovando as efetivas compras que justifiquem o débito aqui cobrado. Nos termos do entendimento do STJ, são documentos hábeis a embasar a execução o boleto bancário ou nota fiscal acompanhados do instrumento de protesto por indicação, com o comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado, não sendo o presente caso em comento. Outrossim, a parte exequente instruiu esta ação tão somente com algumas fichas e documentos sem força alguma, sendo que algumas delas contêm assinaturas de terceiros alheios à lide, outras contêm assinaturas apontadas como sendo do autor, enquanto outras não possuem nem mesmo qualquer assinatura, entretanto, estes detalhes não influenciam no deslinde do feito porque todas elas estão desacompanhadas do respectivo instrumento de protesto por indicação, contrariando, portanto, a jurisprudência dominante e atualizada advinda do STJ acerca da matéria, inexistindo um dos requisitos imprescindíveis. Falta, portanto, título executivo extrajudicial hábil a dar lastro ao ajuizamento do feito executivo. Fichas, meras faturas mercantis justificados em documentos por si só, não são títulos executivos extrajudiciais aptas ao ajuizamento de execução fundada em relação de compra e venda de mercadorias. Em verdade, a apresentação de fichas de cobranças com o suposto recebimento pelo executado possuem força probante e não executiva, cabendo ao pretenso credor buscar a satisfação do seu direito na via ordinária. Transcreve-se abaixo jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do RN que ratifica o quanto disposto anteriormente PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE AUSENTE MÁ-FÉ E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. DOCUMENTO QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784 DO CPC. DOCUMENTO APTO A AMPARAR AÇÃO DE COBRANÇA OU AÇÃO MONITÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo posição do STJ, é possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório (AgInt no REsp 1779371/PR, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). - As notas fiscais não se caracterizam como título executivo extrajudicial. - Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido que a ação de execução instruída somente com as notas fiscais deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de título executivo (TJ-MG, AC 10148180069038001, Relator Juiz Convocado Marco Aurélio Ferrara Marcolino, julgado em 01/10/2020). - Entende-se que notas fiscais de entrega de produtos ou prestação de serviços podem servir como início de prova de prova escrita da obrigação, para fins de ajuizamento de ação monitória (CPC, art. 700); não constituem, porém, título executivo extrajudicial (CPC, art. 784) – TJRJ, AC 00182773220188190001, Relator Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, 27ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2019). (TJ-RN - AC: 08032790520218205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2021) (grifos aditados) É plenamente possível a extinção do processo executivo, até mesmo de ofício, quando verificada a ausência dos pressupostos da execução (certeza, liquidez e exigibilidade do título), haja vista tratar-se essa questão de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo. Ora, sem qualquer título executivo líquido, certo e exigível, nula é a execução, consoante artigo 803, I, do CPC, devendo ser extinta sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ausência de título executivo, certo e exigível, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 798 c/c 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, 5 de dezembro de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
05/12/2023, 14:31
Conclusos para julgamento
27/09/2023, 13:12
Expedição de Certidão.
27/09/2023, 13:12
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 11:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
14/08/2023, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
14/08/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARMAZEM ZEZAO LTDA
REU: PREMOL IND E COM DE PREMOLDADOS LTDA - ME DESPACHO Observando os autos, converto o feito em diligência nos termos do art. 370 do CPC. É sabido que a ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, com base no art. 700 do CPC. Contudo, não vislumbro nos autos, documentos que justifiquem a existência de crédito em favor da parte autora, isso porque, os documentos coligados nos autos foram elaborados de forma unilateral, de forma a serem inaptos para embasar a pretensão deduzida na exordial. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802232-45.2020.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, documento que instrua a ação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sob pena de restar inviabilizada a constituição do título executivo. Após, retornem os autos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)
10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 10:51
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2023, 16:36
Conclusos para julgamento
28/07/2022, 15:27
Decorrido prazo de PREMOL IND E COM DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 13/06/2022.
28/07/2022, 15:27
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 14:43
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 09:22
Expedição de Outros documentos.
13/05/2022, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/05/2022, 08:02
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2022, 11:45
Conclusos para julgamento
12/04/2021, 09:13
Juntada de certidão
12/04/2021, 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
09/03/2021, 10:23
Decorrido prazo de PREMOL IND E COM DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
14/02/2021, 04:55
Expedição de Outros documentos.
12/02/2021, 18:15
Juntada de certidão
12/02/2021, 18:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
11/02/2021, 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/01/2021, 16:38
Juntada de Petição de diligência
21/01/2021, 16:38
Expedição de Mandado.
11/01/2021, 08:37
Juntada de Petição de comunicações
28/08/2020, 08:54
Expedição de Outros documentos.
27/08/2020, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/08/2020, 14:56
Outras Decisões
21/08/2020, 15:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas