Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA, CAROLINA TRIGUEIRO DE NEGREIROS FERREIRA DE MELO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: RODRIGO COSTA RODRIGUES LEITE Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, FÁBIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelações cíveis interpostas por VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA (id. 27169921), por CAROLINA TRIGUEIRO DE NEGREIROS FERREIRA DE MELO (id. 27169932) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (id. 27169941) em face da sentença que indeferiu o pedido de ingresso na lide dos terceiros interessados e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão de Rodrigo Costa Rodrigues Leite para determinar ao Município de Natal, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, que proceda à nomeação e posse do autor no cargo de Procurador Legislativo Municipal Nível I, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de penalidades administrativas correspectivas que correspondam ao efetivo cumprimento da determinação judicial (id. 27169368). VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA apresentou suas razões e, ao final, pugnou “que seja provida a apelação interposta para reformar a sentença para deferir o pedido de ingresso do ora apelante, na condição de assistente litisconsorcial, para todos os fins previstos na legislação processual, observados os art. 119 e 124, do CPC e, ao julgar o mérito da controvérsia, para determinar ao Município de Natal, por meio da Presidência da Câmara Municipal, que proceda à nomeação e posse no cargo de Procurador Legislativo Municipal Nível I, de acordo com a quantidade de vagas reconhecidas pelo Juízo a quo e, ainda, com a observância da lista classificatória do mencionado concurso, em relação aos candidatos que pleitearam o ingresso na lide sob julgamento, de modo que lhe sejam estendidos os efeitos da sentença de procedência, tudo para assegurar que não haja ofensa à garantia da impessoalidade e da isonomia que deve ser resguardada aos participantes de tal certame”. CAROLINA TRIGUEIRO DE NEGREIROS FERREIRA DE MELO apresentou suas razões e, ao final, requereu o “provimento ao apelo, reformando a sentença recorrida, para admitir a apelante como assistente litisconsorcial, retornando os autos à instância inicial, para a devida tramitação e julgamento; e caso esse E. Tribunal de Justiça entenda que a matéria pode ser apreciada já nessa segunda instância (causa madura), que estenda os efeitos da sentença à apelante, compatibilizando seu direito subjetivo e sua melhor classificação em relação ao autor desse processo com as 03 (três) vagas decorrentes do enquadramento de servidores como Procuradores da Câmara de forma indevida e que se aposentaram, conforme reconhecido na sentença, em face da evidente violação aos preceitos legais de regência, no âmbito da sentença combalida, a ensejar objetivamente a sua reforma”. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apontou, em apertada síntese: ofensa ao julgamento do RE nº 837.311; ausência de preterição referente às nomeações para cargo em comissão de Assessor Legislativo da Procuradoria Jurídica; não comprovação do surgimento de vagas posteriores; e falta de demonstração de necessidade de serviço, decorrente de convênio firmado com a Defensoria Pública Estadual, para desenvolvimento e ampliação do projeto Procuradoria Comunitária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Na petição de id. 27169944, a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL informou que, por ato administrativo interna corporis (Portaria nº 163, de 03/04/2024), cumpriu a determinação contida na sentença, nomeou e deu posse ao autor, atendendo ao fim buscado nesse processo, esvaziando o interesse recursal (sendo caso de desnecessidade-utilidade de intervenção do Judiciário nesse processo). Ao final, requereu a não admissão de Vladimir França e Carolina Trigueiro no processo, tornando prejudicados seus recursos, haja vista que a sentença favorável somente ao autor dessa ação não pode ser estendida a eles, nos termos do Enunciado nº 14 da Súmula do TJRN. