Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTRAS ADVOGADOS: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA E OUTRAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001700-32.2012.8.20.0107
Cuida-se de recurso especial (Id. 31214985) interposto por MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31045354): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 99 DO CPC PELAS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERNAMENTE AGRAVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas Apelantes no momento da interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. As Recorrentes sustentaram a inatividade da empresa junto à Receita Federal como fundamento para o pedido, sem, contudo, apresentar elementos financeiros idôneos que demonstrassem sua condição de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça com base apenas na presunção de hipossuficiência, sem a devida comprovação da condição financeira das partes recorrentes, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica inativa e de sócias que não juntaram documentação comprobatória individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99 do CPC/2015 autoriza o requerimento da gratuidade da justiça a qualquer tempo no processo, inclusive na interposição do recurso. No entanto, exige a presença dos pressupostos legais que demonstrem a hipossuficiência da parte. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos indícios suficientes que contrariem tal alegação (AgInt no REsp 1305758/MG). 5. A simples apresentação do comprovante de inatividade da empresa não comprova, por si só, a hipossuficiência das sócias, especialmente diante da ausência de Declaração de Imposto de Renda ou outro documento financeiro que ateste rendimentos compatíveis com a faixa de isenção prevista pela Receita Federal. 6. A decisão agravada encontra respaldo no art. 98 do CPC, que condiciona a concessão da gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que não foi demonstrado pelas Apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração concreta da hipossuficiência financeira da parte requerente, não se admitindo presunção absoluta. 2. A inatividade da empresa, por si só, não comprova a hipossuficiência de seus sócios, sendo necessária a juntada de documentos pessoais que atestem a condição econômica individual. 3. A ausência de comprovação adequada autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 28.03.2017; STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, j. 02.12.2008, DJe 18.12.2008. Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); bem como a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 32023732). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, referentes ao (in)deferimento do benefício da justiça gratuita, o acórdão recorrido (Id. 31045354), ao analisar a situação fática e o conjunto probatório dos autos, assim consignou: Pois bem, de acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o(s) apelante(s) comprove(m) a hipossuficiência financeira. O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). O CPC/2015 positivou a orientação, já consolidada na jurisprudência pátria, no sentido de que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (redação do § 2º do art. 99, CPC). Volvendo-me ao caso vertente, para além da natureza do contrato bancário firmado entre as partes, observasse a presença de 03 (três pessoas distintas) enquanto apelantes, sendo que a simples juntada de comprovante da situação cadastral da Empresa Apelante não redunda na hipossuficiência de suas sócias, maiormente não foram colacionadas as suas Declarações de Imposto de Renda de modo a enquadra-las na sobredita condição ou comprovar rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. É dizer, as Recorrentes não trouxeram elementos concretos acerca do estado de miserabilidade, de modo que não atinge o parâmetro fixado por esta Corte para concessão do benefício. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a apelante, como visto, não comprovou que se enquadra nesta categoria. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela firmada no acórdão recorrido, seria indispensável o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue o entendimento pacificado da Corte superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Julgado: 27/05/2024 - DJe de 29/05/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA - Julgado em 02/05/2022 - DJe de 24/06/2022) (Grifos acrescidos) Em consequência, estando também o acórdão recorrido em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas, na questão controversa apresentada, é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9