Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0102109-89.2016.8.20.0102 RECORRENTE(s): SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e JOSE SALLY DE ARAUJO ADVOGADO(s): KARINA AGLIO AMORIM e outros
Trata-se de recurso especial (Id. 21894522) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21482931): CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE 10 (DEZ) CHEQUES EM CUSTÓDIA REFERENTES À VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESVIO DE FINALIDADE. COMPORTAMENTO CONTUMAZ EM EMITIR CHEQUES SEM FUNDOS, MESMO TENDO CIÊNCIA DA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM OS VALORES. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL 01PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso em espécie, pelo que dos autos se extrai em análise superficial do feito e à luz da jurisprudência recente, a desconsideração da personalidade jurídica pode, na medida da excepcionalidade, se estender apenas à pessoa do sócio para alcançar seu patrimônio, uma vez que existem indícios bastantes do desvio de finalidade na utilização da personalidade jurídica. 2. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno (Código de Processo Civil Interpretado, 2ª edição, Atlas, 2005, pág. 955) “os juros legais de que trata o art. 293 são os juros de mora que terão fluência, como regra, desde a citação (art. 219). Também são juros legais, no entanto, os juros compensatórios”. 3. Precedente do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0800093-91.2023.8.20.5400, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/04/2023). 4. Apelo conhecido e provido parcialmente. Como razões, o recorrente alega contrariedade ao art. 50 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 21894525 e 21894526). Contrarrazões apresentadas (Id. 22590345). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que se refere a alegada infringência do art. 50 do CC, é cediço que a desconsideração da personalidade jurídica constante no normativo cuja violação é suscitada não se ampara apenas na existência de prejuízos causados, pois, ao adotar a teoria maior, exige a comprovação de desvio de finalidade, de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Nesse contexto, este Colegiado, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o desvio de finalidade, não decorrendo da mera insuficiência de recursos, notadamente em razão do comportamento contumaz de emitir cheques sem fundos. Assim sendo, não foi o inadimplemento obrigacional que gerou a desconsideração da personalidade jurídica, mas o comportamento da pessoa jurídica em emitir diversos cheques sem fundos, mesmo tendo conhecimento da falta de condições para arcar com os valores. Veja-se trechos do acórdão recorrido com a seguinte fundamentação (Id. 21482931): “[…] No caso em espécie, pelo que dos autos se extrai em análise superficial do feito e à luz da jurisprudência recente, a desconsideração da personalidade jurídica pode, na medida da excepcionalidade, se estender apenas à pessoa do sócio para alcançar seu patrimônio, uma vez que existem indícios bastantes do desvio de finalidade na utilização da personalidade jurídica. 12. Logo, comungo com o entendimento esposado na decisão interlocutória de Id 19950906, o qual utilizo como fundamento: “No caso em exame, resta evidenciado o desvio da finalidade na utilização da personalidade jurídica da empresa SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA, pois a mesma, apesar de ativa desde 03/11/2005, apresenta (A) quantitativo de 28 cheques sem fundos, sendo 17 emitidos via Caixa Econômica Federal e 11 via Banco do Nordeste Brasil S.A.; (B) 27 títulos protestados, totalizando R$ 54.829,39 e (C) 40 pendências junto a estabelecimentos comerciais apontadas junto ao REFIN, totalizando R$ 64.515,53 (extrato de fl. 32 dos presentes autos); (D) 4 pendências junto a estabelecimentos de crédito apontadas junto ao REFIN, somando R$ 947.002,27. Não se vê, pois, a mera insuficiência de recursos para a quitação de suas dívidas. Do contrário, tais dados denotam a intenção deliberada em contrair várias obrigações sem receio das consequências de possível inadimplemento e a constituição de dívidas em valor bem superior à receita bruta da empresa demadada, tal como demonstrada no item RECEITAS E DESPESAS da declaração de imposto de renda do sócio JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, referente ao exercício de 2016 (fl., 41). Aponte-se que muitos destes protestos e destes cheques sem fundos foram contraídos em 2016, momento posterior à emissão dos cheques de que trata a inicial. 13. Nessa direção, é o precedente de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO ON LINE, COM A INCLUSÃO DO COMANDO DA TEIMOSINHA EM FACE DOS SÓCIOS E DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA ORDEM DE "TEIMOSINHA”. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO AGRAVANTE. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS E DEPÓSITOS EM DINHEIRO NA CONTA DO AGRAVANTE, INTEGRANTE DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora a agravante alegue que inexiste demonstração inequívoca do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou abuso personalidade jurídica, a leitura da decisão agravada, apoiada no conjunto probatório, revela a constatação de transferências de ativos da parte devedora para seus sócios e demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico sem a devida contraprestação, recaindo em burla à execução nascida em 2015, o que caracteriza o que o Juízo de primeiro grau corretamente denominou de “confusão patrimonial”. 2. No caso dos autos, os documentos que lastreiam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica revelam diversas transferências e depósitos em dinheiro na conta do agravante, integrante de um mesmo grupo econômico da executada. 3. Nesse contexto, a dúvida em torno das movimentações financeiras das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, as quais possuem o mesmo quadro societário, justifica a medida de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Razoável a adoção do prazo de 30 (trinta) dias fixado na origem, considerando a maior possibilidade de se tornar efetiva, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800093-91.2023.8.20.5400, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/04/2023)”. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (...). A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.