Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CARMEN VERONICA DE CASTRO SOUZA
Réu: Erika Alves Braz DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 112015597, a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: “Trata-se de ação de cobrança a qual a requerente não demonstrou na exordial o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório. Dessa forma, restou demonstrado na Petição Id 107704241, apresentada pela autora, a origem do débito sob a assertiva da inexecução do contrato por parte da requerida, cabendo a retenção das arras avençadas, fato novo trazido à baila pela demandante. Ora Excelência! Resta evidente que o cheque foi dado em garantia para compra do imóvel locado, pactuado através de Contrato de Locação e Promessa de Compra e Venda, a qual a autora não figura como locadora/vendedora, aclarando que a falta de compensação do título ocorreu devido a não concretização do avençado. Assim sendo, uma vez que a parte autora não participou do acordado, contrariando o quanto disposto na peça vestibular, não goza de legitimidade ativa ad causam para figurar no polo ativo da presente ação, inexistindo respaldo fático ou jurídico para que venha até este MM. Juízo propor a presente demanda. (...) Mister ressaltar que o causídico da autora figura no contrato pactuado como locador/vendedor, o qual deferia ser o autor na presente demanda, pelo que evidencia tratar-se de manobra ardilosa em busca de locupletar-se ilicitamente, devido a não concretização do avençado, bem como o possível grau de parentesco com a demandante, já que possuem os mesmos sobrenomes CARMEN VERONICA DE CASTRO SOUZA / BRUNO CASTRO SOUZA. Diante dos fatos supra narrados e não reconhecimento da dívida, inexiste possibilidade de autocomposição na presente demanda." Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação aos pedidos formulados pela parte executada(ID 113353110). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, constato que a parte executada, por via do petitório de ID 112015597, requer, em suma, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do exequente para figurar no polo ativo da presente demanda. Dessarte, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826155-75.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) recebo a reportada petição como exceção de pré-executividade. Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação retratada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exempli gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. In casu, verifico que a excipiente/executada evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido. Em elastério, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações da excipiente/executada, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito referente a cheque nominal em favor da Sra. Carmem Verônica de Castro Souza, ora exequente(ID 69289706 e 69289708), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 69289709). Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida. II. A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP). IV. No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida. V. Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante. VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, Indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino o fiel cumprimento dos atos judiciais de ID 115200522 e 115521802. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Autor: CARMEN VERONICA DE CASTRO SOUZA
Réu: Erika Alves Braz DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826155-75.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc., Sob análise Exceção de Pré-Executividade formulada por ERIKA ALVES BRAZ, ora executada, em desfavor de CARMEN VERONICA DE CASTRO SOUZA, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados. Alega que a presente demanda funda-se na pretensão do exequente em ver satisfeito suposto crédito, decorrente do inadimplemento do cheque de nº 000008, da Caixa Econômica Federal, devolvido por insuficiência de fundos em 26.01.2021. Informa que o valor perseguido quantifica-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narra, ainda, que “em 25 de abril de 2020 a excipiente juntamente com o seu irmão Francisco José Alves Braz pactuou com BRUNO CASTRO SOUZA (causídico na presente demanda) e LAÍSE NOBREGA BARRETO, locação com promessa de compra e venda de imóvel LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRENN CLUB III, UNIDADE 112, SITUADO NA AVENIDA DAS AMÉRICAS, 500, PARQUE DAS NAÇÕES, PARNAMIRIM/RN, CEP 59.158-90 (Contrato Id 76521714). Em razão do acordado foram dados em garantia dois cheques nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme verifica-se abaixo. (...) Assim, devido a pandemia o locatário FRANCISCO JOSÉ ALVES BRAZ, o qual residia no imóvel, bem como resolvia todas as tratativas referente a locação juntamente com o locador BRUNO CASTRO SOUZA (causídico nos autos), resolveu devolver o imóvel e rescindir o contrato devido a dificuldades financeiros, conforme prova-se nos prints de WhatsApp anexos (conferir). Dessa forma, denota-se que a transação de venda do imóvel não foi formalizada, caso contrário estaria sendo executado o cheque no quantum de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) dado em garantia, restando, assim, caracterizado o enriquecimento sem causa por parte da executada, a qual usa da presente ação cobrando uma dívida que inexiste, como omite na exordial a origem do crédito exequendo.” Pugna, em suma, pela suspensão liminar dos atos de constrição, concessão da gratuidade judiciária, intimação da excepta, extinção da presente demanda executiva, a condenação da parte exequente/excepto em litigância de má-fé, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. (ID 107704241) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, eis que no caso em disceptação, verifica esta Julgadora que não restou efetivamente demonstrada a situação de miserabilidade econômica da requerente/executada/excipiente. Com efeito, a singela alegativa apresentada, não têm o condão de comprovar a hipossuficiência da requerente e, como tal, não merece ser contemplada com as benesses da gratuidade judiciária. Bosquejada tal questão, constato que exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. In casu, verifico que a excipiente/executada evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido. Em elastério, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações da excipiente/executada, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito referente a cheque (ID 69289706), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 69289709). Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida. II. A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP). IV. No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida. V. Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante. VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, bem ainda Indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 105936025. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Autor: CARMEN VERONICA DE CASTRO SOUZA
