Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dario Batista de Araújo Advogados: Drs. José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes e Petrônio Dantas de Medeiros Gomes Apelada: Ala Ursa do Paço de Sant'ana Advogado: Dr. Artur Felipe de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PODER DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança por suposta prestação de serviços de assessoria de sonorização no Carnaval de 2017, sob o fundamento de ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. A parte Apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e requereu a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória e novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova testemunhal, requerido após diversos atos processuais, configura cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir diligências que considerar irrelevantes, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A parte Autora requereu produção de prova testemunhal apenas após a fase inicial do processo, quando já havia decisão negando a tutela cautelar e após várias manifestações processuais, demonstrando ausência de diligência para instruir o feito desde o início. 5. Mesmo após expressa determinação judicial para indicar a pertinência da prova testemunhal e esclarecer o que pretendia provar, a parte Autora permaneceu inerte, não atendendo aos comandos judiciais em duas oportunidades. 6. Não se verifica cerceamento de defesa quando a parte deixa de demonstrar a utilidade e a necessidade da prova requerida, especialmente quando não produz prova documental mínima a corroborar a sua alegação. 7. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado e se deu em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite o indeferimento de provas quando não revelam utilidade para o deslinde da controvérsia. 8. A sentença se baseou na ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo legítima a decisão de indeferimento da prova testemunhal diante da fragilidade das demais provas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2284900-63.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.230.116/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 19/06/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100285-30.2018.8.20.0101 Polo ativo DARIO BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES, JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES Polo passivo ALA URSA DO POCO DE SANT'ANA Advogado(s): ARTUR FELIPE DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ARTUR FELIPE DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0100285-30.2018.8.20.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dario Batista de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da Ala Ursa do Poco de Sant'ana, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões, a parte Apelante aduz que em 2016 firmou contrato verbal com a parte Apelada para a prestação de serviços de assessoria de sonorização durante carnaval e que o contrato foi cumprido sem problemas por ambas as partes. Sustenta que no ano seguinte, 2017, mais uma vez foi contratado verbalmente pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para repetir o trabalho, todavia não recebeu o pagamento. Depois de relatar a tramitação do processo, suscita a nulidade da sentença por motivo de cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova testemunhal e documental, mas o Juízo de primeiro grau deferiu apenas a prova documental e negou a oitiva de testemunhas, que supostamente seria essencial para comprovar o contrato verbal, julgando antecipadamente o mérito sob o fundamento de que não havia provas da relação contratual ou da prestação de serviços, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Acrescenta que “o mérito da presente lide não se restringe exclusivamente a matéria de direito, vez que inexistem provas documentais a respeito do contrato de prestação de serviço discutido, já que ele foi firmado verbalmente, o julgamento antecipado, sem a devida audiência de instrução requerida, cerceou a possibilidade de o apelante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.” Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem “para que possa ser realizada a devida instrução do feito.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30449064). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau, para realização de oitiva de testemunhas e novo julgamento. A parte Apelante suscita a nulidade da sentença alegando cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que foi negado seu pedido de prova testemunhal, que seria essencial para provar seu direito, e a sentença julgou improcedente sua pretensão por ausência de provas. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que antes de ser analisado o pedido de tutela cautelar de bloqueio de valores, feito na inicial, a parte Demandada, Apelada, apresentou manifestação em face deste pedido (Id 30448655), por meio da qual juntou a Prestação de Contas referente ao Carnaval 2017 (Id 30448658), onde são descritos e discriminados os serviços contratados para a realização do evento naquele ano e os respectivos prestadores. Frise-se que em cada um dos serviços discriminados, o respectivo prestador se responsabiliza pelo serviço de som. Outrossim, inexiste referência ao serviço de assessoria de sonorização que a parte Apelante alega ter prestado, tampouco o nome da parte Apelante é citado na prestação de contas. Analisando as provas até então produzidas, o Juízo de primeiro grau entendeu que não existiam elementos de prova capazes de demonstrar certeza razoável de que a parte Autora teria prestado serviços a parte Demandada, indeferindo o pedido de tutela cautelar de urgência formulado (Id 30448659) e determinando o recolhimento das custas processuais. Depois disso, a parte Autora se manifestou em resposta a essa decisão requerendo Justiça Gratuita e juntando provas relacionadas à hipossuficiência, que em seguida foi deferida. Realizada a Audiência de Conciliação a parte Demandada apresentou Contestação. E depois de todo esse trâmite processual, a parte Autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (Id 30449025), inclusive elencando quatro possíveis testemunhas. Foi deferida a produção de prova documental e indeferida a prova testemunhal (Id 30449027), o que fez a parte Autora requerer a apresentação de estratos das contas bancárias da parte Demandada (Id 30449029). A parte Demandada apresentou extratos bancários e a parte Autora peticionou para que o Juízo intimasse os Bancos a fim de saber a existência de outras constas bancárias além daquela apresentada, levando o Magistrado a determinar pesquisa a respeito disto no SISBAJUD, o que foi prontamente realizado, levando a apresentação de mais extratos pela parte Demandada. Depois disso, a parte Autora requereu a realização de audiência de instrução para tratar sobre os extratos apresentados pela parte Demandada. Ato contínuo, o Magistrado determinou que em 10 (dez) dias a parte Autora indicasse o que pretendia provar em audiência de instrução e julgamento e qual a relevância para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da prova (Id 30449050). A parte Autora deixou de atender ao comando Judicial (Id 30449051). Ato contínuo (Id 30449053), o Juiz determinou que em 15 (quinze) dias a parte Autora apresentasse provas dos fatos constitutivos do direito pleiteado, na forma dos seguintes documentos: “1) Extratos de pagamento realizado no ano de 2016, pelo demandado ALA URSA DO POCO DE SANT'ANA, a fim de comprovar habitualidade de contratação a cargo do referido bloco; 2) Comprovantes de aluguéis referente a estrutura, no ano de 2017;” E, mais uma vez, a parte Autora deixou de responder ao comando judicial (Id 30449057), sobrevindo a Sentença. Feitas essas considerações, vislumbra-se que a parte Autora deixou de fazer prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, bem como que diante da não apresentação de qualquer prova documental capaz de evidenciar indícios dos serviços que a parte Autora alega ter prestado em favor da parte Demandada, considerando a natureza da questão, depreende-se que a prova testemunhal requerida não representaria a robustez necessária para o deslinde da causa, ainda que todas as pessoas elencadas como testemunhas se disponibilizassem a testemunhar. Ademais, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Pedido de produção de prova testemunhal – Indeferimento em Primeiro Grau – Manutenção – Inocorrência de cerceamento de defesa – Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção daquelas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias – Inteligência do artigo 370, do Código de Processo Civil – Ausência de previsão legal para o requerimento do depoimento pessoal da própria parte. R. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP – AI nº 2284900-63.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi – 9ª Câmara de Direito Público – j. em 06/04/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AMBIENTAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível analisar a pretensão de revisão da proporcionalidade da multa fundamentada em acidente ambiental sem um amplo reexame das nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese, casuísticas ou não, para se chegar à conclusão diversa. 2. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para isso. 3. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias sem que isso importe cerceamento de defesa, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.230.116/SP – Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues – 1ª Turma – j. em 19/06/2023 – destaquei). Destarte, infere-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas. Por conseguinte, analisando a sentença, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau ponderou os elementos de prova reunidos no processo e a conduta da parte Autora em deixar de apresentar extratos do pagamento que alega ter recebido da parte Demandada referentes ao Carnaval de 2016 e comprovantes de aluguéis referente a estrutura que alega ter contratado no ano de 2017, para supostamente prestar serviços em favor da Demanda. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.