Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDAS: MARIA JOSÉ FRANÇA DA SILVA OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO: JOÃO PEREIRA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002374-59.2011.8.20.0102
Trata-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações, para excluir da indenização material os pagamentos relativos a férias e décimo terceiro salário, bem como determinar a dedução do seguro DPVAT da indenização por dano moral. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 768 e 944 do Código Civil (CC), 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 3º da Lei nº 6.194/74, sustentando que o valor fixado a título de danos morais revela-se desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa, além de defender a necessidade de reforma integral do acórdão recorrido. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, malgrado a recorrente aponte infringência ao art. 944 do CC e ao art. 8º do CPC, sob o argumento de desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais, verifica-se que o acórdão recorrido assim consignou: Com relação ao quantitativo do dano moral, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das demandantes, não vislumbro nenhum exagero, haja vista a imensa dor e abalo psicológico resultantes da perda do marido e do pai, restando o valor proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, devendo ser ressaltado que em caso assemelhado (AC 0809031-84.2018.8.20.5001) esta Corte manteve o patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Também deve ser mantida a indenização material, consistente no pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, porquanto há a presunção de que o restante era utilizado pela vítima no seu próprio sustento, além disso, as autoras foram contundentes em afirmar que o falecido era agricultor e responsável pelo sustento delas, não havendo as empresas demandadas juntado provas suficientes para afastar a presunção de dependência econômica. Por outro lado, vislumbro equivocada incidência de férias e décimo terceiro salário na pensão, pois a condição de agricultor da vítima, afirmada pelas autoras, demonstra que a mesma não mantinha vínculo empregatício, tratando-se, na verdade, de autônomo. No caso, necessário deduzir do montante indenizatório o valor do seguro DPVAT, mesmo que não comprovado o seu recebimento pela parte autora. Dessa forma, eventual reanálise quanto ao arbitramento dos danos morais implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FIDENE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE MIRIAN. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, inclusive quanto à higidez da verba honorária. 2. Nos termos do art. 494, II, do CPC/2015, é lícito ao magistrado alterar a sentença publicada por meio de embargos de declaração. A modificação do dispositivo para esclarecer a incidência de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes vencedoras, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar vício de omissão ou contradição, não configura nulidade, mas exercício regular da jurisdição. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a caracterização do fortuito interno (omissão no dever de guarda da instituição de ensino) e a consequente impossibilidade de reconhecimento da excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito/força maior exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. O reexame das condições da apólice de seguro e o eventual saldo para fins de denunciação da lide também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A desconstituição do entendimento do Tribunal estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica (Súmula nº 481/STJ) demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7/STJ. 6. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais é cabível em Recurso Especial apenas em situações excepcionais, nas quais o valor fixado se mostre irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se revela desproporcional ou desarrazoado. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo de FIDENE conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de MIRIAN conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.040.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que concerne à apontada infringência ao art. 768 do CC e ao art. 3º da Lei nº 6.194/1974, tem-se que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral. VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP. VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1