Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809919-91.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA, ANA CLAUDIA BEZERRA BARROS DECISÃO I- RELATÓRIO-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por HABITAR CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA e ANA CLÁUDIA BEZERRA BARROS contra MUNICÍPIO DE NATAL. Aduz a executada a ocorrência de prescrição no ano de 2014, bem como pugna por nulidade processual de natureza administrativa, bem como por nulidade de citação e ilegitimidade passiva da empresa e sócia a figurar no polo passivo da presente ação de execução fiscal. Intimado a fazenda exequente impugnou os argumentos apresentados em sede de exceção de Pré-Executividade arguindo a inocorrência de prescrição no presente caso, bem como sustentou a regularidade das partes em figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. É o relatório. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não da prescrição no presente caso, bem como a ilegitimidade das partes executadas em figurar no polo passivo da execução. Pois bem, da análise pormenorizada dos autos não enxergo razão aos executados. Explico. II- DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA- Em que pese alegue a prescrição da execução fiscal verifica-se da análise dos autos que a propositura da ação se deu em 12/2013, ou seja, em momento anterior ao marco prescricional que só seria alcançado em 01/2014. Dessa forma, em que pese o despacho que recebeu a ação só tenha sido proferido em momento posterior a prescrição ordinária, não há que se reconhecer o instituto prescricional no presente caso haja vista que a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação, observe-se o que dispõe o código e processo civil sobre o assunto: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Ante o exposto rejeito a argumentação de prescrição ordinária. III- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- De mesmo modo não se observa ao caso dos autos a incidência de prescrição intercorrente. No âmbito da Execução Fiscal, a prescrição intercorrente é prevista pelo art. 40 da LEF e sua aplicação é minuciosamente detalhada no REsp 1340553-RS, correspondente ao julgamento do Tema Repetitivo 566. Nesse sentido, é certo que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e atinge o crédito da Fazenda Pública que se mantém inerte em relação ao andamento do feito, a fim de concretizar os princípios da segurança jurídica, economicidade e razoável duração do processo. Para tanto é necessário que a Fazenda Pública intimada sobre a diligência infrutífera reste ineficaz em encontrar o devedor ou bens a serem penhorados Em outras palavras, a notificação ao ente público é condição para que os prazos de suspensão e de prescrição intercorrente possam fluir. No caso dos autos verifica-se que o ente exequente só tomou ciência de diligência infrutífera em 06/2020, sendo este, por tanto, o marco inicial da prescrição intercorrente que só se consumaria em 06/2026, ou seja, um ano de suspensão pelo artigo 40 mais 5 anos, prazo esse necessário a caracterizar a prescrição intercorrente. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TCL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. TEMA 980,STJ. EM SE TRATANDO DE IPTU E TCL, O CRÉDITO CONSTITUI-SE POR LANÇAMENTO ANUAL E DIRETO. NO TEMA Nº 980, O STJ ESTABELECEU QUE, EM SE TRATANDO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. O VENCIMENTO DOS CRÉDITOS EM QUESTÃO OCORREU, RESPECTIVAMENTE, EM 10/12/2002; 10/12/2003 E 10/12/2004, SENDO QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 04/06/2007, OU SEJA, NÃO DECORREU O PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS; PORTANTO, AUSENTE A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008496920078210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 16-11-2022) Dessa forma e observando-se que tendo ocorrido a citação do executado em 02/2024 e posteriormente o redirecionamento ao sócio em 02/2025 não há razão capaz de ensejar o reconhecimento da incidência deste instituto prescricional no presente caso. Ante o exposto Rejeito a alegação de prescrição intercorrente. IV- DA REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA CDA- Verifica-se que a presente ação de execução fiscal é decorrente da cobrança de tributo de natureza propter- rem, qual sejam eles IPTU e Taxa de Lixo No presente caso não há que se falar em cerceamento de defesa na constituição do tributo haja vista que o termo inicial se dá no primeiro dia seguinte ao vencimento da exação. Vejamos os entendimentos abaixo transcrito. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1641011/PA. PRECRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, em 14/11/2018, o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1641011/PA, fixou as seguintes teses: (i) “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. Na espécie, não se afigura prescrito o crédito relativo aos exercícios de 2017 à 2020, tendo em vista que o exercício do direito de ação se deu em 09/09/2021, antes de escoado lapso quinquenal, com o despacho citatório proferido em 10/09/2021. - O sujeito passivo do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34, CTN). - Por outro lado, nos termos do art. 1.245, caput, e §1º, do CC, a propriedade é transferida “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. - A situação jurídica do imóvel, na compreensão da norma do art. 1.245, §1º, do Código Civil, corresponde àquela constante de sua matrícula. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis ao tempo da ocorrência do fato gerador, responsabilidade esta que não se altera pela existência de compra e venda não averbada na respectiva matrícula junto ao Registro de Imóveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51621047220228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-10-2022). Dessa forma, considerando que a notificação nesses casos ocorre de forma automática por meio de lançamento anual não vislumbro qualquer irregularidade na constituição da CDA relativa a cerceamento de defesa. Nesses termos rejeito a argumentação de irregularidade arguida. V- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA- Como sabemos, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal. Para sua admissão, contudo, se exige que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Afora de tais hipóteses, inviável manejo e admissão da peça. Dessa forma, verifica-se da análise pormenorizada dos autos que quanto a argumentação relativa à ilegitimidade passiva torna-se evidente a necessidade de dilação probatória procedimento incompatível com o rito da exceção de pré-executividade razão pela qual rejeito a ilegitimidade arguida. VI- DISPOSITIVO- Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade proposta em todos os seus termos determinando o regular prosseguimento do feito. INTIME-SE o ente exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias de andamento ao feito e requeira o que entende de direito. NATAL /RN, 24 de abril de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)