Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100645-94.2016.8.20.0113.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: REFRASAL IND COM TRANSP E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União em face de Refrasal Ind Com Transp e Representações LTDA. Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte. Em razão do longo lapso temporal desde a propositura da execução, entendo necessária uma análise acerca da prescrição intercorrente. De análise minuciosa dos autos, observa-se que o executado foi citado por edital (Id nº 60396303 - Pág. 2), sendo a primeira tentativa de constrição patrimonial realizada em 06/11/2013, que restou infrutífera (Id nº 60396303). Houve ciência inequívoca da parte exequente em 12/11/2013 (Id nº 60396303 - Pág. 13). O ordenamento jurídico nacional, em especial a Lei nº 6.830/80, confere ao crédito tributário prerrogativas e privilégios decorrentes do princípio da supremacia do interesse público. Contudo, tais prerrogativas não afastam a aplicação das normas que disciplinam a prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a inércia processual por parte da Fazenda Pública. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, transcorrido o prazo máximo de um ano de suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis, e mais o prazo prescricional aplicável à espécie, é possível reconhecer automaticamente a prescrição intercorrente, independentemente da existência de diligências inócuas promovidas pelo exequente. Consoante estabelecido no item 4.3 da ementa do referido precedente, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Diante do exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)