Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao plano de partilha (ID nº 176381923). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a juntada do plano de partilha no ID 162657162 e tendo em vista que o referido documento contém matérias que afetam diretamente a esfera jurídica dos envolvidos, intimem-se os herdeiros para, querendo, manifestem-se acerca do plano apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores e análise do plano. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a juntada do plano de partilha no ID 162657162 e tendo em vista que o referido documento contém matérias que afetam diretamente a esfera jurídica dos envolvidos, intimem-se os herdeiros para, querendo, manifestem-se acerca do plano apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores e análise do plano. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a juntada do plano de partilha no ID 162657162 e tendo em vista que o referido documento contém matérias que afetam diretamente a esfera jurídica dos envolvidos, intimem-se os herdeiros para, querendo, manifestem-se acerca do plano apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores e análise do plano. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a juntada do plano de partilha no ID 162657162 e tendo em vista que o referido documento contém matérias que afetam diretamente a esfera jurídica dos envolvidos, intimem-se os herdeiros para, querendo, manifestem-se acerca do plano apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores e análise do plano. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a juntada do plano de partilha no ID 162657162 e tendo em vista que o referido documento contém matérias que afetam diretamente a esfera jurídica dos envolvidos, intimem-se os herdeiros para, querendo, manifestem-se acerca do plano apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores e análise do plano. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a juntada do plano de partilha no ID 162657162 e tendo em vista que o referido documento contém matérias que afetam diretamente a esfera jurídica dos envolvidos, intimem-se os herdeiros para, querendo, manifestem-se acerca do plano apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores e análise do plano. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a juntada do plano de partilha no ID 162657162 e tendo em vista que o referido documento contém matérias que afetam diretamente a esfera jurídica dos envolvidos, intimem-se os herdeiros para, querendo, manifestem-se acerca do plano apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores e análise do plano. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:43
Mero expediente
09/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:06
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:55
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:19
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:12
Publicação
12/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Consta nos autos o termo de compromisso da inventariante (ID 134144113), bem como primeiras declarações (ID 148158324). Intimados, os herdeiros não apresentaram impugnação, conforme certidão de ID 156349925. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC, instruindo-o com as avaliações atualizadas dos bens e documentos necessários ao cálculo do ITCMD. Apresentado o plano, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 626 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:48
Mero expediente
07/08/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
02/07/2025, 11:31
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Publicação
03/05/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentadas as primeiras declarações pela parte inventariante, intimem-se novamente todos os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação as primeiras declarações, caso queiram.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 19:23
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada em razão do falecimento de GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. No curso feito, sobreveio a Decisão inserta no ID 133982280, a qual nomeou a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS como inventariante, determinando, por conseguinte, a assinatura de termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações por aquela. Termo de compromisso legal assinado (ID 134144113). Primeiras declarações apresentadas no ID 136601034. Por intermédio da petição de ID 140576926, as requerentes Maria de Fátima Carneiro dos Santos e Ana Carolline Carneiro dos Santos Rebouças apresentaram impugnação às primeiras declarações, alegando que a inventariante foi omissa quanto à inclusão da herdeira e meeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos. Asseveram que Maria de Fátima Carneiro dos Santos conviveu maritalmente com o de cujus até o momento de sua morte, tendo sido aquela, inclusive, a declarante do falecimento daquele. Narram que a matéria acerca da qualidade de herdeira da Sra. Maria de Fátima Carneiro dos Santos já foi enfrentada, por meio de decisão já transitada em julgado, pelo Juízo da 13ª Vara Federal, nos autos nº 0500507-41.2020.05.8401, oportunidade em que Maria de Fátima Carneiro dos Santos foi reconhecida como companheira do inventariado. Manifestação da inventariante no ID 141547288, ocasião em que disserta que Maria de Fátima Carneiro dos Santos e Risalva Dias Ferreira do Nascimento não conviveram com o falecido em matrimônio ou união estável, sendo apenas namoradas do de cujus. Por tal razão, na referida petição, a inventariante requereu que a herdeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos apresente nos autos documentos probatórios os quais indiquem que contribuiu de alguma forma para a constituição do patrimônio do de cujus. