Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809919-91.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA Restou infrutífera a tentativa de intimação da penhora da pessoa jurídica executada, por Oficial de Justiça, por não ter sido localizada em seu domicílio fiscal. Em petição de ID:125261398, a Fazenda exequente requereu o redirecionamento do feito ao sócio corresponsável no momento da dissolução irregular da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 435 do STJ. É o que importa relatar. Decido. Sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no enunciado da Súmula 435, no sentido de que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP, e nº 1645281/SP, representativos de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos, referida Corte de Justiça, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Na ocasião, restou assentado que o redirecionamento da demanda executória fiscal ao sócio da pessoa jurídica executada estaria condicionado ao exercício de poderes de administração no momento da dissolução irregular da empresa, independentemente do exercício de poderes de gerência à época do fato gerador do crédito tributário exequendo. Destacou-se ainda que, apesar de o inadimplemento do tributo não autorizar, por si só, a responsabilização do sócio, prevista no art. 135 do CTN, pelo que seria indispensável a prática de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto da empresa (Enunciado da Súmula 430 do STJ), cuja conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a jurisprudência da Corte há muito consolidou o entendimento de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, tornando possível a responsabilização do sócio, a quem incumbe o ônus de provar a ausência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, visto que a dissolução irregular configura a infração à lei, desencadeando a sua responsabilização tributária, na forma do art. 135, III, do CTN. Dessa forma, revela-se cabível o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio corresponsável da pessoa jurídica executada, por restar presumida a sua dissolução irregular, considerando ter sido constatado que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação à autoridade fazendária, conforme Certidão do Oficial de Justiça. Repise-se que tal determinação não se funda no mero inadimplemento do débito exequendo, pois, se assim o fosse, não haveria a responsabilidade do sócio, consoante redação do enunciado da Súmula 430 STJ, mas sim na infração à lei, oriunda da dissolução da empresa de forma irregular. Sendo assim, a argumentação acima é suficiente para ensejar a realização das medidas executivas frente o responsável legal. Ressalto, ainda, que a citação foi realizada, conforme carta com aviso de recebimento anexado aos autos. Desta forma, devidamente citada a parte, inicia-se a contagem do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da LEF, para que pague a dívida com os juros, multa moratória e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios e custas judiciais (que deverão ser recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ) ou garanta a execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. Não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Isso porque a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Nesse diapasão, DEFIRO o pedido formulado pelo Município do Natal para determinar a penhora eletrônica de valores em face do CPF da pessoa de ANA CLAUDIA BEZERRA BARROS - CPF 322.758.204-00, tendo em vista que houve citação válida. Posto isso: a) Tomem-se as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Satisfeita a ordem de indisponibilidade, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos art. 9º, inciso I, e art. 11, § 2º, da LEF; b) Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome do (a) s executado (a) s no sistema RENAJUD. Restando exitosa a diligência, proceda-se à(s) penhora (s) do (s) veículo (s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência; c) Garantida a execução fiscal, a parte executada deverá ser intimada da (s) eventual (is) penhora (s) realizada (s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF); d) Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado embargos à execução, expeça-se alvará liberatório de numerário apreendido nos autos para o Município do Natal, intimando a Fazenda Municipal para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual quitação do débito executado, requerendo o que entender cabível. P.I.C NATAL /RN, 4 de setembro de 2024. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)