Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100603-89.2016.8.20.0163.
AUTOR: WILLAME MENDES CASSIANO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILENE INACIO MENDES
REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILLAME MENDES CASSIANO, menor impúbere, representado pela sua genitora, a Sra. Rosilene Inácio Mendes, em face de TIM CELULAR S/A. A parte autora alega na petição inicial que: a) foi surpreendido com a negativação do seu nome nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela demanda, por duas supostas dívidas, que somadas, alcançam o importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos); b) é menor impúbere, nunca tendo feito qualquer contratação; c) em razão dos constrangimentos suportados, a promovida deve ser condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, bem como deve ser declarada a inexistência das dívidas questionadas. A parte autora anexou documentos. Foi proferida decisão de antecipação de tutela (id. 102084514, págs. 37 a 38), oportunidade em que foi determinada a exclusão do nome do promovente dos órgãos de restrição ao crédito relativamente ao débito discutido no presente processo. A parte demandada apresentou contestação (id. 102084514, pág. 61 a 89), alegando em breve síntese que: a) o autor celebrou um contrato de prestação de serviços, consistente em utilização de linha telefônica e pacote de dados para acesso à internet; b) não quitou duas parcelas do contrato; c) a contratação observou todos os requisitos legais; d) requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a inscrição do nome da promovente no órgão de restrição ao crédito foi ou não indevida. Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa ré configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovante (id. 102084514, pág. 27) demonstrando que a demandada inscreveu seu nome nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, constato que a demandada, ao contestar os pedidos autorais, embora alegue que a cobrança é devida, não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos. Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), razão pela qual caberia à demandada demonstrar que a parte autora contratou o serviço de telefonia na modalidade pós-pago, o que não ocorreu. Pelo contrário, a ré anexou apenas telas e extratos que não comprovam a referida contratação. Ademais, verifica-se que na data da negativação (25.11.2015), o autor contava com apenas 16 (dezesseis) anos de idade, necessitando do consentimento dos pais para efetuar qualquer contratação, o que não foi comprovado. Dessa forma, entendo que a(s) cobrança(s) (inclusive a(s) inscrição(ões) no órgão de restrição ao crédito) do(s) débito(s) ora discutido(s) é(são) indevida(s), pois a ré não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a existência e validade do crédito, razão pela qual não está legitimada para efetuar qualquer cobrança do(a) autor(a). Sendo a cobrança indevida, entendo que deve(m) ser declarada(s) a(s) inexistência(s) do(s) débito(s) discutido(s) no presente processo. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que assiste razão à autora. Explico. O dano moral diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva). Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento. Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Destaco ainda: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Redator para o acórdão Des. Ibanez Monteiro. Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte da empresa demandada, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC). Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pelo autor extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil), porquanto “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa” (STJ - AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). Ademais, não deve ser aplicada a súmula 385 do STJ, pois inexistem inscrições ANTERIORES. Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de danos morais. O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (súmula 326 STJ). O caso comporta, pois, procedência total. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicia, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a.1) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida (decisão de id. 102084514, págs. 37 a 38); a.2) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária dos contratos n º GSM0221303365700 e GSM0221280839440); b) condenar a promovida (TIM CELULAR S.A) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar a primeira promovida (TIM CELULAR S.A) ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPANGUAÇU /RN, 27 de dezembro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)