Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000288-58.2011.8.20.0121
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). No apelo especial, alegou-se infringência aos arts. 533 e 534 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como contrariedade à jurisprudência do STJ. Já no extraordinário, aos arts. 5, LV e XXXVI, 10, 37, §10, 41, §1º, da CF e à Súmula nº 10 do STF. Nesse ínterim, o feito foi sobrestado por decisão desta Vice-Presidência, ante a afetação do Tema 606/STF (RE 655283): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho)". Em face da publicação do inteiro teor do acórdão no RE 655283, em 03/10/2022, com trânsito em julgado em 28/10/2022, encerro o sobrestamento do processo e passo à análise da admissibilidade recursal. Primeiramente, calha consignar a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 606/STF à situação concreta, pois a questão discutida no RE 655.283 trata da possibilidade de reintegração de empregados públicos que foram dispensados em virtude da aposentadoria espontânea e o respectivo acúmulo de proventos com vencimentos, enquanto o objeto processual se refere à reintegração de servidores públicos estatutários, aposentados voluntariamente pelo regime geral de previdência social (RGPS). Nesse sentido, no julgamento do ARE 1182444 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o STF assentou que "Na hipótese dos autos não incide o Tema 606 da sistemática da Repercussão Geral, que versa sobre a reintegração de empregados públicos, contratados pelo regime celetista, dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, uma vez que o caso dos autos refere-se a servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime estatutário" (ARE 1182444 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) Assim, caracterizada a distinção, entendo pela não incidência do Tema 606/STF à hipótese concreta. No mais, quanto à teórica afronta aos dispositivos supracitados, não comporta admissão o apelo extremo. Isso porque, no atinente à alegada ilegitimidade ativa da parte recorrente, o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 5322134): [...] Consigno ainda que no julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.008554-1. Relator Desembargador Amaury Moura, julgado em 18.12.2013 o Plenário do TJRN. por votação unânime considerou que a regularidade na constituição da FETAM/RN já foi debatida diversas vezes na Justiça Especializada, tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 21º Região, quanto no Tribunal Superior do Trabalho, e são reiterados os Acórdãos apontando a existência de alguns vícios de natureza formal que comprometem o reconhecimento da regular constituição da FETAM/RN. Considerou o Pleno do TJRN que no caso da FETAM/RN não estão presentes os requisitos legais para a formação de uma Federação, pois não foi atendida a exigência de quorum, entendido como maioria absoluta de um grupo. nem está apontada a quantidade mínima de 5 (cinco) entidades sindicais aptas a configurar uma federação. Assim, não possui legitimidade a federação sindical para postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de sindicalizados que são associados ou membros de sindicato e não seus. Assim. restou evidente a ilegitimidade ativa ad causam da Federação autora para defender os interesses dos servidores filiados aos sindicatos que a compõem. [...] De fato, em diversos precedentes, o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 21º Região considerou que a FETAM não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para sua regular constituição, com a comprovação de que, para tanto, fora observada a quantidade mínima de cinco entidades sindicais participantes, o que eiva sua criação de vício insanável, e obsta sua inserção como parte legítima para pleitear em juízo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (RO -77.2011.5.21.0005., Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, julgado em 09.04.2013). Ocorre que tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, de modo que não se debruçou sobre argumento autônomo do decisum, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, vejam-se os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. [...] 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2086873 SP 2022/0069843-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, Segunda Turma, DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA [...] 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020) De mais a mais, tendo o decisum impugnado concluído que " não estão presentes os requisitos legais para a formação de uma Federação", entendo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice das Súmulas 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, destaco precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MPF E A FUNAI. DEMARCAÇÃO DE TERRAS OCUPADAS PELOS ÍNDIOS NA REGIÃO CENTRO-SUL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. FEDERAÇÃO SINDICAL DE PRODUTORES RURAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento no STJ de que cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial e às federações legitimidade apenas subsidiária, na ausência do sindicato representativo da categoria, caso em que se lhes garantirá alguma forma de proteção associativa. