Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002374-59.2011.8.20.0102.
AUTOR: MARIA JOSE FRANCA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA
REU: EMPRESA CABRAL, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios interposto pela parte ré Nobre Seguradora do Brasil S/A no Id. 107041014. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em: a) omissão quanto a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita; b) contradição quanto ao não cabimento de condenação em honorários advocatícios à embargante, ante a ausência de resistência à pretensão autoral; c) omissão no que se refere à ausência de aplicação de correção monetária até que integralmente pago o passivo. Pois bem. Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão do embargante. a) omissão quanto a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que deve ser acolhido uma vez que tal benefício pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto jurídicas, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Dessarte, a demonstração de que a litisdenunciada, ora embargante, encontra-se em liquidação extrajudicial (Id. 107041014), é suficiente para o deferimento do pedido, pelo que DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da Nobre Seguradora do Brasil S/A. b) contradição quanto ao não cabimento de condenação em honorários advocatícios à embargante, ante a ausência de resistência à pretensão autoral Quanto a esse ponto, não merece acolhimento a pretensão da embargante, haja vista ter esse embargante apresentado sim a contestação e se insurgido quanto à pretensão autoral, pugnando, inclusive, pela improcedência dos pleitos autorais (do Id. 83065087 – Pág. 22 ao Id. 83065087 – Pág. 41). c) omissão no que se refere à ausência de aplicação de correção monetária até que integralmente pago o passivo No que toca a existência de liquidação extrajudicial, o fato comprovado não impede a prolação de sentença meritória condenatória em face da seguradora cabendo apenas, em caso de trânsito em julgado, a expedição de certidão de crédito para fins de pagamento quando da efetiva ordenação dos débitos na forma da Lei nº 6.024/74. Já no que diz respeito à fluência de juros e correção monetária fixados para fins de atualização da condenação em pecúnia, certo que o art. 18 da Lei 6.024 menciona que os juros e correção não fluem enquanto não pagos o passivo, entretanto, inexistente informação neste sentido acerca do atual estágio do processo de liquidação, logo, prevalece a aplicação da correção do débito. Desse modo, o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: No processo 0002374-59.2011.8.20.0102, condenar, solidariamente, as rés EXPRESSO CABRAL LTDA. e NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A, esta no limite da apólice, ao pagamento das seguintes verbas: a) ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, para Maria José França da Silva Oliveira e Maria de Lourdes da Silva Oliveira, na proporção de 50% para cada, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, a contar da presente data, desde o evento morte, em face do falecimento de Marcolino Martins de Oliveira; b) ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo para a viúva, Maria José França da Silva Oliveira, tendo em vista que sua filha Maria de Lourdes da Silva Oliveira, conta hoje com 32 (trinta e dois anos de idade), tendo em vista o deferimento de liminar no Id. 83065085 - Pág. 2, até a data em que Marcolino Martins de Oliveira, nascido em 20 de abril de 1954, completaria 70 (setenta) anos de idade. Por oportuno, revogo parcialmente a liminar deferida, passando a vigorar após o trânsito em julgado, o valor determinado nesta sentença. Condeno, ainda, aparte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor do proveito econômico. No processo 0002375-44.2011.8.20.0102, condenar solidariamente as rés EXPRESSO CABRAL LTDA. e NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A, esta, no limite da apólice, ao pagamento das seguintes verbas: a) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, para Maria Nilma dos Santos Aquino, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, a contar da presente data, desde o evento morte, em face do falecimento de Francisco de Assis André; b) ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo para a viúva, Maria Nilma dos Santos, a contar da data do falecimento de Francisco de Assis André, até a data em que o falecido, nascido em 23 de julho de 1959, completaria 70 (setenta) anos de idade. b.1 Tendo em vista que neste processo não foi deferida medida liminar para pagamento mensal de pensão, determino o pagamento do valor retroativo, em uma única parcela. b.2 A pensão será devida mês a mês, contada da data do evento, e atualizada segundo os índices de variação do salário-mínimo vigente no respectivo mês de vencimento, tanto em relação às vencidas, quanto em relação às prestações vincendas (JTACSP-RT 125/271 - Súmula 490 do Egrégio STF). b.3 o valor de cada pensão vencida e não paga será atualizado e calculado, desde o seu vencimento até seu efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. Condeno-as, também, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor do proveito econômico. Em razão da sucumbência experimentada na lide secundária, a NOBRE SEGURADORA DO BBRASIL S.A. arcará com o pagamento à denunciante de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor a ser por ela arcado. Considerando ser a NOBRE SEGURADORA DO BBRASIL S.A. beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC..” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora a fim de suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: No processo 0002374-59.2011.8.20.0102, condenar, solidariamente, as rés EXPRESSO CABRAL LTDA. e NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A, esta no limite da apólice, ao pagamento das seguintes verbas: a) ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, para Maria José França da Silva Oliveira e Maria de Lourdes da Silva Oliveira, na proporção de 50% para cada, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, a contar da presente data, desde o evento morte, em face do falecimento de Marcolino Martins de Oliveira; b) ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo para a viúva, Maria José França da Silva Oliveira, tendo em vista que sua filha Maria de Lourdes da Silva Oliveira, conta hoje com 32 (trinta e dois anos de idade), tendo em vista o deferimento de liminar no Id. 83065085 - Pág. 2, até a data em que Marcolino Martins de Oliveira, nascido em 20 de abril de 1954, completaria 70 (setenta) anos de idade. Por oportuno, revogo parcialmente a liminar deferida, passando a vigorar após o trânsito em julgado, o valor determinado nesta sentença. Condeno, ainda, aparte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor do proveito econômico. No processo 0002375-44.2011.8.20.0102, condenar solidariamente as rés EXPRESSO CABRAL LTDA. e NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A, esta, no limite da apólice, ao pagamento das seguintes verbas: a) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, para Maria Nilma dos Santos Aquino, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, a contar da presente data, desde o evento morte, em face do falecimento de Francisco de Assis André; b) ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo para a viúva, Maria Nilma dos Santos, a contar da data do falecimento de Francisco de Assis André, até a data em que o falecido, nascido em 23 de julho de 1959, completaria 70 (setenta) anos de idade. b.1 Tendo em vista que neste processo não foi deferida medida liminar para pagamento mensal de pensão, determino o pagamento do valor retroativo, em uma única parcela. b.2 A pensão será devida mês a mês, contada da data do evento, e atualizada segundo os índices de variação do salário-mínimo vigente no respectivo mês de vencimento, tanto em relação às vencidas, quanto em relação às prestações vincendas (JTACSP-RT 125/271 - Súmula 490 do Egrégio STF). b.3 o valor de cada pensão vencida e não paga será atualizado e calculado, desde o seu vencimento até seu efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. Condeno-as, também, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor do proveito econômico. Em razão da sucumbência experimentada na lide secundária, a NOBRE SEGURADORA DO BBRASIL S.A. arcará com o pagamento à denunciante de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor a ser por ela arcado. Considerando ser a NOBRE SEGURADORA DO BBRASIL S.A. beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 06 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06