Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100603-89.2016.8.20.0163.
AUTOR: WILLAME MENDES CASSIANO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILENE INACIO MENDES
REU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que foi juntado o documento de ID 139221699, tratando-se de aditivo contratual de honorários advocatícios, datado de 18/10/2024, celebrado entre o autor e seus patronos. Todavia, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2016, quando o autor, inclusive, era menor de idade e, portanto, sob a assistência de sua genitora (ROSILENE INACIO MENDES) impõe-se a necessidade de apresentação do contrato de honorários originário, a fim de possibilitar o regular exame da legitimidade da cláusula aditiva e sua correlação com a representação processual desde o início da lide.
Ante o exposto, INTIME-SE o patrono do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios originário, sob pena de desconsideração do aditivo contratual posteriormente anexado. Após a apresentação do referido documento, retornem-se os autos conclusos para decisão de liberação de alvará. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100603-89.2016.8.20.0163.
AUTOR: WILLAME MENDES CASSIANO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILENE INACIO MENDES
REU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que foi juntado o documento de ID 139221699, tratando-se de aditivo contratual de honorários advocatícios, datado de 18/10/2024, celebrado entre o autor e seus patronos. Todavia, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2016, quando o autor, inclusive, era menor de idade e, portanto, sob a assistência de sua genitora (ROSILENE INACIO MENDES) impõe-se a necessidade de apresentação do contrato de honorários originário, a fim de possibilitar o regular exame da legitimidade da cláusula aditiva e sua correlação com a representação processual desde o início da lide.
Ante o exposto, INTIME-SE o patrono do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios originário, sob pena de desconsideração do aditivo contratual posteriormente anexado. Após a apresentação do referido documento, retornem-se os autos conclusos para decisão de liberação de alvará. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:31
Outras Decisões
09/04/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:45
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100603-89.2016.8.20.0163.
AUTOR: WILLAME MENDES CASSIANO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILENE INACIO MENDES
REU: TIM CELULAR S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a promovente, por meio de seu advogado constituído, para juntar aos autos contrato de honorários a fim de averiguar o destaque de honorários contratuais requerido em id. 129913509. Com o documento, volte-me os autos conclusos para decisão para a expedição de alvará. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:00
Publicação
06/12/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:27
Mero expediente
05/12/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 07:07
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:42
Recebimento
09/08/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro
Apelado: Willame Mendes Cassiano Advogados: Dr. Veiber Jefferson Cabral Lopes e Outros Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, CPC/15. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100603-89.2016.8.20.0163 Polo ativo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, KARIN LUCIANE MELO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DIOGO RIBEIRO AYRES Polo passivo WILLAME MENDES CASSIANO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0100603-89.2016.8.20.0163 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM Celular S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Willame Mendes Cassiano, julgou procedente a pretensão inicial, para desconstituir o débito questionado, determinar a retirada da negativação, bem como condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados. Nas suas razões, alega que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação imposta; que resta comprovada a contratação dos serviços de telefonia, e que a dívida seria legítima. Alude que eventual contratação fraudulenta se deu por culpa de terceiro, não sendo razoável admitir que a empresa seja responsabilizada pela utilização indevida de dados pessoais dos clientes. Assevera que a sentença a quo deve ser reformada para declarar a existência do débito e para afastar ou reduzir o valor da indenização por dano moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral ou para reduzir o quantum indenizatório relativo ao dano moral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 24708946). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença recorrida, que julgou procedente a pretensão inicial, para desconstituir o débito questionado, determinar a retirada da negativação e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados. Acerca do tema, temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor. Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, o autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de duas supostas dívidas, que somadas alcançam o importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), decorrente da alegada relação contratual firmada com o apelante para os serviços de telefonia e pacote de dados para acesso à internet. In casu, o apelado não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como do débito originário da negativação. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a existência de uma relação contratual válida, de modo que, não há comprovação da efetiva existência de transação entre as partes e, principalmente, da dívida que originou a negativação, não tendo a apelante juntado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária a juntada de documentos em que conste a assinatura da contratante ou representante legal, relacionadas ao serviço prestado, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, trago jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, NCPC. FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO. PROVA INIDÔNEA. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 16/06/2020 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA. JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 - destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DO DANO MORAL Existe a possibilidade de a apelante ser condenada à responsabilização civil. No presente caso, depreende-se que, em razão de um débito de origem desconhecida, decorrente de um contrato não formalizado, o autor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nesse contexto, em relação ao valor do dano moral fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), as razões sustentadas no recurso não são aptas a alterar o julgado, pois considera-se suficiente para indenizar o abalo emocional sofrido, não se mostrando exorbitante, devendo, portanto, ser mantido. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, posto que fixados em percentual máximo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100603-89.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100603-89.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:34
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pela parte requerida foi apresentado tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Por ato ordinatório, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Ipanguaçu/RN, 26 de fevereiro de 2024 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 19:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100603-89.2016.8.20.0163.
