Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001700-32.2012.8.20.0107.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, FRANCISCA DA SILVA, FRANCIMAR DA SILVA COSTA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor da MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME; FRANCISCA DA SILVA e FRANCIMAR DA SILVA COSTA, alegando, em síntese, que: a) pelo Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Especiais n.° 050.067.130, firmado em 14/11/2008, com vencimento inicial pactuado para 19/09/2009, o requerente propiciou à primeira Requerida um limite de crédito para desconto de Cheques no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), o qual foi garantido por fiança prestada pelas demais requeridas; b) ao assinar o contrato supramencionado, as requeridas concordaram expressamente com o inteiro teor do Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Gerais, os quais receberam uma cópia devidamente registrada no Cartório do Primeiro Oficio de Registro de Titulos e Documentos da Cidade de Brasilia/DF, arquivado em cópia microfilmada sob o n°. 746666, para formar junto do Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Especiais um todo único e indivisível; c) além dos encargos da normalidade, também serão exigíveis encargos decorrentes da inadimplência. Segundo dispõe a Cláusula Sexta do Contrato Para Desconto de Cheques - Cláusulas Gerais, os títulos, objetos do desconto, inadimplentes por qualquer motivo serão debitados na conta-corrente de depósitos da primeira requerida/financiada; d) na Cláusula Décima Terceira do Contrato Para Desconto de Títulos - Cláusulas Gerais restou pactuado que a ausência de pagamento pontual de quaisquer das prestações previstas, ou se não dispuser a financiada de saldo suficiente, nas datas dos respectivos vencimentos, poderá o Banco considerar vencidas antecipadamente todas as parcelas vincendas e exigir o total da divida delas resultante; e) tal contrato teve transcurso normal até que o título objeto de desconto restou inadimplente bem como restou saldo insuficiente na conta das financiadas para que fosse efetuado o reembolso dos valores antecipados; f) as requeridas, portanto, utilizaram os benefícios do contrato acima descrito, porém, não cumpriram o pactuado, deixando de saldar o débito que, acrescido dos encargos financeiros e acessórios devidos, calculados até 04/06/2012, importa no valor atualizado de R$ 121.972,91 (cento e vinte e um mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme planilha atualizada de débito. Assim, requer a condenação ao pagamento da importância de R$121.972,91 (cento e vinte e um mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos). Citado, o réu MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA apresentou sua defesa em Id. 52177149. Em tal peça, aduz em suma que esta ação deve ser extinta sem julgamento de mérito tendo em vista que tramitou na 12ª Vara Cível de Natal o processo de nº 0038881-02.2009.8.20.0001 com o mesmo objeto, e sentença proferida em 06/12/2011, formando coisa julgada. Por entender pela conexão dos processos o juízo da comarca de Nova Cruz declinou a competência em favor da 12ª Vara Cível de Natal (Id. 52177172). O juízo da 12ª Vara Cível de Natal entendeu pela inexistência de conexão e devolveu os autos para a comarca de origem (Id. 52177173). Termo de audiência de conciliação, no qual foi informado o falecimento da ré Francimar da Silva Costa e abriu-se prazo para a ré Francisca da Silva apresentar contestação (Id. 72243445). Decorreu o prazo sem a apresentação da defesa pela parte ré Francisca da Silva (Id. 77359759). O juízo de Nova Cruz declinou a competência e determinou a remessa destes autos à 12ª Vara Cível de Natal (Id. 80450402). O réu apresentou petição requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé (Id. 122009517). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, ao analisar o pedido da parte ré de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, entendo que não merece prosperar. Verifica-se que o processo de nº 0038881-02.2009.8.20.0001 já transitou em julgado desde 16.02.2012, conforme certidão exarada pela Secretaria no Id. 52177173 - Pág. 3-4, o que afasta qualquer alegação de conexão, em razão do disposto no art. 55, §1º do CPC, segundo o qual “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Além disso o contrato revisto no processo é de dezembro de 2007, vinculado à conta corrente 12.733-7, ao passo que o contrato questionado na presente ação diz respeito a desconto de cheque, firmado em 14.11.2008. Ou seja, mesmo que ainda estivesse em tramitação a mencionada demanda, a causa de pedir e os pedidos não são coincidentes nem teria qualquer relação entre si. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Ao analisar os autos cumpre registrar que a parte ré Maranatha Distribuidora apresentou sua defesa com base somente na coisa julgada e a outra ré Francisca da Silva foi revel. Assim, verifica-se que o objeto da ação de cobrança não consiste nos cheques anexados pela parte autora, mas sim no instrumento contratual de desconto que foi celebrado por todas as partes. No caso dos autos, o autor juntou a relação pormenorizada dos cheques descontados nessas condições (Id. 52177143 - Pág. 70-81 e Id. 52177147), e planilha com o demonstrativo da conta vinculada (Id. 52177143 - Pág. 54-57) demonstrando a existência do débito apontado na inicial e trazendo ao feito provas robustas das suas alegações. Por outro lado, a parte demandada se limitou a alegar a ocorrência de coisa julgada, não comprovando efetivamente o pagamento dos valores cobrados. Nesse sentido, a substância do negócio jurídico ora ventilado é precisamente conceituada por Ivo Waisberg e Gilberto Gornati: [...] Pode-se dizer que a operação econômica do desconto consiste na antecipação ao cliente do valor do crédito detido por este contra terceiros e que ainda não vencidos, recebendo-os na forma da cessão, conforme anteriormente visto. Ao desconto serão deduzidos, do valor principal a ser recebido (do crédito), as cobranças da instituição e os juros baseados no lapso temporal da antecipação. Assemelhando-se a à prestação do serviço de factoring, o contrato de desconto tem por essência uma espécie de cessão de crédito, em que o cedente (descontante) desconta créditos pelos pagamentos futuros consubstanciados em títulos de crédito, enquanto o cessionário (descontário) recebe dos emitentes das cártulas os valores devidos. Dessa forma, não há que se vislumbrar ou se conjecturar de vícios acerca dos cheques objeto do desconto, posto que já foram admitidos pela instituição financeira como aptos para antecipação de recebíveis e pelos Réus perceberam a quantia livremente ajustada no contrato de desconto. Ademais, consta no instrumento contratual de desconto devidamente rubricado e assinado por todos os Réus, a cláusula do reconhecimento de que “O FINANCIADOR concede ao FINANCIADO, e este aceita, um crédito disponibilizado mediante solicitação, com limite fixo, exclusivamente destinado a adiantar valores para Desconto de Cheques, custodiados junto ao FINANCIADOR” (Id. 52177143 - Pág. 44). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. Havendo o autor instruído a demanda com o Contrato para Desconto de Cheques devidamente assinado pelas partes e com demonstrativo da evolução do débito e extratos da conta corrente, e, em contrapartida, o réu se limitado a alegar genericamente pretensos fatos impeditivos do direito do autor, sem se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC, há de prevalecer a obrigação demonstrada pelo requerente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006610-87.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00066108720158160017 Maringá 0006610-87.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Dessa forma, ausente qualquer outro argumento de defesa que concerne ao instrumento contratual em si – este sim o objeto da ação e não os títulos de crédito que o embasam –, entendo pela devida procedência do pleito autoral. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar os demandados a pagar à autora a importância de R$ 121.972,91 (cento e vinte e um mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento da prestação. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 16 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal