Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARMEN VERONICA DE CASTRO SOUZA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: BRUNO CASTRO SOUZA (RN014737)
EXECUTADO: Erika Alves Braz ADVOGADO(A)
EXECUTADO: HERCULES FLORENTINO GABRIEL (RN004712) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0826155-75.2021.8.20.5001
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARMEN VERÔNICA DE CASTRO SOUZA em face de ERIKA ALVES BRAZ, regularmente qualificadas, Vêm os autos conclusos para apreciação de duas questões pendentes, trazidas pelas petições de ID. 170454317 (pedido de nulidade de citação formulado pela executada) e ID. 176556083 (juntada de documentos e manifestação apresentada pela exequente). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Alegada Nulidade de Citação (ID. 170454317) A parte executada compareceu aos autos requerendo a declaração de nulidade de sua citação e de todos os atos constritivos subsequentes, sob o argumento de que o mandado citatório foi entregue em endereço no qual não mais residia, sendo recebido por pessoa estranha à lide. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente ao processo em 03/12/2021, oportunidade em que apresentou sua defesa por meio de Embargos à Execução (Autos nº 0864353-81.2021.8.20.5001, petição correspondente ao ID. 76521709 deste feito). O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Nos exatos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Desta forma, uma vez que a finalidade do ato foi atingida e a executada exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa ainda em 2021, afastando-se-lhe qualquer prejuízo processual, exsurge superada e suprida qualquer irregularidade do ato citatório, de modo que não que se falar em nulificação. 2. Dos Documentos e Planilhas Juntados pela Exequente (ID. 176556083) Na petição de ID. 176556083, a parte exequente trouxe aos autos planilhas de atualização do débito, bem como cópias de sentenças proferidas em demandas conexas que envolvem o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque exequendo (Contrato de Locação com Promessa de Compra e Venda). Considerando que os referidos documentos trazem elementos e cálculos que impactam o montante da dívida e o prosseguimento da execução, e em estrita obediência ao princípio do contraditório e ao disposto no Art. 437, § 1º, do CPC, faz-se necessária a intimação da parte executada, oportunizando-lhe manifestação acerca dos novos documentos colacionados pela credora, para, empós, essa Julgadora, de acordo com o seu motivado convencimento, emitir juízo de valor acerca da questão sub judice. ISTO POSTO, pelos fundamentos expendidos, decido: REJEITO o pedido de nulidade da citação deduzido no ID. 170454317 e, por corolário, DECLARO SUPRIDO eventual vício ou irregularidade do ato citatório, em razão do comparecimento espontâneo da parte executada aos autos em data de 03/12/2021 (Art. 239, § 1º, do CPC). Por consequência, MANTENHO a validade de todos os atos processuais praticados e das medidas constritivas (penhora no rosto dos autos e restrições via sistemas) efetivadas até o presente momento e, como tal, Indefiro o pedido de levantamento calcado na tese de nulidade citatória. Quanto à petição de ID. 176556083, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, fazendo-o, outrossim, no tocante às planilhas, aos documentos e às sentenças, todos juntados pela exequente, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (em conjunto com os Embargos à Execução apensos, se for o caso) para deliberação sobre o prosseguimento da execução, eventual necessidade de adequação dos valores ou levantamento de garantias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito