Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada em razão do falecimento de GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. No curso feito, sobreveio a Decisão inserta no ID 133982280, a qual nomeou a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS como inventariante, determinando, por conseguinte, a assinatura de termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações por aquela. Termo de compromisso legal assinado (ID 134144113). Primeiras declarações apresentadas no ID 136601034. Por intermédio da petição de ID 140576926, as requerentes Maria de Fátima Carneiro dos Santos e Ana Carolline Carneiro dos Santos Rebouças apresentaram impugnação às primeiras declarações, alegando que a inventariante foi omissa quanto à inclusão da herdeira e meeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos. Asseveram que Maria de Fátima Carneiro dos Santos conviveu maritalmente com o de cujus até o momento de sua morte, tendo sido aquela, inclusive, a declarante do falecimento daquele. Narram que a matéria acerca da qualidade de herdeira da Sra. Maria de Fátima Carneiro dos Santos já foi enfrentada, por meio de decisão já transitada em julgado, pelo Juízo da 13ª Vara Federal, nos autos nº 0500507-41.2020.05.8401, oportunidade em que Maria de Fátima Carneiro dos Santos foi reconhecida como companheira do inventariado. Manifestação da inventariante no ID 141547288, ocasião em que disserta que Maria de Fátima Carneiro dos Santos e Risalva Dias Ferreira do Nascimento não conviveram com o falecido em matrimônio ou união estável, sendo apenas namoradas do de cujus. Por tal razão, na referida petição, a inventariante requereu que a herdeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos apresente nos autos documentos probatórios os quais indiquem que contribuiu de alguma forma para a constituição do patrimônio do de cujus. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, depreende-se que, antes de prosseguir nos ulteriores termos do inventário, faz-se mister resolver a controvérsia acerca dos herdeiros do de cujus, considerando, sobremaneira, a impugnação apresentada no ID 140576926. Neste pórtico, quanto à herdeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos, examinando as provas que constituem o processo, infere-se que existem inúmeros documentos que comprovam a existência de união estável entre a citada herdeira e o de cujus, especialmente aqueles acostados aos IDs 118032436, 140579581 e 140579582. Outrossim, pela própria Certidão de Óbito do inventariado (ID 50559898), consta a informação de que ele convivia com a Sra. Maria de Fátima Carneiro dos Santos ao tempo do óbito, sendo ela, inclusive, a declarante de seu falecimento. Além disso, a inventariante alega que Maria de Fátima Carneiro dos Santos não mantinha união estável com o de cujus, contudo, durante o curso do processo, não apresentou nenhuma prova capaz de atestar tal alegação, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia. Logo, diante dos argumentos expostos e pelo panorama que avulta os autos, reconheço a qualidade de herdeira e meeira – quanto aos bens adquiridos na constância da união estável – da Sra. Maria de Fátima Carneiro dos Santos com relação ao de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017 e ora inventariado. Isto posto, entende-se importante, também, analisar a qualidade de herdeira da Sra. Risalva Dias Ferreira do Nascimento, o que passo a fazer adiante. In casu, denota-se que em duas oportunidades anteriores, por meio das decisões exaradas pelo Juízo da 13ª Vara Federal (ID 140579581) – processo nº 0500507-41.2020.4.05.8401S – e da 1ª Vara desta Comarca de Areia Branca (ID 140579582) – processo nº 0800525-06.2020.8.20.5113 –, foi decidido que Risalva Dias Ferreira do Nascimento não pode ser considerada como companheira do de cujus, afastando-se a existência de união estável entre eles. Somado a isso, vê-se que, nas primeiras declarações apresentadas em ID 136601034, a Sra. Risalva Dias Ferreira do Nascimento não foi citada como herdeira do de cujus e, apesar disso, não apresentou nenhuma impugnação nos autos. Assim, considerando que, no processo de inventário, as impugnações acerca da qualidade de herdeiros devem ser analisadas com base na prova documental que instrui o feito (art. 627, §3º, Código de Processo Civil), utilizo-me das provas emprestadas, apresentadas nos IDs 140579581 e 140579582, para determinar a retirada da parte Risalva Dias Ferreira do Nascimento do polo ativo da corrente ação, uma vez que não pode ser considerada companheira/herdeira do de cujus. Tal afirmação tem razão de ser porque resta comprovada a condição de companheira da Sra. Maria de Fátima Carneiro dos Santos, de modo que eventual concubinato não pode gerar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Sobre o assunto, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 529, exarado sob o regime de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Nesta toada, por todas as razões acima expostas, determino que sejam adotadas as seguintes providências: - RETIRE do polo ativo da lide a requerente Risalva Dias Ferreira do Nascimento, considerando que não foi comprovada a sua qualidade de companheira quanto ao inventariado e, por conseguinte, de herdeira; - À vista do reconhecimento da qualidade de herdeira de Maria de Fátima Carneiro dos Santos, após a preclusão da presente Decisão, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR novamente as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, devendo incluir a mencionada herdeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos. - Apresentadas as primeiras declarações pela parte inventariante, intimem-se novamente todos os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação as primeiras declarações, caso queiram. Por fim, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)