Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100103-44.2018.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: H D DOS SANTOS VALE - ME, JOSE VALE DE MENEZES, MARIA GERALDA DOS SANTOS VALE, HILKA DARLENE DOS SANTOS VALE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por JOSÉ VALE MENEZES na qual se alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de valores referentes à sua aposentadoria. Devidamente intimada a respeito, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da oposição e manutenção do bloqueio ID 126312327. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ainda, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizado o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso. Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não basta ao devedor alegar que recebe aposentadoria na conta bancária na qual se deu o bloqueio, mas demonstrar efetivamente que a quantia bloqueada constitui verba alimentar, excluídos os valores remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES EXCEDENTES. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. I. De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal. II. Apenas a verba remuneratória mensal, excluídos remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos, é blindada pela impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF: AGI 20150020152214, 4ª Turma Cível, Relator Des. James Eduardo Oliveira, j. em 29/07/2015). Ademais, a comprovação de que o bloqueio se deu na conta corrente na qual o devedor recebe os proventos de aposentadoria, é meio idôneo para afastar a indisponibilidade, desde que seja possível identificar a inexistência de outros valores não acobertados pela impenhorabilidade. Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ON-LINE. CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual o agravante recebe proventos de aposentadoria - Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Inteligência do art. 649, IV, do CPC - Precedentes do TJSP e do STJ - Determinada a imediata devolução dos valores bloqueados na conta corrente nº 10545-2, agência 0398, junto ao Banco Itaú S/A, no valor de R$4.174,00, perante o Banco Itaú S/A - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP: AI 20141710620158260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Salles Vieira, j. em 11/06/2015). No caso em tela, entendo que restou provado que a quantia tornada indisponível no Banco do Bradesco é impenhorável, por se tratar de aposentadoria do executado, conforme extrato anexado ao ID 123783928.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada na conta do Bradesco do executado, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente. No mais, ante a busca infrutífera realizada via SISBAJUD, dê-se o integral cumprimento a decisão de ID 122044267. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)