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, depreende-se que, antes de prosseguir nos ulteriores termos do inventário, faz-se mister resolver a controvérsia acerca dos herdeiros do de cujus, considerando, sobremaneira, a impugnação apresentada no ID 140576926. Neste pórtico, quanto à herdeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos, examinando as provas que constituem o processo, infere-se que existem inúmeros documentos que comprovam a existência de união estável entre a citada herdeira e o de cujus, especialmente aqueles acostados aos IDs 118032436, 140579581 e 140579582. Outrossim, pela própria Certidão de Óbito do inventariado (ID 50559898), consta a informação de que ele convivia com a Sra. Maria de Fátima Carneiro dos Santos ao tempo do óbito, sendo ela, inclusive, a declarante de seu falecimento. Além disso, a inventariante alega que Maria de Fátima Carneiro dos Santos não mantinha união estável com o de cujus, contudo, durante o curso do processo, não apresentou nenhuma prova capaz de atestar tal alegação, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia. Logo, diante dos argumentos expostos e pelo panorama que avulta os autos, reconheço a qualidade de herdeira e meeira – quanto aos bens adquiridos na constância da união estável – da Sra. Maria de Fátima Carneiro dos Santos com relação ao de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017 e ora inventariado. Isto posto, entende-se importante, também, analisar a qualidade de herdeira da Sra. Risalva Dias Ferreira do Nascimento, o que passo a fazer adiante. In casu, denota-se que em duas oportunidades anteriores, por meio das decisões exaradas pelo Juízo da 13ª Vara Federal (ID 140579581) – processo nº 0500507-41.2020.4.05.8401S – e da 1ª Vara desta Comarca de Areia Branca (ID 140579582) – processo nº 0800525-06.2020.8.20.5113 –, foi decidido que Risalva Dias Ferreira do Nascimento não pode ser considerada como companheira do de cujus, afastando-se a existência de união estável entre eles. Somado a isso, vê-se que, nas primeiras declarações apresentadas em ID 136601034, a Sra. Risalva Dias Ferreira do Nascimento não foi citada como herdeira do de cujus e, apesar disso, não apresentou nenhuma impugnação nos autos. Assim, considerando que, no processo de inventário, as impugnações acerca da qualidade de herdeiros devem ser analisadas com base na prova documental que instrui o feito (art. 627, §3º, Código de Processo Civil), utilizo-me das provas emprestadas, apresentadas nos IDs 140579581 e 140579582, para determinar a retirada da parte Risalva Dias Ferreira do Nascimento do polo ativo da corrente ação, uma vez que não pode ser considerada companheira/herdeira do de cujus. Tal afirmação tem razão de ser porque resta comprovada a condição de companheira da Sra. Maria de Fátima Carneiro dos Santos, de modo que eventual concubinato não pode gerar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Sobre o assunto, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 529, exarado sob o regime de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Nesta toada, por todas as razões acima expostas, determino que sejam adotadas as seguintes providências: - RETIRE do polo ativo da lide a requerente Risalva Dias Ferreira do Nascimento, considerando que não foi comprovada a sua qualidade de companheira quanto ao inventariado e, por conseguinte, de herdeira; - À vista do reconhecimento da qualidade de herdeira de Maria de Fátima Carneiro dos Santos, após a preclusão da presente Decisão, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR novamente as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, devendo incluir a mencionada herdeira Maria de Fátima Carneiro dos Santos. - Apresentadas as primeiras declarações pela parte inventariante, intimem-se novamente todos os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação as primeiras declarações, caso queiram. Por fim, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:06
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 06:58
Documento (Certidão)
28/02/2025, 06:58
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:40
Publicação
29/01/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:08
Publicação
29/01/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:48
Publicação
29/01/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:47
Publicação
29/01/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:35
Publicação
29/01/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:31
Publicação
29/01/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Publicação
29/01/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando a impugnação às primeiras declarações apresentadas por Maria de Fátima Carneiro dos Santos em petição de ID 140576926, intime-se a inventariante Iris Micheline do Nascimento Rebouças (Decisão de ID 133982280), bem como os demais herdeiros habilitados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito acerca da referida impugnação às primeiras declarações. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:46
Mero expediente
27/01/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:05
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:09
Publicação
06/12/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:49
Publicação
06/12/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:33
Publicação
02/12/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:06
Publicação
25/11/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 08:22
Publicação
22/11/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 16:38
Decurso de Prazo
22/11/2024, 05:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 05:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 05:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:47
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:11
Publicação
22/11/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:51
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:40
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC).