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa analisar os recursos apresentados por VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA e por CAROLINA TRIGUEIRO DE NEGREIROS FERREIRA DE MELO. Dispõe o art. 932, IV do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; O dispositivo permite ao relator decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. O CPC ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, especialmente quando julgar em estrita observância à jurisprudência da Corte, conforme prevê o Enunciado nº 568 da Súmula do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, por apenas antecipar o que o órgão fracionário decidiria. De acordo com o Enunciado nº 14 da Súmula do TJRN: “Não se configura preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de ordem judicial”. Partindo desta premissa, é certo que o assistente litisconsorcial é uma figura processual prevista no CPC, voltada para a participação de terceiros em um processo judicial no qual tenham interesse jurídico, para defender uma das partes originárias. Sua intervenção ocorre quando o resultado da ação pode influenciar diretamente na esfera de direitos do terceiro que intervém, caracterizando um interesse jurídico substancial e diferenciando-o do simples assistente (que possui interesse econômico ou moral). Assim, o assistente litisconsorcial assume uma posição processual mais próxima de um litisconsorte, mas com atuação auxiliar. Esse instituto visa a assegurar a ampla defesa e o contraditório para aqueles que, mesmo não sendo parte originária do processo, têm um interesse jurídico relevante no desfecho da ação, desde que sua intervenção não comprometa a garantia do juiz natural. O juiz indeferiu o pedido de ingresso na lide dos apelantes ao argumento de que “[...] após o ajuizamento da ação, na condição de candidatos igualmente aprovados no concurso, encontra óbice no princípio do juiz natural, na medida em que buscam se vincular a presente demanda como forma de escolher o julgador do processo, o que obviamente não pode ser admitido”. A admissão dos assistentes litisconsorciais se equipara ao litisconsórcio ativo facultativo ulterior, prática que configura a escolha do julgador e deve ser rechaçada. Sobre o tema, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO DE LITISCONSORTES ATIVOS ULTERIORES OU ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE REPRESENTA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E ESCOLHA DO JUÍZO EM QUE AS PARTES LITIGARIAM QUEBRANDO A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONDUTA PROCESSUAL VEDADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO POR SER DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DAS PARTES QUE SOLICITARAM INGRESSO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERMITINDO-AS QUE INGRESSEM COM NOVA DEMANDA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E A LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CARGO DE APOIO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. CANDIDATOS CONVOCADOS PARA NOMEAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E LAUDOS MÉDICOS PELOS CANDIDATOS CONVOCADOS. POSTERIOR RECUSA DO ENTE PÚBLICO EM EFETIVAR A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 16 DO STF. DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO E NÃO DECLARAR A PERDA DE OBJETO DA AÇÃO, POIS PROTEGE AS PARTES COM A COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo o entendimento do STJ “ajuizada a ação e prestadas as informações inviabiliza-se processualmente a admissão de assistência litisconsorcial ativa. Em contrário pensar, a tardia admissão afrontaria o princípio do juiz natural e tangenciaria a livre distribuição.” (AgRg no MS 7.307/DF - Relator Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Seção - julgado em 29/11/2001). - O STJ não admite a formação de litisconsórcio ativo ulterior (AgRg no REsp 1.022.615/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 10/03/2009, nem de assistência litisconsorcial após o ajuizamento da ação e manifestação do ente público réu (AgRg no MS 7307/DF - Relator Ministro Milton Luiz Pereira – Primeira Seção - j. em 29/11/2001), pois tais condutas processuais representariam violação ao princípio do juiz natural e não se pode propiciar “ao jurisdicionado a escolha do juiz”, segundo o STJ. - No caso, o processo deve ser analisado e julgado conforme as partes originais mencionadas na petição inicial versus o Município de Parnamirim. O ingresso de partes no curso do processo como litisconsortes ativos ulteriores ou assistentes litisconsorciais, já sabendo qual o juízo em que tramitaria a ação, não é possível, pois representaria transgressão às regras de distribuição e violação ao princípio constitucional do juiz natural, quebrando também o princípio da isonomia, matérias de ordem pública, e, por isso, não sujeitas à preclusão e cognoscíves, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Logo, eventuais litisconsortes ativos ulteriores ou assistentes litisconsorciais que ingressaram no feito já em curso (após a distribuição da ação), escolhendo o juízo em que litigariam devem ser excluídos da demanda