Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000992-66.2009.8.20.0113.
EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA
EMBARGADO: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em razão da Ação de Execução Fiscal (processo físico) de nº 0000147-83.1999.8.20.0113. Na petição inicial, sustenta a embargante, em síntese, que a execução fiscal originária foi ajuizada em desfavor da empresa CBS COMPANHIA BRASILEIRA DE SAL REFINADO. Afirma a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois alega não possuir responsabilidade sobre os débitos atinentes à pessoa jurídica executada, sobremaneira porque a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atinente ao débito tampouco indica a embargante como corresponsável pela empresa. Ressalta que jamais foi acionista da referida empresa, tendo sido apenas nomeada para o cargo de Diretora Adjunta, no qual permaneceu de 08/08/1996 a 15/04/1998, conforme documentação anexada à exordial, sendo que os débitos executados são oriundos dos meses de abril e de maio de 1995. Disserta que se operou a prescrição quinquenal intercorrente no decorrer do feito executivo, sob o fundamento de que a citação somente ocorreu em 26/05/2009, isto é, bem anterior à data de ajuizamento da execução fiscal. Assevera que, na esfera administrativa, não foi notificada acerca do débito, o que violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, de modo quer deve ocorrer a extinção da ação executiva. Ao final, requereu o julgamento pela procedência dos embargos apresentados, para se declarar nulos títulos executivos e se extinguir a execução fiscal por consequência. Juntou aos autos documentos, dentre os quais cópia do processo administrativo que originou o débito exequendo (processo nº 13433 200212/98-33). Decisão em ID 74063784, recebendo os embargos à execução opostos. Impugnação aos embargos à execução (ID 74063786), na qual a Fazenda Pública exequente suscita, preliminarmente, a necessidade de não admissão dos embargos opostos, ante a ausência de penhora e a intempestividade. No mérito, argumenta que o crédito exequendo foi regularmente constituído, ante a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA; que a embargante compôs a diretoria da pessoa jurídica executada no período de 08/08/1996 a 15/04/1998, com o redirecionamento da execução em desfavor dos gerentes tendo se consumado no feito executivo originário; e que não se operou a prescrição para a cobrança do débito, tendo em conta que o cômputo do prazo prescricional se inicia apenas com a constatação da dissolução irregular da empresa executada. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ventiladas e, no mérito, pelo julgamento pela improcedência da ação. Colacionou ao feito documentos. Certidão no ID 74063795, atestando que o presente feito encontra-se apensado aos autos de nº 0000147-83.1999.8.20.0113. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 74063793), tendo a embargante ressaltado, em sua manifestação (ID 105818791), que a Sentença prolatada nos autos de nº 0001296-65.2009.8.20.0113 - Embargos à Execução envolvendo as partes e que tramitou perante esta unidade jurisdicional, com trânsito em julgado -, já reconheceu a ilegitimidade da embargante para responder à Execução Fiscal proposta. Em manifestação de ID 115465097, datada de 20/02/2024, a Fazenda Pública exequente comunicou que a dívida objeto da correlata execução fiscal permanece ativa, com plena executoriedade. É o relatório. Decido. O mérito deste feito cinge-se na análise da legitimidade ou não da embargante em integrar os autos da Execução Fiscal 0000147-83.1999.8.20.0113, a qual foi ajuizada em razão do débito constituído - Certidão de Dívida Ativa (CDA) - em desfavor da pessoa jurídica executada principal, qual seja CBS COMPANHIA BRASILEIRA DE SAL REFINADO. Acerca do cabimento dos Embargos à Execução Fiscal, destaco previsão do artigo 16 da Lei 6.830/1980 (LEF): Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. (...) In casu, denota-se que a parte embargante ajuizou os presentes embargos visando ser retirada do polo passivo da execução fiscal acima referida, na qual fora incluída como coobrigada da empresa CBS COMPANHIA BRASILEIRA DE SAL REFINADO. No que diz respeito às preliminares arguidas pela Fazenda Pública exequente em relação aos correntes embargos à execução - intempestividade e ausência de garantia do juízo -, entendo que não merecem acolhidas, uma vez que tal matéria já se encontra preclusa, na medida em que já houve o recebimento dos embargos por meio da Decisão de ID 74063784. Esclarecida esta premissa, ao compulsar detidamente os autos de nº s 0000147-83.1999.8.20.0113 e 0001296-65.2009.8.20.0113, observa-se que, de fato, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante para figurar em ações atinentes à pessoa jurídica executada, CBS COMPANHIA BRASILEIRA DE SAL REFINADO. Neste particular, cumpre ressaltar que, no feito executivo sobre o qual se lastreia os presentes embargos à execução - processo de nº 0000147-83.1999.8.20.0113 -, já fora decidido pelo Juízo de Primeiro Grau - e ratificado pelas cortes superiores - que se operou a prescrição do crédito exequendo, permanecendo ativo os autos mencionados apenas para fins de restauração junto a esta unidade judiciária, e os quais foram localizados somente em janeiro deste ano de 2024 (processo nº 0000147-83.1999.8.20.0113, IDs 113304187 e 114358847). À vista disso, a hipótese em análise evidencia a necessidade de cancelamento das certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal de nº 0000147-83.1999.8.20.0113, após o reconhecimento da prescrição executiva, com Decisão já transitada em julgado. Com efeito, na medida em que se impende o cancelamento da inscrição de dívida ativa, diante do reconhecimento, por decisão judicial já avalizada pelas cortes superiores, da prescrição executiva atinente ao feito de nº 0000147-83.1999.8.20.0113, impende-se o arquivamento da demanda executória fiscal mencionada - autos de nº 0000147-83.1999.8.20.0113 - e, por consequência, o julgamento pela procedência dos embargos à execução fiscal em epígrafe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC; ao tempo que também DETERMINO o arquivamento da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL nos autos nº 0000147-83.1999.8.20.0113, pelas razões de fato e de direito acima elucidadas. Em razão do princípio da causalidade, condeno a Fazenda exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo em 1/5 (um quinto) de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), com base na proporção existente no bojo da Sentença que extinguiu o feito executivo de nº 0000147-83.1999.8.20.0113 pela prescrição do crédito tributário. Junte-se cópia desta Sentença aos autos de nº 0000147-83.1999.8.20.0113. Com o trânsito em julgado certificado desta Sentença, autorizo a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará. Em seguida, adotadas as diligências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em epígrafe, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)