Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100645-94.2016.8.20.0113.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: REFRASAL IND COM TRANSP E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em desfavor de REFRASAL IND COM TRANSP E REPRESENTACOES LTDA - ME. Intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal – LEF (ID 113169355), a Fazenda Pública exequente manteve-se inerte no feito, consoante Certidão de ID 116664858. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ao analisar os autos, constata-se a hipótese de suspensão conforme o art. 40 da LEF, vez que infrutíferas as diversas tentativas do exequente em localizar, no decorrer do feito, bens sob a titularidade da parte executada. Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do caput do art. 40 da LEF. Durante o mencionado interregno de suspensão, ressalte-se que não correrá o prazo de prescrição, segundo dicção do dispositivo legal supracitado. À vista do comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314-STJ. Transcorrido o referido lapso temporal de suspensão do feito executivo, certifique-se e intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. Após, venham os autos conclusos para decisão pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)