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 17:16
Publicação
22/10/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 15:39
Documento (Certidão)
21/10/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante. No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590. Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863). Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar. Decido. Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações. Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863). Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC). Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada. Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante. No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590. Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863). Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar. Decido. Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações. Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863). Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC). Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada. Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante. No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590. Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863). Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar. Decido. Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações. Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863). Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC). Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada. Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante. No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590. Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863). Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar. Decido. Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações. Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863). Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC). Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada. Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante. No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590. Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863). Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar. Decido. Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações. Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863). Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC). Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada. Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante. No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590. Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863). Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar. Decido. Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações. Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863). Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC). Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada. Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante. No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590. Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863). Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar. Decido. Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações. Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863). Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC). Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada. Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante. No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590. Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863). Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar. Decido. Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações. Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863). Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC). Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada. Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUÇAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada para partilha dos bens do de cujus GARCIA BENTO REBOUÇAS, falecido em 09 de novembro de 2017. Em Decisão de ID 50559910, a requerente MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, foi nomeada inventariante. No decorrer do feito, os herdeiros do falecido foram intimados, tendo alguns deles impugnado a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante, consoante atestado no evento de ID 109522590. Diante as impugnações dos herdeiros (IDs 116713671, 116724101 e 116830335), a inventariante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito (ID 117565797) e, em resposta, asseverou que "não se opõe a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante." (ID 130504863). Instados a se manifestarem (ID 130747107), os herdeiros do de cujus indicaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). É o que importa relatar. Decido. Sobre a nomeação do (a) inventariante, vejamos o que dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso dos autos, observo que a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS foi nomeada em razão de requerimento expresso na petição inicial, tomando por base o artigo 617 do CPC acima reproduzido, o qual não tem caráter absoluto e pode ser relativizado em algumas situações. Todavia, com o deslinde do feito, vê-se nos autos que os herdeiros do falecido impugnaram a nomeação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS, companheira do de cujus, como inventariante, tendo a referida, posteriormente, manifestado anuência em relação à substituição do seu encargo legal (ID 130504863). Nesse contexto, os mencionados herdeiros apontaram a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS para figurar como nova inventariante dos bens do espólio (ID 131107257). Logo, ante a concordância das partes envoltas à presente ação, merece prosperar a pretensão de substituição da atual inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS pela herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, nos termos do inciso II do art. 622 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, REVOGO a indicação de MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS como inventariante (Decisão de ID 50559910) e NOMEIO como atual inventariante a herdeira IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a contar do termo de compromisso, disporá de 20 (vinte) dias, para apresentação das primeiras declarações (art. 620, CPC). Determino à Secretaria Judiciária que HABILITE os herdeiros por representação que, porventura, forem informados nas primeiras declarações a serem apresentadas pela inventariante ora nomeada. Somente após prestadas as primeiras declarações da atual inventariante e com a habilitação de todos os herdeiros, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram (art. 626 do CPC). Por fim, cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais de praxe. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:09
