Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DARIO BATISTA DE ARAUJO
REU: ALA URSA DO POCO DE SANT'ANA SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata- se de Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência proposta por Dário Batista de Araújo em face da Associação Ala Ursa do Poço de Sant'Ana, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, Dario Batista de Araújo, afirma que nos anos de 2016 e 2017 firmou um contrato verbal de prestação de serviços de assessoria e organização de eventos com a parte demandada, Ala Ursa do Poço de Sant'Ana, voltado para as festividades carnavalescas da cidade de Caicó/RN. Argumentou ainda que, no ano de 2016, o autor alega ter recebido os valores acordados pelos serviços prestados; contudo, em 2017, firmou novo contrato verbal no valor de R$ 20.000,00, mas não recebeu o pagamento correspondente. Por fim, nos pedidos, requereu a condenação da parte demandada no montante de R$ 27.312,00 (vinte e sete mil e trezentos e doze reais) referente aos serviços que foram prestados no ano de 2017. Anexou documentos que achou pertinente, conforme ID 48022914. Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 48022923. A parte autora teve os benefícios da justiça gratuita deferido, conforme ID 48023679. Ata da audiência de conciliação anexado ao ID 48023681, restando o acordo entre as partes infrutífero. Contestação apresentada em ID 48023682 - Pág. 201/205. Manifestação à contestação apresentada em ID 56153038. Conforme decisão de ID 74209833, este Juízo determinou a intimação da parte demandada para anexar aos autos os extratos das contas bancárias dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2017, conforme requerido na petição de ID 56153039. Extratos bancários anexados no ID 78458416 e 106592969. Manifestação aos extratos, ID 81879475. Em petição de ID 114495362, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. No despacho de ID 117064139, este Juízo determinou a intimação da parte autora para provar a relevância da audiência. O prazo decorreu sem a manifestação da parte autora, conforme ID 119187708. Em decisão saneadora de ID 123960425, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consistente em: 1) Extratos de pagamento realizado no ano de 2016, pelo demandado ALA URSA DO POCO DE SANT'ANA, a fim de comprovar habitualidade de contratação a cargo do referido bloco; 2) Comprovantes de aluguéis referente a estrutura, no ano de 2017. O prazo decorreu sem a manifestação da parte autora, conforme ID 130525652. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Diante da ausência de preliminares, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em suma, a parte autora afirma que realizou contrato verbal com a parte demandada, para prestação de serviços de assessoria no carnaval de 2017 na cidade de Caicó/RN, bem como afirma que já prestou serviços da mesma natureza no ano de 2016. Sustentou que apenas os serviços prestados em 2017 não foram pagos Sem delongas, em relação ao ônus probatório do autor, observo que não houve prova mínima de que ele prestou qualquer tipo de serviço ao demandado no ano de 2017, nem sequer no ano de 2016. Verifico, desde logo, não restar demonstrada a existência de relação jurídica entre a parte autora e a parte demandada, tendo em vista que o acervo probatório existente nos autos restringe-se apenas em fotos do evento e alegações, sem nenhuma evidência de que o demandado tenha assumido obrigação de contratar os serviços da parte autora, inclusive, a parte autora foi intimada para anexar os seus extratos bancários do ano de 2016 para demonstrar habitualidade de contratação, só que permaneceu inerte. No mesmo sentido, a parte autora não demonstrou nos autos que prestou qualquer tipo de serviço de assessoramento ao demandado durante o período carnavalesco de 2017, tampouco demonstrou que prestou que já prestou serviços em períodos anteriores para o demandado. Inclusive, não foram anexadas notas fiscais dos supostos gastos que o autor alega ter tido com a compra de materiais para a prestação dos serviços ao demandado. Desse modo, ausente a demonstração da relação jurídica entre o autor e o demandado, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade do ALA URSA DO POCO DE ANT'ANA. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação - Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024150070332002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Além disso, diante das provas trazidas aos autos, não ficou comprovado que as partes mantinham relações contratuais anteriores, tampouco se demonstrou que o autor prestou qualquer tipo de serviço de assessoramento ao demandado durante o período alegado, uma vez que não foi anexado qualquer documento probatório. Necessário deixar claro que, as fotos do evento que foram anexados ao ID 48022911 - Pág. 04/08, não demonstram o autor prestando qualquer tipo de serviço, são apenas fotos e entrevistas do evento. Assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a prestação dos serviços, bem como que o demandado foi o responsável pela sua contratação, não atendendo assim, ao ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art 373, inciso I, do CPC. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0100285-30.2018.8.20.0101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)