Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100863-25.2016.8.20.0113.
AUTORA: LARISSA SINARA ARAUJO DO NASCIMENTO
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição. Considerando que o perito nomeado não se manifestou expressamente quanto ao interesse em realizar o encargo legal que lhe fora atribuído (ID 134636694), se faz necessária a nomeação de outro profissional habilitado. Assim, NOMEIO o médico perito CLÓVIS BANDEIRA DE ARAÚJO (CPF: 579.314.703-97), com endereço à Rua Avenida Miguel Castro, nº 1275, (complemento: Res. Nival Câmara, apartamento 802), Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59075740, telefone: 84 9 9695-5555 para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita ou não encargo. Compulsando os autos, observo que os honorários periciais já foram fixados e recolhidos pela Seguradora ré, consoante ID 123898475, bem como que as partes já foram intimadas para apresentação de quesitos (ID 127439949), logo, desnecessária nova intimação para tal finalidade. Desta feita, havendo aceite do perito, determino que se designe perícia informando a data e horário nos autos. Em seguida, nos termos do art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos a respeito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)