Outras Decisões
18/10/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 06:50
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:24
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:24
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:01
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:01
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:39
Mero expediente
11/09/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:07
Mero expediente
06/09/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:48
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 13:36
Mero expediente
02/08/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:04
Documento (Certidão)
04/07/2024, 11:03
Documento (Certidão)
04/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
04/07/2024, 11:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
23/04/2024, 05:20
Decurso de Prazo
23/04/2024, 05:17
Decurso de Prazo
23/04/2024, 05:17
Documento (Certidão)
01/04/2024, 09:23
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO Processo inserido na Meta 02 - CNJ - Cumprir com prioridade. Considerando as impugnações dos herdeiros nos IDs 116713671, 116724101 e 116830335,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se a inventariante MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, conforme já determinado no Despacho de ID 114704416. Na oportunidade de sua manifestação, determino que a inventariante junte aos autos cópia da exarada Sentença no processo 0500507-41.2020.05.8401, o qual tramitou perante a 13º Vara Federal da Comarca de Mossoró - para fins de análise quanto ao reconhecimento da inventariante como companheira do de cujus. Ademais, determino que a Secretaria oficie o INSS, a fim que a Autarquia informe acerca da existência de dependentes do falecido Garcia Bento Rebouças, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao seu sistema da autarquia. Realizadas as diligências retromencionadas, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:51
Mero expediente
22/03/2024, 13:10
Publicação
14/03/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/03/2024, 06:26
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:04
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:02
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:02
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:36
Documento (Certidão)
05/03/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTES: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO Tendo em vista que a inventariante apresentou as primeiras declarações devidamente retificadas no Id. 112174477, intimem-se os herdeiros para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no Despacho de Id. 109630475. Transcorrido o prazo supra, certifique-se nos autos quanto aos herdeiros que eventualmente não apresentaram manifestação. Outrossim, DETERMINO à Secretaria judiciária que habilite o advogado Rogério Edmundo de Souza (OAB/RN 2.037) como único causídico da requerente Daliany Cristiny da Rocha Sousa Oliveira, conforme requerido na petição de Id. 113777717. Após a realização das diligências supra,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se a inventariante para requerer o que entende de direito e se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:49
Mero expediente
06/02/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:03
Documento (Mandado)
22/01/2024, 12:51
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:48
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 21:13
Publicação
11/11/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUCAS, IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUCAS, RISALVA DIAS FERREIRA INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Preliminarmente, considerando que na oportunidade da audiência de conciliação (Id. 109522590) a herdeira DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, informou possuir novo causídico, retifique-se a autuação do processo a fim de incluir o novo advogado, para que receba as intimações dos atos processuais seguintes. Ainda, considerando que o processo já perdura por longos anos e que as partes não chegaram a uma solução consensual, determino que a inventariante apresente as primeiras declarações retificadas no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do Código de Processo Civil) (considerando que houve acordo de parte dos bens e pedido de habilitação de outros herdeiros), devendo constar a listagem de todos os herdeiros, manifestando-se sobre a cautelar em Id. 58036735 e sobre o documento acostado no Id. 54945550, ademais, informando todos os bens ainda pendentes de partilha e devendo proceder com a juntada das certidões negativas em nome do de cujus. Havendo a manifestação da inventariante, intime-se as demais partes para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 627 do Código de Processo Civil (CPC). Escoado o prazo sem manifestação da inventariante quanto às primeiras declarações, intime-se os herdeiros para que em 15 (quinze) dias requeiram o que entender pertinente. Após as diligências supramencionadas, voltem-me os autos conclusos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:37
Mero expediente
26/10/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:38
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:34
Audiência (conciliação; designada)
