Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102072-29.2016.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE RUFINO FILHO, MARTINS CARLOS GOMES, MARIA DAS GRACAS GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de José Rufino Filho, Martins Carlos Gomes e Maria das Graças Gomes. No Id nº 57454151 foi determinada a Suspensão da Execução, a fim de que o exequente localizasse bens passíveis de penhora. Após, o exequente seguiu pugnando pela utilização dos sistemas disponíveis a este Tribunal até a determinação de bloqueio de ativos financeiros que atingiram a conta de Maria das Graças Gomes via SISBAJUD. Em seguida, a executada pugnou pelo desbloqueio dos valores, argumentando que são provenientes de salário. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Sem delongas, acerca da impenhorabilidade, e em atenção ao caso concreto, já leciona o art. 833, inciso IV do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Nos autos, o executado comprovou que recebe mensalmente valor líquido inferior a dois salários mínimos (Id nº 137160328), proveniente de sua aposentadoria. Nos autos, foi determinado o bloqueio do valor da dívida em sua conta-corrente, não havendo resposta sobre a localização de valores (Id nº 133673672). Por ser assim, merecem prosperar os argumentos trazidos pela executada, porquanto acosta aos autos documentos comprobatórios de que o rendimento recebido mensalmente dois salários-mínimos. A execução se processa para dar ensejo às pretensões do credor, mas tais não podem ser desarrazoadas ao ponto de infringirem a dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se tem aos autos pessoa que recebe salário próximo ao mínimo, dependendo de tais proventos para sua subsistência. Trata-se da doutrina do patrimônio mínimo que diz respeito ao mínimo existencial que deve ser garantido a cada pessoa. Ainda, quanto ao pedido do exequente de retenção de 30% (trinta por cento) do rendimento do executado conforme jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos proventos em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ocorre que, no presente caso, a executada recebe apenas o valor de um salário-mínimo como salário. Por tal razão, tenho que a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da autora, destinado ao pagamento da dívida, comprometeria a sua sobrevivência, afetando a sua dignidade. Portanto, deve ser mantida, no caso concreto, a impenhorabilidade do benefício previdenciário da parte a executada, pois seu afastamento comprometeria valores necessários para a manutenção do mínimo existencial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já garantiu a manutenção da impenhorabilidade quando afetado o mínimo existencial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Nesse contexto, faz-se possível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterar visceralmente o resultado do julgamento. 2. Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial. Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019).
Ante o exposto, com esteio no art. 833, inciso IV do CPC, acolho o pedido da executada e indefiro o pedido do exequente, determinando o imediato desbloqueio de eventuais quantias localizadas na conta-corrente de Maria das Graças Gomes. Dando prosseguimento ao feito, já tendo ocorrido a suspensão do feito para possibilitar ao executado localizar bens passíveis de penhora, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente os bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 23 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)