Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802381-30.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência - Liminar proposta por José Benedito de Medeiros em face da Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP), conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 103019639). 2. Após acórdão anulando a sentença proferida no processo piloto 1 (0802210-73.2023.8.20.5103), bem como anulando todos os atos processuais proferidos após a decisão que determinou a conexão processual (ao qual este processo encontrava-se inserido), foi concedido prazo para defesa da promovida, tendo esta se manifestado (ID 142254272). Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica (ID 142915700). 3. Em seguida, foi proferida decisão (ID 142938882). 4. Por fim, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 143349324 e 144954008). 5. É o que importa relatar. Decido. 6. Compulsando os autos, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, ressaltando que inexistem questões processuais a resolver, com destaque para o fato de que o pedido de justiça gratuita já foi devidamente examinado na decisão de recebimento da inicial, não tendo a promovida apresentado fatos novos em sede de contestação. 7. Quanto ao mérito, partindo do pressuposto de que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), após examinar a inicial, bem como defesa, declaro como verdadeiros os seguintes fatos: a) a parte autora conseguiu admissão em curso superior junto à Universidade Potiguar – Polo Currais Novos; b) após o início do respectivo curso, a parte autora teve conhecimento de que a instituição Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) encerraria as suas atividades no polo de Currais Novos e haveria a migração dos cursos para outras unidades da mesma universidade, como Caicó ou Natal, por exemplo; c) a parte autora, em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que era ofertado na modalidade híbrida (parte remota e parte presencial); d) a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) ofereceu para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN) ou mesmo Natal (RN); e) a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP)) forneceu, independente de ordem judicial, para todos os alunos, as ementas de todas as disciplinas e todos os cursos, bem como os históricos; f) a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) diligenciou, junto à prefeitura do município de residência da parte autora, o fornecimento de transporte gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, para frequentar a universidade nos dias de aulas presenciais, que não eram a regra. 8. Apresentados os fatos considerados como verdadeiros no presente processo, destaco que o julgado abaixo transcrito, relatado pelo Ministro TARSO SANSEVERINO, NÃO se aplica aos fatos objeto de julgamento, pelas razões que serão explicitadas logo em seguida à transcrição: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA. ABUSO DE DIREITO. 1. Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2. Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3. Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4. Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5. Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5. RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). (grifos acrescidos ao original). 9. Após a transcrição do julgado relatado pelo Ministro TARSO SANSEVERINO, destaco que pelos fatos considerados como verdadeiros, transcritos no item 7, restou provado no presente processo que a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) NÃO extinguiu cursos superiores, mas apenas fechou o polo de Currais Novos, onde os alunos compareciam para os encontros presenciais que cursavam de forma híbrida, tendo oferecido, EM CONTRAPARTIDA, para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos, as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN) ou mesmo Natal (RN). É importante que fique claro um fato: o curso da parte autora era fornecido na modalidade híbrida, ou seja, na maioria dos dias as aulas eram remotas. As aulas presenciais eram exceção, como continuam a ocorrer nos polos Caicó e Natal, nos mesmos cursos que a parte autora estava matriculada. 10. Destaco, por oportuno, que em relação aos fatos objeto de julgamento, FORAM OFERECIDAS alternativas à parte autora, na mesma Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP), de forma a minimizar o fechamento do polo Currais Novos, conforme ficou bem claro nas descrições dos fatos tidos como verdadeiros e transcritos no item 5. A verdade é que a parte autora em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que era fornecido na forma híbrida (parte remota e parte presencial). Caso o curso fosse fornecido de forma PRESENCIAL, CERTAMENTE A SITUAÇÃO SERIA OUTRA! 11. Nesse sentido, considerando que foi uma opção da parte autora a não continuação do respectivo curso superior, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, eis que inexistiu ato ilícito praticado pela promovida, na medida em que após fechar o polo de Currais Novos, onde os alunos frequentavam as partes presenciais de seus cursos que eram fornecidos na modalidade híbrida, a Universidade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP) forneceu a todos os alunos alternativas para as continuações dos respectivos cursos, inclusive com a concessão de 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto nas mensalidades, como forma de minimizar os prejuízos causados aos alunos que precisariam se deslocar para outras cidades, apenas nos dias que teriam aulas presenciais, como nas aulas práticas, por exemplo. 12. Sendo esse o quadro dos autos, diante da atuação da promovida de forma lícita, declaro a inexistência de danos materiais ou morais causados à parte autora ou mesmo obrigação de devolução de mensalidade ou suspensão de cobranças relativas aos meses cursados. Destaco que situação diferente poderia ocorrer caso os autores optassem pela continuação dos cursos, no polo de Currais Novos, para os encontros presenciais. Incluo esse destaque na sentença para esclarecer que os autores NÃO requereram a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de fornecer os cursos das formas anteriormente cursadas, mas sim requereram os fornecimentos de ementas de disciplinas e históricos escolares, o que se apresentou totalmente desnecessário, tendo em vista que a parte promovida está fornecendo todos os documentos de forma administrativa, em seu site, tendo apresentados impressos na defesa. DISPOSITIVO. 13. Diante de todas as razões acima expostas, julgo improcedentes os pedidos, razão pela qual declaro concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da simplicidade da causa, do valor desta e lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ficam suspensas as cobranças de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento da justiça gratuita. 15. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. 16. Após o trânsito em julgado: a) ARQUIVE-SE, com baixa nos registros, caso inexistam petições pendentes de análise. Currais Novos, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)