18/09/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9970 Processo nº 0102892-14.2017.8.20.0113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que em atendimento ao despacho retro (ID 105861159), e em consonância com o disposto em despacho de ID 97516530, retifiquei os autos, com intuito de habilitar, no polo ativo destes autos, os herdeiros Marcos Robson do Nascimento Rebouças (CPF: 443.981.664-91), Iris Micheline do Nascimento Rebouças (CPF: 021.296.174-84) e Risalva Dias Ferreira do Nascimento (CPF: 200.225.224-68). Certifico, ademais, que compulsando os autos, vê-se algumas "confusões" e situações, que passo a relatar, separando as informações pelos atores desta lide: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS - Retirei a causídica Maria de Fátima de Sousa [OAB/RN 7.237], tendo em vista o Substabelecimento SEM reservas para advogada SARA RAFAELA FÉLIX DA SILVA [OAB/RN 16.205], nos ID's 64843350, 64845313 (para atuar nos autos 0000661-72.2019.5.21.0011) e 64951760 (geral); bem como, o causídico Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037], tendo em vista nunca ter peticionado nestes autos como representante processual da referida parte. ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS - Consta com advogados (ATUAIS), a causídica Olívia Oliveira Siqueira Campos [OAB/RN 6.770] e o causídico Carlos Magno Rocha [OAB/RN 7.426]; Do qual, tem substabelecimento SEM reservas em ID 56996871 do primeiro causídico, José Naerton Soares Neri [OAB/RN 3.207]. DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUZA OLIVEIRA - Tendo em vista a renúncia de mandado em ID 84747839, dos advogados ANA ANGÉLICA PEREIRA PESSÔA [OAB/RN 8.603] e FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO [OAB/RN 18.283], a parte deveria ficar SEM REPRESENTANTE PROCESSUAL. Todavia, não há substabelecimento SEM reservas de poderes dos seus antigos causídicos, os Drs. Caio Lucena de Medeiros [OAB/RN 9.961], cuja a procuração encontra-se em ID 50559901 - folha 2; e Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037], cuja a procuração encontra-se em ID 58036745; há, de fato, solicitação/notificação para ambos, via mensagem no aplicativo WhatsApp, juntado nestes, sob o ID 66854198; porém, SEM substabelecimento nestes autos. Fora habilitado o Dr. Caio Lucena de Medeiros [OAB/RN 9.961], temporariamente, para que haja esclarecimento de sua situação nestes autos. MARCOS ROBISON DO NASCIMENTO REBOUÇAS - Consta em ID 58036747, procuração para o causídico Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037]; bem como, em ID 72562094, há procuração para o causídico LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ [OAB/RN 10.757]; dos quais, habilitei-os como representantes processuais da parte nestes. IRIS MICHELINE DO NASCIMENTO REBOUÇAS - Consta em ID 58036746, procuração para advogado Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037], do qual, habilitei-o como representante processual da parte nestes. RISALVA DIAS FERREIRA DO NASCIMENTO - Consta em ID 54945553, procuração para os causídicos ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA [OAB/RN 16.156] e LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA [OAB/RN 12.580], dos quais, habilitei-os como representantes processuais da parte nestes. Certifico, ainda, que tendo em visto o narrado, passo a intimar os doutores Caio Lucena de Medeiros [OAB/RN 9.961] e Rogério Edmundo de Souza [OAB/RN 2.037], para, em 10 (dez) dias, informarem suas situações nestes autos, no que concerne a representação processual da parte DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUZA OLIVEIRA. Certifico, também, procedo com a remessa dos autos para a Unidade de Expedição de Documentos (Setor 3) para expedição de mandado pessoal, para a parte DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUZA OLIVEIRA informar quem a representa nesta lide. Certifico, por fim, que ainda seguindo as determinações lançadas em despacho retro (ID 105861159), processo, também, com a remessa dos autos para o Sejusc, visando reaprazar de audiência de conciliação. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA/RN, 1 de setembro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 13:59
Mero expediente
28/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:14
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:14
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:14
Decurso de Prazo
18/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
17/04/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:29
Audiência (conciliação; cancelada)
28/03/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:43
Mero expediente
27/03/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 16:02
Audiência (conciliação; designada)
03/02/2023, 10:16
Mero expediente
12/01/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
30/12/2022, 08:43
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:58
Publicação
31/10/2022, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102892-14.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS, DALIANY CRISTINY DA ROCHA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO: GARCIA BENTO REBOUCAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da proposta de acordo ofertada em Id nº 83409109. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 18 de outubro de 2022. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juíz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:56
Mero expediente
18/10/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 20:39
Decurso de Prazo
21/06/2022, 16:48
Decurso de Prazo
21/06/2022, 16:48
Decurso de Prazo
21/06/2022, 16:48
Decurso de Prazo
21/06/2022, 16:48
Decurso de Prazo
21/06/2022, 15:42
Decurso de Prazo
09/06/2022, 16:47
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 15:42
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 15:45
Mero expediente
12/04/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 17:06
Petição (Contestação)
24/08/2021, 16:03
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 08:36
Mero expediente
23/06/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 01:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:47
Mero expediente
17/12/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 16:03
Decurso de Prazo
12/10/2020, 05:28
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:19
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:19
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:11
Decurso de Prazo
06/10/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:13
Mero expediente
08/09/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 14:31
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:31
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:31
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:31
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)