AUTOR: WILLAME MENDES CASSIANO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSILENE INACIO MENDES
REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILLAME MENDES CASSIANO, menor impúbere, representado pela sua genitora, a Sra. Rosilene Inácio Mendes, em face de TIM CELULAR S/A. A parte autora alega na petição inicial que: a) foi surpreendido com a negativação do seu nome nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela demanda, por duas supostas dívidas, que somadas, alcançam o importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos); b) é menor impúbere, nunca tendo feito qualquer contratação; c) em razão dos constrangimentos suportados, a promovida deve ser condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, bem como deve ser declarada a inexistência das dívidas questionadas. A parte autora anexou documentos. Foi proferida decisão de antecipação de tutela (id. 102084514, págs. 37 a 38), oportunidade em que foi determinada a exclusão do nome do promovente dos órgãos de restrição ao crédito relativamente ao débito discutido no presente processo. A parte demandada apresentou contestação (id. 102084514, pág. 61 a 89), alegando em breve síntese que: a) o autor celebrou um contrato de prestação de serviços, consistente em utilização de linha telefônica e pacote de dados para acesso à internet; b) não quitou duas parcelas do contrato; c) a contratação observou todos os requisitos legais; d) requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a inscrição do nome da promovente no órgão de restrição ao crédito foi ou não indevida. Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa ré configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovante (id. 102084514, pág. 27) demonstrando que a demandada inscreveu seu nome nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, constato que a demandada, ao contestar os pedidos autorais, embora alegue que a cobrança é devida, não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos. Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), razão pela qual caberia à demandada demonstrar que a parte autora contratou o serviço de telefonia na modalidade pós-pago, o que não ocorreu. Pelo contrário, a ré anexou apenas telas e extratos que não comprovam a referida contratação. Ademais, verifica-se que na data da negativação (25.11.2015), o autor contava com apenas 16 (dezesseis) anos de idade, necessitando do consentimento dos pais para efetuar qualquer contratação, o que não foi comprovado. Dessa forma, entendo que a(s) cobrança(s) (inclusive a(s) inscrição(ões) no órgão de restrição ao crédito) do(s) débito(s) ora discutido(s) é(são) indevida(s), pois a ré não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a existência e validade do crédito, razão pela qual não está legitimada para efetuar qualquer cobrança do(a) autor(a). Sendo a cobrança indevida, entendo que deve(m) ser declarada(s) a(s) inexistência(s) do(s) débito(s) discutido(s) no presente processo. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que assiste razão à autora. Explico. O dano moral diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva). Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento. Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Destaco ainda: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Redator para o acórdão Des. Ibanez Monteiro. Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte da empresa demandada, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC). Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pelo autor extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil), porquanto “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa” (STJ - AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). Ademais, não deve ser aplicada a súmula 385 do STJ, pois inexistem inscrições ANTERIORES. Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de danos morais. O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (súmula 326 STJ). O caso comporta, pois, procedência total. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicia, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a.1) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida (decisão de id. 102084514, págs. 37 a 38); a.2) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária dos contratos n º GSM0221303365700 e GSM0221280839440); b) condenar a promovida (TIM CELULAR S.A) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar a primeira promovida (TIM CELULAR S.A) ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPANGUAÇU /RN, 27 de dezembro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:41
Procedência
27/12/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação/documentos. Ipanguaçu/RN, 22 de agosto de 2023 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário