Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101957-47.2016.8.20.0100.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: J V DA SILVA NETO - ME, JOSE VERISSIMO DA SILVA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da presente ação de execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. P.I. AÇU/RN, 6 de maio de 2026. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:07
Publicação
09/03/2026, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101957-47.2016.8.20.0100 DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101957-47.2016.8.20.0100 DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:31
Mero expediente
05/03/2026, 09:11
Documento (Certidão)
25/12/2025, 06:04
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:01
Publicação
29/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101957-47.2016.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: J V DA SILVA NETO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de dar cumprimento à decisão anterior que determinou a realização de penhora on-line, expeço intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito exequendo, colacionando aos autos a respectiva planilha, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.. Assú/RN, 27 de outubro de 2025. MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:25
Ato ordinatório
27/10/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:32
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:24
Publicação
05/09/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101957-47.2016.8.20.0100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo J V DA SILVA NETO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos de ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base no art. 921, III e § 4º, do CPC. O apelante sustenta que: (a) não houve inércia processual, tendo respondido de forma diligente às intimações e adotado providências para o impulso do processo; e (b) é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte exequente para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação retroativa da redação do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, para reconhecer a prescrição intercorrente com base em marcos temporais ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921 do CPC, entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de agosto de 2021, conforme dispõe o princípio tempus regit actum, não se aplicando retroativamente a fatos processuais pretéritos. A nova redação do § 4º do art. 921 do CPC estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a prescrição por uma única vez pelo prazo de um ano. A sentença recorrida considerou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, em violação ao princípio da irretroatividade da norma processual, razão pela qual deve ser anulada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com precedentes de outros tribunais estaduais, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente com base em marcos anteriores à vigência da nova redação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica retroativamente a fatos processuais ocorridos antes de sua vigência. Para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se observar o termo inicial previsto na nova redação legal, sem contabilizar prazos anteriores à sua entrada em vigor. 3. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente com base em marcos temporais pretéritos à Lei nº 14.195/2021 deve ser anulada por ofensa ao princípio tempus regit actum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferia pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que: a) não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que “todas as intimações ocorridas dentro do processo de execução, foram respondidas pelo Apelante, de forma diligente e antecipada, bem como, proceder com outras medidas para impulsionar o feito”; b) “deve haver prévia intimação pessoal da parte exequente para que seja iniciada a contagem da prescrição intercorrente”. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, o objeto da demanda diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. A propósito assim estabelece referido artigo, no que interessa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Observado o § 4º acima posto, constata-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo em referência. Todavia, a redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, que se deu em 2024. Assim, para a constatação prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) – [Grifei]. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei].
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, a fim de desconstitui a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101957-47.2016.8.20.0100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo J V DA SILVA NETO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos de ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base no art. 921, III e § 4º, do CPC. O apelante sustenta que: (a) não houve inércia processual, tendo respondido de forma diligente às intimações e adotado providências para o impulso do processo; e (b) é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte exequente para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação retroativa da redação do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, para reconhecer a prescrição intercorrente com base em marcos temporais ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921 do CPC, entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de agosto de 2021, conforme dispõe o princípio tempus regit actum, não se aplicando retroativamente a fatos processuais pretéritos. A nova redação do § 4º do art. 921 do CPC estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a prescrição por uma única vez pelo prazo de um ano. A sentença recorrida considerou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, em violação ao princípio da irretroatividade da norma processual, razão pela qual deve ser anulada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com precedentes de outros tribunais estaduais, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente com base em marcos anteriores à vigência da nova redação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica retroativamente a fatos processuais ocorridos antes de sua vigência. Para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se observar o termo inicial previsto na nova redação legal, sem contabilizar prazos anteriores à sua entrada em vigor. 3. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente com base em marcos temporais pretéritos à Lei nº 14.195/2021 deve ser anulada por ofensa ao princípio tempus regit actum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferia pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que: a) não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que “todas as intimações ocorridas dentro do processo de execução, foram respondidas pelo Apelante, de forma diligente e antecipada, bem como, proceder com outras medidas para impulsionar o feito”; b) “deve haver prévia intimação pessoal da parte exequente para que seja iniciada a contagem da prescrição intercorrente”. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, o objeto da demanda diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. A propósito assim estabelece referido artigo, no que interessa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Observado o § 4º acima posto, constata-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo em referência. Todavia, a redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, que se deu em 2024. Assim, para a constatação prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) – [Grifei]. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei].
