Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101957-47.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J V DA SILVA NETO - ME, JOSE VERISSIMO DA SILVA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe. A inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (id. 55090531, págs. 01/02). O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em petição de id. 107686690, requer a citação por edital da parte executada. É o relatório. Delibero. Conforme certidões de ids. 55090531, pág. 05, 78104130, pág. 33, 98330839, pág. 01 e 101717793, pág. 25 não foi possível a citação da parte executada.
Ante o exposto, determino que a secretaria adote as seguintes providências: a) na forma do artigo 257 do CPC, promova-se a citação da parte executada, por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III do CPC), determinando: a.1) cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, em 3 (três) dias (art. 829 do CPC), ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação e independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915), embora sem prejuízo da realização da constrição (CPC, art. 919, §5.º). Tratando-se de executado firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente. a.2) fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC), redutível à metade em caso de imediato pagamento (§1 do art. 827 do CPC). a.3) decorrido o prazo de 03 (três) dias acima assinalado, em não tendo sido devidamente realizado o pagamento integral da dívida, o Oficial de Justiça desse Juízo, munido de uma segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos (CPC, art. 829, §1º). a.4) formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (art. 841 do CPC). Caso o executado não esteja presente (§3º do art. 841 do CPC), a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (§ 1o do art. 841 do CPC). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2o do art. 841 do CPC). Considera-se realizada a intimação por via postal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ( § 4o do art. 841 do CPC). a.5) se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1o do art.830 do CPC). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§ 2o do art.830 do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3o do art.830 do CPC). a.6) pago o débito, abra-se vista ao(s) exequente(s). Se arguida a insuficiência do pagamento e indicado(s) bem(ns), expeça-se o competente mandado de intimação, penhora e avaliação. Sendo considerada quitada a dívida, extinga-se a execução, liberando-se, se for a hipótese, o(s) bem(ns) penhorado(s). b) decorrido o prazo da citação por edital e, não sendo apresentados embargos à execução, no caso de eventual ausência de pagamento voluntário, nomeio a Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para exercer a função de Curador Especial do réu nestes autos, com legitimidade para apresentação de embargos (súmula 196 do STJ); c) Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, dê-se vista dos autos à promovente, requerer o que reputar de direito. Cumpridas estas providências, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)