Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100103-44.2018.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: H D DOS SANTOS VALE - ME, JOSE VALE DE MENEZES, MARIA GERALDA DOS SANTOS VALE, HILKA DARLENE DOS SANTOS VALE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas. Após as tentativas infrutíferas de localizar bens do devedor, o exequente se manteve inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Sobre a possibilidade de suspensão do processo, preceitua o art. 921 do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A não localização de bens penhoráveis do executado exsurge como causa possível de suspensão do processo. É o caso. A parte exequente não logrou êxito em encontrar bens que satisfaçam o débito perseguido.
Ante o exposto, com esteio no art. 921, inciso III e §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO, suspendendo igualmente a prescrição por este prazo. Findo o prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente para informar se logrou êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição. Em sendo a resposta negativa, arquivem-se os autos (art. 921, §2º do CPC), sem prejuízo do desarquivamento acaso localizados bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC). Advirta-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, volta a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §5º do CPC), que poderá inclusive ser reconhecida de ofício após a oitiva das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, 11 de junho de 2025. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)