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, a fim de desconstitui a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101957-47.2016.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:22
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:42
Publicação
14/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101957-47.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J V DA SILVA NETO - ME e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 25 de março de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Nota de Crédito Comercial (4974)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:49
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 08:48
Petição (Apelação)
22/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:45
Publicação
17/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101957-47.2016.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de J V DA SILVA NETO - ME e outros, ambos qualificados. Em sede de exceção de pré-executividade, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial da parte executada, suscitou a preliminar de prescrição intercorrente. Intimado para se manifestar, o exequente se pronunciou pela sua não ocorrência. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares está disciplinada nos arts. 206-A do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião em que se limitou a aduzir quer não se manteve inerte durante o curso da execução, contudo, não trazendo aos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A esse respeito, esclareço que, na sistemática do CPC, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas apenas do ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC). De igual modo, as tentativas frustradas de penhora não são aptas a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, havendo a suspensão do curso do feito (art. 921, § 1º do CPC) – quando também deve ser suspenso o transcurso do prazo prescricional – e exaurido o prazo prescricional do direito material correspondente (súmula 150 do STF) e, ainda, não obtendo êxito o exequente na busca patrimonial durante todo o curso da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente se torna possível. Nesse sentido, destaco precedentes do Eg. TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809282-44.2014.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II; 924, V; e 771, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO BLOQUEIO EFETIVADO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0014508-67.2010.8.20.0001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023). No caso em apreço, verifico que a presente execução tramita desde 21/06/2016 sem que tenha ocorrido a efetiva satisfação do débito exequendo. Ou seja, o processo executório se arrasta por mais de 8 (oito) anos sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor. A primeira tentativa frustrada de citação do executado se deu em 24/08/2016 (ID n. 55090531 - Pág. 5), tendo o exequente sido intimado de tal ato em 19/09/2016 (ID n. 55090531 - Pág. 7). Em 07/10/2016, a requerimento da parte exequente, o feito foi suspenso, de modo que o levantamento da suspensão ocorreu em 20/06/2017, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. A Lei n. 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional de 20/03/2020 a 30/10/2020 em razão da pandemia da Covid-19, voltando ele a correr em 03/11/2020, momento em que o prazo prescricional já tinha atingido o patamar de 2 anos e 9 meses, voltando a correr. Assim, em 03/02/2023 se consumou o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas remanescentes nem honorários de sucumbência (art. 921, § 5º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 10:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2024, 15:56
de pré-executividade
13/12/2024, 15:56
Publicação
07/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: J V DA SILVA NETO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101957-47.2016.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:03
Mero expediente
23/09/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101957-47.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J V DA SILVA NETO - ME, JOSE VERISSIMO DA SILVA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe. A inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (id. 55090531, págs. 01/02). O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em petição de id. 107686690, requer a citação por edital da parte executada. É o relatório. Delibero. Conforme certidões de ids. 55090531, pág. 05, 78104130, pág. 33, 98330839, pág. 01 e 101717793, pág. 25 não foi possível a citação da parte executada.
Ante o exposto, determino que a secretaria adote as seguintes providências: a) na forma do artigo 257 do CPC, promova-se a citação da parte executada, por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III do CPC), determinando: a.1) cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, em 3 (três) dias (art. 829 do CPC), ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação e independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915), embora sem prejuízo da realização da constrição (CPC, art. 919, §5.º). Tratando-se de executado firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente. a.2) fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC), redutível à metade em caso de imediato pagamento (§1 do art. 827 do CPC). a.3) decorrido o prazo de 03 (três) dias acima assinalado, em não tendo sido devidamente realizado o pagamento integral da dívida, o Oficial de Justiça desse Juízo, munido de uma segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos (CPC, art. 829, §1º). a.4) formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (art. 841 do CPC). Caso o executado não esteja presente (§3º do art. 841 do CPC), a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (§ 1o do art. 841 do CPC). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2o do art. 841 do CPC). Considera-se realizada a intimação por via postal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ( § 4o do art. 841 do CPC). a.5) se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1o do art.830 do CPC). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§ 2o do art.830 do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3o do art.830 do CPC). a.6) pago o débito, abra-se vista ao(s) exequente(s). Se arguida a insuficiência do pagamento e indicado(s) bem(ns), expeça-se o competente mandado de intimação, penhora e avaliação. Sendo considerada quitada a dívida, extinga-se a execução, liberando-se, se for a hipótese, o(s) bem(ns) penhorado(s). b) decorrido o prazo da citação por edital e, não sendo apresentados embargos à execução, no caso de eventual ausência de pagamento voluntário, nomeio a Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para exercer a função de Curador Especial do réu nestes autos, com legitimidade para apresentação de embargos (súmula 196 do STJ); c) Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, dê-se vista dos autos à promovente, requerer o que reputar de direito. Cumpridas estas providências, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:16
Decurso de Prazo
29/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Documento (Certidão)
30/01/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: J V DA SILVA NETO - ME e outros De ordem do(a) Dr(a) RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0101957-47.2016.8.20.0100, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CNPJ: 07.237.373/0001-20, contra J V DA SILVA NETO - ME e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO POR EDITAL de J V DA SILVA NETO - ME, CNPJ: 09.565.695/0001-23, e JOSE VERISSIMO DA SILVA NETO, CPF: 428.554.384-20, brasileiro(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 (três) dias (art. 829 do CPC), ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação e independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915), embora sem prejuízo da realização da constrição (CPC, art. 919, §5.º). Tratando-se de executado firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC), redutível à metade em caso de imediato pagamento (§1 do art. 827 do CPC). E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei. CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria da 1ª Vara. Eu, ZILAMAR CANDIDO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi. Assu/RN, 26 de janeiro de 2024. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/ WhatsApp: (84) 3673-9553 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Processo nº: 0101957-47.2016.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:46
Mero expediente
22/01/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:47
Publicação
22/08/2023, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101957-47.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J V DA SILVA NETO - ME e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 101717784, página 25. Assu, 14 de agosto de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Nota de Crédito Comercial (4974)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:11
Documento (Certidão)
13/06/2023, 15:29
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:53
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 07:04
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:48
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:15
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:09
Publicação
13/07/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101957-47.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: J V DA SILVA NETO - ME, JOSE VERISSIMO DA SILVA NETO DESPACHO Considerando que a parte exequente desconhece o atual endereço da executada e tendo em vista o disposto no § 3º, art. 256 do CPC[1], consulte-se o endereço da parte ré e, havendo, do seu representante legal, por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD e, em sendo negativa a diligência, proceda-se a consulta por meio do sistema SIEL, com a mesma finalidade, caso constem nos autos informações acerca da data de nascimento e/ou nome da genitora da parte ré. Após o resultado das referidas consultas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá, ainda, atualizar o débito exequendo, acostando aos autos a respectiva planilha. Conclusos após. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) [1] Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.