Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSE ANTONIO DE SOUSA
Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101782-38.2016.8.20.0105
Vistos. Analisando os autos, observo que o perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Instado a se manifestar, o demandado impugnou o valor proposto. Decido. A Resolução nº 39/2023 - TJRN, determina que o magistrado pode, em decisão motivada, majorar em até três vezes o valor dos honorários periciais, vejamos: Art. 13. […] § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. No caso em apreço, constata-se tratar-se de perícia ortopédica destinada à averiguação da suposta inaptidão laboral do autor, o qual pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora sustenta ter sofrido fratura na extremidade superior do úmero (CID S42.2), acompanhada de defeito na consolidação da fratura (CID M84.0), circunstâncias estas que, segundo alega, o incapacitam de forma total para o desempenho de atividade laborativa. Assim, reconheço que a perícia, por sua natureza, demanda um grau de complexidade que justifica a majoração dos honorários previamente fixados. Contudo, entendo não ser razoável a elevação para o triplo do valor anteriormente estipulado, mas sim sua duplicação. Nessa linha, reputo que o montante de R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) satisfaz, de forma adequada, o reajuste almejado. Faz-se importante esclarecer que a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, apesar dever ser obrigatoriamente observada nas perícias realizadas pelo NUPEJ, ou seja, nos casos de justiça gratuita, a utilização desta poderá ocorrer por analogia em casos de justiça paga, a fim de nortear os valores determinados por este juízo. Assim sendo, a fim de conferir razoabilidade e proporcionalidade, MAJORO, em duas vezes, o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), fixando os honorários em R$ 1.019,32 (um mil, dezenove reais e trinta e dois centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o novo valor dos honorários. Em caso negativo, venham-me os autos conclusos para designação de um novo expert. Em caso positivo, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação do depósito referente aos honorários periciais. Com o depósito da complementação, intime-se o perito para informar a data para a realização da perícia, bem como apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias do exame. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)