Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000987-69.2010.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: IVANALDO FAUSTINO DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença de ID 121922483, objetivando a correção de erro material e omissão, consistentes na inobservância dos pedidos de diligências a fim de satisfazer a dívida, de forma a influenciar no prazo prescricional. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese, no entanto, é de acolhimento parcial da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Inicialmente, verifico que a sentença embargada registrou a pretensão autoral como sendo execução de título extrajudicial. No entanto, compulsando a exordial (ID 84522717), tem-se que trata, em verdade, de ação ordinária de cobrança. Desta forma, impera-se a necessidade de retificação da via utilizada, ante o erro material, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Explico. A parte embargante insiste em afirmar que a prescrição teria sido prejudicada em razão dos pedidos de diligências a fim de localizar bens do devedor, notadamente por meio de SISBAJUD. No entanto, conforme já mencionado, tratando-se o feito de ação ordinária de cobrança, não há que se falar em satisfação da dívida. Ademais, ainda que o fosse, é sabido que a mera requisição de diligências não tem o condão de, por si só, interromper a prescrição. Ademais, em que pese alegar as diversas suspensões para o rebate da dívida, deve ser pontuado que a parte demandada nunca foi citada no processo, de forma que a interrupção do prazo prescricional não retroagiu à data da propositura da ação. Assim, mesmo calculando-se os prazos de suspensão em razão das leis destinadas ao abate da dívida, fatalmente o feito encontra-se prescrito, conforme se verá nos cálculos a seguir. Entre a ação (08/10/2010) até a primeira suspensão (19/07/2013), referente à Lei n. 12.844/2013, decorreram dois anos e cinco meses, aproximadamente. O prazo voltou a fluir em 31/12/2014, conforme previsão da Lei n. 12.844/2013, e tornou suspenso novamente em 28/09/2016, prazo referente à Lei n. 13.340/2016, até 30/12/2019, totalizando o transcurso de um ano e nove meses. Assim, somando ambos os intervalos, tem-se aproximadamente quatro anos e um mês. Posteriormente, a Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais durante 20/03/2020 até 30/10/2020. Logo, entre 30/12/2019 e 20/03/2020, forma mais dois meses - totalizando quatro anos e três meses. Por fim, após o termo final da última suspensão, em 30/10/2020, até a data do sentença que extinguiu o presente feito, decorreram mais de três anos. Logo, ainda que desconsiderando todo o período em que a prescrição restou suspensa, ainda resta verificado mais de 07 (sete) anos de trâmite processual, sem ao menos ser localizado o réu, havendo notória prescrição da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, não havendo que se falar em inocorrência de prescrição, sendo o pleito da parte embargante meramente postulatório, ACOLHO parcialmente a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, tão somente para constar "ação ordinária de cobrança" onde se lê "execução de título extrajudicial". Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 121922483. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)