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir legitimidade e interesse da Famasul em recorrer na demanda, tendo em vista já existirem sindicatos afiliados nas localidades abrangidas pelas áreas demarcadas. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante o parecer do Parquet Federal, que deu adequada solução ao caso ora posto sob o crivo judicial, "há de ser reconhecida a ausência de legitimidade da FAMASUL, para ingressar na demanda como terceiro prejudicado, vez que, não se está diante do interesse de uma categoria, mas sim de eventuais direitos individuais de produtores específicos atingidos por atos administrativos determinados" (fl. 1124, e-STJ). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1587351 MS 2016/0058413-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) Na mesma senda, no ARE 1191558, proveniente deste Tribunal, o Ministro Celso de Mello monocraticamente assentou em situação deveras semelhante que "para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF". Nesse bordo, confira-se o inteiro teor da decisão citada: DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS PELO EMPREGADO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a apreciar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do Trabalho e Estatuto Social da FETAM), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe destacar, ainda, que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe: “Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.” (grifei) É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “a quo”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional e em aspectos fático-probatórios: “Sendo as federações, nos termos do art. 533 da CLT, associações sindicais de grau superior, mister reconhecer a sua legitimidade ativa para a defesa dos interesses e direitos dos seus associados, ou seja, dos sindicatos que a constituem. No presente caso, o art. 5º do Estatuto Social da FETAM diz, expressamente, ser a mesma constituída de sindicatos e associações dos trabalhadores da administração e do serviço público que estejam organizados e estruturados de acordo com o dito Estatuto. No meu pensar, apenas com relação às entidades acima elencadas poderá a autora assumir a qualidade de substituto processual, não se admitindo que venha a juízo para discutir direitos individuais homogêneos dos servidores municipais do Estado do Rio Grande do Norte, porque estes, como já se viu, não são seus associados. Desta feita, restou evidente a ilegitimidade ativa ‘ad causam’ da Federação – autora para defender os interesses dos servidores filiados aos sindicatos que a compõem. Ainda que se admitisse a tese de que a federação poderia assumir o papel de substituto processual nas situações de inexistência de sindicato na base territorial dos substituídos, tenho não ser esse o caso dos autos, tendo em vista a ausência de qualquer prova neste sentido. Por oportuno, ressalto, também, as reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a ilegitimidade ativa da FETAM/RN para representar a categoria dos servidores públicos municipais do Estado do Rio Grande do Norte, em face da ausência dos requisitos previstos no art. 534 da CLT para sua regular constituição. Eis a ementa de um dos julgados que apreciaram a matéria no âmbito daquela Corte:
Ante o exposto, dou provimento à remessa obrigatória e à apelação da Fazenda Nacional para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ‘ad causam’ da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte, anular a sentença anteriormente proferida e extinguir o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Acato também o recurso no ponto que impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto não evidenciado o estado de pobreza da FETAM/RN, possuidora de recursos próprios advindos da contribuição sindical compulsória e dos outros rendimentos previstos no art. 44 do seu Estatuto Social. Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, indicado na inicial em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Recurso adesivo prejudicado.” Impende registrar, finalmente, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (RE 1.013.767/RN, Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.112.359/RN, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 1.134.228/RN, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, v.g.): “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito constitucional e processual civil. Ofensa ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Conforme a redação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais. 2. Inadmissível, na instância extraordinária, o exame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 753.226-AgR/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Vê-se, desse modo, que o apelo extremo deduzido nestes autos não se revela viável. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2019. Ministro CELSO DE MELLO Relator Portanto, no que tange ao recurso extraordinário, é hipótese de inadmissão do apelo ante a incidência da Súmula 279/STF.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial (Súmulas 7/STJ e 283/STF, por analogia) e extraordinário (Súmulas 279/STJ e 283/STF). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5