a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. Mas, querendo, podem ingressar com outra ação, respeitado a regra da livre distribuição e o prazo quinquenal contado da data da vulneração ou lesão do seu direito invocado. (...) (TJRN, AC 0807684-64.2020.8.20.5124, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 07/12/2022). Além disso, o juiz enfatizou que “[...] esse subterfúgio para escolha do julgador se torna ainda mais evidente quando se observa que os peticionantes ajuizaram anteriormente as suas próprias ações individuais com objeto idêntico e tiveram seus pedidos negados, com formação de coisa julgada. O candidato Vladimir da Rocha teve o mérito de sua ação julgado e foi atingido pela coisa julgada, na ação individual que ajuizou questionando o mesmo concurso discutido nos autos deste processo (Processo nº 0400102-73.2010.8.20.0001 - 2016.012968-4 - ID 111709918, fl. 05). De igual modo, a candidata Carolina Trigueiro teve ação com o mesmo objeto já julgada e seu mérito analisado, com formação de coisa julgada, no processo individual que ajuizou questionando o mesmo concurso (Processo nº 0400009-13.2010.8.20.0001 - 2014.001842-6 – ID 111709918, fl. 08)”. Portanto, considerando a ofensa ao Enunciado nº 14 da Súmula do TJRN, não há que se falar em reforma da sentença que indeferiu o pedido de ingresso na lide dos terceiros interessados VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA e CAROLINA TRIGUEIRO DE NEGREIROS FERREIRA DE MELO. Sobre o apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que discutiu acerca do mérito propriamente dito da causa e pugnou pela improcedência do pedido autoral, o CPC traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). De acordo com a petição de id. 27169944, a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL informou que, “por meio de ato administrativo interna corporis (Portaria nº 163, de 03/04/2024), já cumpriu a determinação contida na sentença, nomeou e deu posse ao autor, atendendo ao fim buscado nesse processo, esvaziando o interesse recursal (sendo caso de desnecessidade-utilidade de intervenção do Judiciário nesse processo)”. A perda de objeto em um processo judicial ocorre quando o tema em discussão perde seu propósito ou razão de ser, seja pela superação do litígio ou pelo atendimento da pretensão buscada pela parte. No caso da ação movida pelo autor para garantir sua nomeação em cargo público, a perda de objeto ocorre se, durante o andamento do processo, a própria Administração Pública decide nomeá-lo. Nessa situação, conforme comprovado pela Portaria nº 163, de 03/04/2024 (id. 27169945) e pelo Termo de Posse (id. 27169945) acostados, com a nomeação já realizada, o processo perdeu a utilidade prática, pois o pedido do autor já foi atendido. Em termos processuais, os Tribunais frequentemente entendem que não há mais necessidade de um pronunciamento judicial, uma vez que o interesse de agir foi satisfeito. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA NO APELO. ACOLHIMENTO. PRIMEIRA RECORRENTE QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA TRABALHANDO PARA O MUNICÍPIO DE GOIANINHA. NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA DA SEGUNDA RECORRENTE PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. 1. É sabido que para postular em juízo se faz necessária a presença do interesse processual, o qual se materializa a partir do binômio necessidade e utilidade, sob pena de carência da ação. 2. No caso dos autos, em que pese fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do referido binômio, sobrevieram fatos novos que resultaram no desaparecimento da necessidade e utilidade da demanda, acarretando, portanto, na falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, na perda do objeto. 3. Conhecimento da apelação cível para acolher a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, suscitada pelas apelantes, restando prejudicado o mérito do apelo. (TJRN, AC 0100902-47.2015.8.20.0116, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. em 05/04/2024).
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0400017-87.2010.8.20.0001
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, desprovejo os recursos apresentados por VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA e por CAROLINA TRIGUEIRO DE NEGREIROS FERREIRA DE MELO e, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO por manifestamente inadmissível seu processamento, diante da perda do objeto superveniente ocorrida depois da nomeação e da posse da parte autora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 08 de novembro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator