Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSE ANTONIO DE SOUSA
Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101782-38.2016.8.20.0105
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos com qualificação nos autos, em que se requer, em síntese, aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. A parte promovente alega que apresentou fratura da extremidade superior do úmero (CID S42.2) e defeito de consolidação da fratura (CID M84.0), o que o incapacita totalmente para a atividade laborativa. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal, prescrição do fundo do direito, ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo. No mérito, alega ausência de qualidade de segurado (Id 85712232, p. 1/15.) Foi realizada perícia, conforme laudo de Id 85712232, p. 23/27. A justiça federal declinou da competência para processamento do feito, remetendo os autos a este juízo. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento do feito e a autarquia previdenciária requereu novamente a realização de perícia, diante das contradições na perícia realizada na Justiça Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, passo a sanear o processo, independentemente da realização da audiência a que alude o art. 331, do CPC, eis que considerando a matéria e a diferença de posições substanciais assumidas pelas partes, dificilmente é de ser alcançada uma saída conciliatória para o litígio (art. 331, §3º, do CPC). Inicialmente, rejeito as preliminares de prescrição e ausência de interesse processual, pois a parte autora juntou aos autos decisão da autarquia previdenciária federal não reconhecendo o direito do autor à manutenção de seu benefício, sendo dada ciência ao segurado na data de 20/07/2016 (Id 85712231, p. 29). A parte autora ajuizou a presente ação em 28/11/2016, de forma que, além de ficar comprovado o prévio requerimento administrativo, o ajuizamento da ação se deu antes do decurso do prazo prescricional. Por outro lado, analisando a perícia de Id 85712232, p. 23/27, verifico que, de fato, há contradições no laudo. Na descrição do histórico, o perito relatou que o paciente sofreu queda de andaime, ou seja, acidente de trabalho, onde sofreu fratura do colo umeral esquerdo. À época, a própria parte requerente impugnou o laudo, alegando que se tratava de acidente doméstico. Do mesmo modo, no quesito 3.2, o perito marcou que a doença e a sequela são irreversíveis, ao tempo que também marcou que eram reversíveis, com prognóstico intermediário. Posteriormente, o expert marcou no quesito 4 que a incapacidade do autor é total e definitiva. Diante dessas considerações, estão claras as contradições do laudo realizado na justiça federal, que também não foi assinado pelo perito.
Ante o exposto, considerando que a nova prova pericial é imprescindível à solução final da controvérsia, os autos deverão ser remetidos ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para que a parte demandante possa ser examinada por profissional médico com habilitação especial na área de ORTOPEDIA. Esclareço que a perícia deve ser realizada pelo NUPEJ, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, por não envolver acidente de trabalho, o INSS não é obrigado a arcar com o adiantamento das custas periciais. O perito deverá responder os seguintes quesitos: a) Qual a lesão corporal ou perturbação funcional sofrida pela parte autora? Se mais de uma, individualizá-las, atentando-se para a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). b) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão “acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional. c) Há incapacidade para a atividade laboral? c.1) Em caso positivo, indicar a provável data do seu início, na hipótese de ser possível precisá-la; como também esclarecer se a ausência de capacidade é permanente ou temporária, bem ainda total ou parcial, evidenciando, assim, se há possibilidade de recuperação da parte demandante e se há impedimento para o exercício de todo e qualquer labor ou apenas relativamente às atribuições que ela realizava anteriormente ao acidente; c.2) Em caso negativo, atestar se, em virtude de eventual sequela, há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia; bem ainda explicar como ocorre tal diminuição, baseando-se nas atividades previamente desempenhadas; e também destacar o grau dessa restrição, valendo-se, para tanto, das informações dispostas no Decreto nº 3.048/99 (Anexo III). Escolhido o experto e designado dia, hora e local do exame, que será marcado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a Secretaria deverá, nos termos do Código de Processo Civil, intimar as partes para ciência do ato e também para que possam, no prazo legal, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitações (art. 465, §1º). De antemão, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte à realização da perícia, para a entrega do respectivo laudo, que será elaborado observando-se o regramento específico disposto na lei processual (CPC, art. 473). Arbitro os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor de referência previsto na Portaria nº 387/2022-TJRN. Protocolado o documento em Juízo, a Secretaria deverá intimar as partes para que possam se pronunciar sobre as conclusões do perito no prazo legal (CPC, art. 477, § 1º); inexistindo necessidade de esclarecimentos posteriores ou, se for o caso, depois de eventual complementação do laudo, solicitar ao Núcleo de Perícias o pagamento em favor do profissional, atentando-se para o disposto na precitada resolução (arts. 13 e 14). Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento. Macau/RN,data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)