Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ BENEDITO DE MEDEIROS ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802381-30.2023.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 33174264) interposto por JOSÉ BENEDITO DE MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32663135) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EM POLO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OFERTA DE ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do encerramento das atividades de polo de ensino superior pela instituição demandada. 2. O curso contratado era ofertado na modalidade híbrida, com predominância de aulas remotas e encontros presenciais esporádicos no polo encerrado. A instituição notificou os alunos com antecedência e ofereceu alternativas, como desconto de 45% nas mensalidades e transporte para polos próximos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento das atividades do polo de ensino, mesmo diante da notificação prévia e da oferta de alternativas para continuidade dos estudos, configura ato ilícito e enseja indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, assegura às instituições de ensino superior o direito de extinguir cursos ou polos, desde que observadas condições mínimas de continuidade para os alunos. 5. A instituição de ensino notificou previamente os alunos, ofereceu desconto nas mensalidades e providenciou alternativas para a continuidade dos estudos, não se verificando conduta abusiva ou desleal que configure ato ilícito. 6. Não há danos materiais a serem reparados, pois os serviços educacionais foram regularmente prestados. Da mesma forma, não se configura dano moral, uma vez que os transtornos enfrentados não atingem o patamar de ofensa à dignidade da pessoa humana ou exposição vexatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária permite a extinção de cursos ou polos de ensino, desde que observadas as condições de transparência e suporte adequado aos alunos, não configurando ato ilícito. 2. A notificação prévia e a oferta de alternativas para continuidade dos estudos afastam a responsabilidade civil da instituição de ensino por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.417.855/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.045.625/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/6/2022. TJRN, Apelação Cível nº 0802368-31.2023.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, J. 12/06/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0802207-21.2023.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 6º, III e VI, e 14, §1º, 20, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 927 do Código Civil (CC); ao art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB); e ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 30874826). Contrarrazões apresentadas pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (Id. 33772415). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 6º, III e VI, 14, §1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC, assim como o art. 53, I, da LDB, sob o argumento de que o encerramento abrupto do polo educacional é ilegal, verifico que o acórdão recorrido (Id. 32663135) se manifestou da seguinte forma: [...] Discute-se nos autos se o encerramento das atividades no polo de ensino de Currais Novos, pertencente à instituição de ensino superior apelada, enseja danos materiais e morais aos seus discentes. É oportuno ressaltar, que no caso em tela são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, a parte autora figura como consumidor, nos termos do art. 2º do referido Código, na medida em que contratou o serviço da demandada para um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria. No presente caso, restou incontroverso que o curso contratado pelo recorrente era ofertado na modalidade híbrida, com predominância de aulas remotas e apenas encontros presenciais esporádicos no polo de Currais Novos. Além disso, está devidamente comprovado que, ao encerrar as atividades desse polo, a instituição demandada notificou os discentes com razoável antecedência, oferecendo alternativas concretas para a continuidade da formação, como a redução de 45% no valor das mensalidades e a disponibilização de transporte (Id. 30874844) para os polos mais próximos – Caicó/RN e Natal/RN. Dessa forma, considerando a autonomia constitucional assegurada às universidades (art. 207 da CF), bem como o disposto no art. 53, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, é legítima a extinção de determinado curso quando demonstrada a sua inviabilidade. In verbis: "Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o encerramento de atividades de curso ou polo educacional, não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais ou materiais. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERRUPÇÃO DO CURSO OFERTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé. 2. A revisão do acórdão recorrido no tocante ao descumprimento do dever de informação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.417.855/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, ""A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino".(REsp 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 2. Na hipótese, o tribunal estadual, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que houve ato ilícito por parte da instituição de ensino, em razão do encerramento antecipado do curso superior cursado pela agravante. 3. Todavia, não se manifestou sobre a existência de eventual comunicação prévia à extinção do curso, oferecimento de restituição integral dos valores pagos e/ou oportunidade de transferência. Sendo assim, de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.045.625/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Dessa forma, como se vê, a ré promoveu não apenas a notificação prévia (Id. 30874842 e 30874843), mas também estruturou plano alternativo com condições mitigadoras – o que se mostra compatível com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual. Vejamos casos análogos julgados por esta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTA DE ALTERNATIVAS PARA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de graduação pela instituição de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do curso superior, mesmo diante da possibilidade de transferência dos alunos para outro polo da mesma instituição e concessão de desconto no valor da mensalidade, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do curso encontra amparo na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, sendo permitida desde que observadas condições mínimas de continuidade para os alunos. 4. A instituição de ensino notificou previamente os alunos, ofereceu desconto de 45% nas mensalidades e providenciou alternativas para a continuidade dos estudos, não se verificando conduta abusiva ou desleal que configure ato ilícito. Ausência de prejuízo no fechamento de unidade de ensino, uma vez que se trata de curso na modalidade EAD. 5. Não há danos materiais a serem reparados, tendo em vista que a cobrança das mensalidades dos serviços educacionais devidamente prestados é válida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL, 0802368-31.2023.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) (Grifos acrescidos). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MODIFICAÇÃO DE POLO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços educacionais e modificação do polo de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do curso de Enfermagem e a transferência de polo configuraram ato ilícito e causaram danos à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino goza de autonomia universitária, conforme art. 207 da CF e art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, podendo extinguir cursos inviáveis. 4. A apelada notificou previamente os alunos sobre a modificação do polo e ofereceu condições para a continuidade do curso em outra unidade, com desconto de 45% nas mensalidades e transporte fornecido pela Prefeitura Municipal. 5. Não se verifica falha na prestação dos serviços educacionais, nem ato ilícito ou dano moral passível de indenização, uma vez que a apelante teve a oportunidade de continuar o curso sem prejuízos acadêmicos ou financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autonomia universitária permite a extinção de cursos e a modificação de polo de ensino, não configurando ato ilícito se houver transparência e suporte adequado aos alunos. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL, 0802207-21.2023.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) (Grifos crescidos) [...] Diante disso, constato que a decisão recorrida alinhou-se ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o encerramento de curso, por si só, não configura ato ilícito. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERRUPÇÃO DO CURSO OFERTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé. 2. A revisão do acórdão recorrido no tocante ao descumprimento do dever de informação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.417.855/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, "A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino". (REsp 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 2. Na hipótese, o tribunal estadual, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que houve ato ilícito por parte da instituição de ensino, em razão do encerramento antecipado do curso superior cursado pela agravante. 3. Todavia, não se manifestou sobre a existência de eventual comunicação prévia à extinção do curso, oferecimento de restituição integral dos valores pagos e/ou oportunidade de transferência. Sendo assim, de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.625/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83/STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Já no concernente à apontada ofensa ao art. 927 do CC, que trata da obrigação de reparação, observo que a decisão impugnada não reconheceu a configuração de ato ilícito por parte do recorrido, o que não ensejou a obrigação de reparação: [...] Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se revela configurado. O que se extrai dos autos é o dissabor resultante da necessidade de adaptação a uma nova realidade administrativa da instituição. Tais percalços, ainda que incômodos, não atingem o patamar do dano moral indenizável, por ausência de ofensa à dignidade da pessoa humana ou exposição vexatória. [...] Desse modo, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que expressa: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. De acordo com o art. 833, IX, do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.742.379/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM ARTES. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARTES. DESATENDIMENTO À NORMA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÕES CNE/CEB N. 02/97 E CNE/CP N. 01/06. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.605.216/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos acrescidos) Além disso, quanto à apontada ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ressalto que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Nesse sentido, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que mencionam, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das referidas súmulas nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83/STJ, assim como das Súmulas 282 e 356/STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10