Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100420-64.2014.8.20.0139 Polo ativo CONSTRUTORA ZERO HORA LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE, THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO DO AUTOR DESERTO E NÃO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ERRO VERIFICADO. CORREÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO FACE À DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora. Ainda, pela mesma votação, conhecer e prover em parte a apelação interposta pelo Município de Florânia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratam-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORÂNIA e recurso adesivo interposto pela CONSTRUTORA ZERO HORA LTDA - EPP. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos autos da presente “Ação Ordinária de Cobrança”, conforme transcrição adiante: (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a PAGAR à requerente o montante de R$ 17.148,75 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), referente à diferença entre o valor previsto no contrato de prestação de serviços e o valor efetivamente pago. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, contado a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir da citação (art. 405, CC). Dada à sucumbência recíproca, onde a parte autora sucumbiu relativamente ao pedido principal, entendo que a sucumbência se deu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. (...) [Id. 24949287] Inicialmente, o MUNICÍPIO DE FLORÂNIA apela sustentando, em resumo, que “(...) o município não pode ser obrigado a fazer prova de fato negativo. Tampouco pode ser condenado a qualquer obrigação dada a argumentação vazia, infundada e descabida da parte recorrida”. Aduz que “Nada havendo nos autos que comprove a existência do direito autoral quanto ao saldo remanescente, já que foi incapaz de comprovar a conclusão da obra, a fim de que este ente pudesse arcar com o pagamento integral do contrato em questão”. Ainda, defende o seguinte no que tange aos honorários sucumbenciais de forma equânime: “ao determinar o pagamento da sucumbência conforme supramencionado, o MM. Juiz inobservou dispositivo processual, eis que deveria ter determinado a sucumbência (percentual mínimo de dez e máximo de 20 por cento) sobre o valor a que cada parte foi sucumbente”. Por isso, diante do cenário da ora apelante não ter “ se desincumbido do ônus da prova, bem como pelo fato de o Douto Magistrado não ter aplicado ônus de sucumbência de forma equânime”, requereu a aplicação da equidade no valor sucumbido. (Id. 24949290). Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de reformar a sentença, bem como, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo. Inconformada com a sentença, CONSTRUTORA ZERO HORA LTDA - EPP, recorre adesivamente, aduzindo, em síntese, que r. sentença merece majoração, pois “(...) ficou devidamente comprovado que o ente público recorrido era devedor da importância total de R$ 49.459,91 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) (conforme petição e documentos não impugnados no id. nº 109699477) e não da quantia de R$ 17.148,75 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos)”. Pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso adesivo, com a finalidade de majorar os valores da r. sentença para alcançar o importe de R$ 49.459,91 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Em sede de contrarrazões, consta preliminar de ausência de documento essencial, em que o MUNICÍPIO DE FLORÂNIA alega que “ação não veio instruída com os documentos essenciais, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito”. Ademais, manifesta-se pela inexistência do processo de liquidação, em que “Verifica-se que não há qualquer comprovação nos autos que as despesas ora cobradas, foram liquidadas, uma vez que não existe qualquer carimbo ou indicação por parte da Administração Municipal que indique a liquidação da despesa.” (Id. 25999937). E ao final, pugna pelo desprovimento do apelo. O autor, ora apelante, na esfera de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 24949292). Proferido Despacho para comprovar recolhimento do preparo recursal em dobro pela parte autora. (Id. 26167826). Certidão de preclusão (Id. 26496912). É o relatório. VOTO I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA ZERO HORA LTDA - EPP, SUSCITADA PELO RELATOR. Intimada a parte autora, ora apelante, para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro e no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo (ID 24949293) nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, a autora quedou-se inerte. Como a parte Autora, ora apelante, não comprovou o pagamento do preparo recursal como devido, a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do seu recurso adesivo, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil. (Id. 26496912). Isto posto, não conheço do Recurso Adesivo interposto pela CONSTRUTORA ZERO HORA LTDA - EPP. II - DO MÉRITO (RECURSO DO MUNICÍPIO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA. Cumpre ressaltar que a matéria nominada de preliminar, em sede de contrarrazões, em verdade diz respeito a mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia na irresignação do apelante contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos autos de Ação Ordinária de cobrança, que condenou o apelante ao pagamento da diferença entre o valor contratado e valor efetivamente pago, bem como, incidência de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por certo) para cada parte, vedada a compensação. Ademais, diz que o MM. Juiz não determinou a sucumbência dentro dos parâmetros legais, quais sejam, entre o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) e devido a isso, a r. sentença deve ser reformada. A respeito disso, é estabelecido pelo art. 85, §3º, o seguinte, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." A fixação dos honorários sucumbenciais está prevista conforme acima narrado, e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). Desse modo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, alterando a proporção arbitrada na sentença, ou seja, cabendo à parte autora o pagamento à parte ré de 83% dos honorários advocatícios fixados, e o pagamento de 17% dos honorários advocatícios fixados pela parte ré à parte autora, em face da sucumbência recíproca. Por fim, reforça-se que, com base na irresignação presente nos autos, diante do cenário de suposta inexecução parcial do contrato administrativo, a Municipalidade deveria ter impugnado em momento oportuno no âmbito da esfera administrativa. Isso porque, a ausência de procedimento interno, pressupõe concordância tácita da Administração Pública diante do contrato administrativo firmado, uma vez que, é possível a revisão contratual diante das hipóteses legais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA para reformar a sentença e corrigir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 83% pela parte autora, e 17% pela parte ré, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Por fim, não conheço do recurso adesivo interposto pela CONSTRUTORA ZERO HORA LTDA - EPP face à sua deserção. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.