Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA ADVOGADO: DR. ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES, PATRICIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO DA FAZENDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RN ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0000992-66.2009.8.20.0113
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida em Id 33547496, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou procedente os Embargos à Execução com fulcro, no art. 487, inciso I, do CPC; determinando o arquivamento da execução fiscal de nº 0000147-83.1999.8.20.0113. É o que importa relatar. Decido. Volvendo-se aos autos, verifica-se que se trata de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de MARIA AUXILIADORA SOUTO MOTA. Ocorre que veio a matéria debatida nos autos a ser decidida por órgão integrante da Justiça Estadual, por meio da competência delegada conferida pelo art. 15, I, da Lei nº. 5.010/66, em vigor há época do ajuizamento da demanda. Assim, percebe-se que o processamento e ulterior julgamento do presente processo por juiz estadual se deve ao fato de não ser a comarca na qual funciona a demandante sede de vara do juízo federal, autorizando-se, assim, a aplicação do disposto no art. 15, inciso I, da Lei 5.010, de 1966, o qual estava em vigor na época em que a demanda foi proposta, prescrevendo que: “Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.” Observa-se, portanto, a existência de verdadeira delegação legal de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual. Por outro lado, nestas hipóteses, os eventuais recursos opostos deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Objetivamente, em interpretação ao comando normativo mencionado, Uadi Lammêgo Bulos realça que "toda a competência recursal permanece na órbita do Tribunal Regional Federal" (Constituição Federal Anotada, 5ª ed., p. 1052). Na situação dos autos, por óbvio, será o próprio Tribunal Regional Federal o competente para a apreciação da matéria deduzida no recurso de apelação em questão. Neste sentido, Alexandre de Moraes pontifica que, "em grau recursal, os Tribunais Regionais Federais têm competência para o julgamento das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição" (Direito Constitucional, 17ª ed., p. 520). No mesmo diapasão, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUCESSOR. JULGAMENTO POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. I- A competência da Justiça Estadual para julgar casos onde figura entidade previdenciária somente ocorre na ausência de Seção Federal, ou seja, há a criação de uma competência relativa. II- Em grau de recurso, conforme determina o art. 109, § 4º da Constituição Federal, não compete ao Tribunal de Justiça o seu julgamento, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal presente na área de jurisdição de primeiro grau (AC nº 98.000330-0, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Aderson Silvino, j. 25.11.04). Assim, não figura este Tribunal como legítimo para exercer a tutela jurisdicional sobre o presente feito, mas sim o próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o presente recurso de apelação, determinando o envio dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para regular processamento e julgamento, procedendo-se à devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora