Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200505-60.2006.8.20.0132.
EXEQUENTE: DAVID SILVESTRE DA ROCHA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RIACHUELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença em desfavor do Município de Riachuelo, em decorrência do falecimento de David Silvestre da Rocha. Intimada para se manifestar, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 128642043. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observo que restou demonstrado o óbito da parte exequente, conforme certidão acostada no ID 62701497, fl. 25. Outrossim, os requerentes confirmaram as suas condições de filhos e filhas do falecido, segundo documentação também anexa ao pedido, sosb ID 64768953. Publicado Edital para que eventuais sucessores/herdeiros do de cujus manifestem interesse na sucessão processual, não houve nenhum pronunciamento nos autos, conforme certidão de ID 116595686. De outro lado, verifico que não foi nomeado inventariante por não ter bens a inventariar (ID 116962083). Isto posto, há de ser admitida a habilitação na forma do art. 691 do CPC, segundo a qual a habilitação proceder-se-á imediatamente, salvo se for impugnada e houver necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos requerentes. À secretaria, proceda-se com a correção no polo ativo da demanda no sistema PJe. Tendo em vista o laudo apresentado sob ID 62701493, do qual houve concordância do exequente com o valor, permanecendo o executado inerte (ID 62701494), deve ele ser homologado. Assim, uma vez que os autos foram enviados à perícia para que apresentasse os cálculos do crédito exigível, sem que tivesse impugnação posterior das partes, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id 62701489), homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 110.661,47 (cento e dez mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), inclusos os 10% (dez po cento) de honorários sucumbenciais e atualizado até 2015, conforme planilha anexada no Id 62701493. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Deixo de fixar multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, §7º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)