Réu: Erika Alves Braz DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 105466402, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “o bloqueio com o devido repasse do montante de 15% do salário da executada para a exequente, devendo a MEDICICOR COMERCIAL EIRELI, com sede na Av. ACM, 3244. Edif. Emp. Thomé de Souza, Sl. 1201, Cam. das Árvores. CEP: 41820-000, SSA/BA, ser intimada para tal. Seja penhorado o automóvel I/JAC J6 2.0 DIAMOND 7S (Importado), placa NOA9764/RN, renavam 468189084.” Evidencio, outrossim, que ocorrera o bloqueio de valores em contas da parte executada, registradas em instituições bancárias(ID 105908567), no importe somado de R$ 206,65(seiscentos e seis reais, sessenta e cinco centavos), sendo ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 67.300,71 (sessenta e sete mil, trezentos reais, setenta e um centavos). Prefacialmente, verifico que a parte executada, devidamente citada, não pagou voluntariamente o débito exequendo, bem ainda não apresentou embargos executórios, conforme certidão disposta no ID 72301814, datada de 20 de agosto de 2021. Revelam-me os autos, outrossim, que determinada consultas aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud, tais providências restaram parcialmente inúteis à consecução de bens constritáveis. Em resposta a solicitação judicial, a MEDICICOR COMERCIAL LTDA encaminhou cópias de contracheques do Sra. Erica Alves Braz, ora executada, referentes aos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023(ID 99133986). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o são por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis" As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral".(destaques intencionais) Obtempero, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar. Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1. Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exemplo gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2. Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional. Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende-se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol. IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) (grifamos) À luz desta perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. Dessume daí que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva. Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra. Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid. Tal proceder nos conduz a conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada. Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/SJT. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à percepção de seu crédito. No caso em disceptação, consoante documentos de ID 99133986 e 99135667, constato que a parte executada desempenha o cargo de "Assessor e Responsável Técnico PL", junto à empresa MEDICICOR COMERCIAL LTDA, percebendo razoável salário. Empreendida minudente análise dos contracheques de ID 99133986, precisamente nos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, evidencio que a parte executada percebe, mensalmente, remuneração média no importe de R$ 4.783,83(quatro mil, setecentos e oitenta e três reais, oitenta e três centavos). Atenta a capacidade econômica da parte executada, sempre no encalço de proteger o mínimo essencial para que preservada sua dignidade, verifica esta Julgadora que há plúrimos descontos em seu contracheque, merecendo relevo os obrigatórios - exempli gratia, contribuição previdenciária junto ao INSS, IRRF e Desconto Alimentação, os quais reduzem sensivelmente os seus salários mensais. Observo que, em que pese o seu salário médio mensal seja consideravelmente razoável para a realidade nacional, como dito, na alçada de R$ R$ 4.783,83(quatro mil, setecentos e oitenta e três reais, oitenta e três centavos), certo é que ao final do mês, inseridos todos os descontos, a percepção mensal é, igual modo, significativamente reduzida. Revela-se-me que procedidos os descontos obrigatórios o salário médio mensal quantifica-se em R$ 3.793,36(três mil, setecentos e noventa e três reais, trinta e seis centavos).. À luz deste cenário, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de parte dos salários médios recebidos pela ora executada, norteando-me, entretanto, pelos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicá-lo o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência. Assim, inspirada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conscientemente concebo que em determinando a penhora de 10%(dez por cento) dos salários médios da ora executada, excetuados os descontos obrigatórios, não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei o exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a. Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp.1658069/GO, 3ª Turma, relatora Min.Nancy Andrighi, data do Julgamento: 14/11/2017, publicação: 20/11/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial. 2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1602944 - SP (2016/0137936-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24.08.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)" (destaques intencionais) Ultrapassada tal análise e respeitante ao subsidiário pleito deduzido na aludida petição(ID 105466402 - Pág. 6), ressabido é que a alienação fiduciária traduz negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere, sob condição resolutiva, o domínio deste ao credor fiduciário. Patenteia-se, portanto, que a propriedade do bem fiduciariamente alienado pertence ao credor fiduciário e não ao devedor fiduciante. Dessume-se daí que o devedor fiduciante possui tão somente expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da dívida ou em relação à parte do valor quitado Neste contexto, não pode o bem, objeto de alienação fiduciária, ser objeto de penhora em processo de execução, ressalvada, entretanto, a possibilidade de constrição executiva sobre os direitos creditórios eventualmente pertencentes ao executado no respectivo contrato, o que não restou comprovado, conforme se infere das informações constantes na peça processual de ID 79558124. À luz da via exegética descortinada, não merece acolhimento judicial o pedido de penhora do veículo automotor indicado na peça processual de ID 105466402. Por derradeiro, considerando que os valores bloqueados em contas da parte executada, registradas em instituições bancárias(ID 105908567), no importe somado de R$ 206,65(seiscentos e seis reais, sessenta e cinco centavos), são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 67.300,71(sessenta e sete mil, trezentos reais, setenta e um centavos), merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826155-75.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, bem ainda pelos fundamentos jurídicos expendidos, Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual retratada no ID 105466402, o que faço para a adoção das seguintes providências: a) O desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ R$ 206,65(seiscentos e seis reais, sessenta e cinco centavos) - (ID 105908567) b) A penhora dos proventos da executada, limitada ao percentual de 10 % (dez por cento) de seus subsídios, excetuados os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado, devendo, para tanto, oficiar-se ao órgão pagador para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução. Formalizada a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, bem ainda para, no referido prazo, querendo, apresentar proposta de acordo. Atenta ao art. 3º,§ 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos seus interesses. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)