Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Augusto do Nascimento Advogado: Dr. Flávio Roberto Nogueira de Lucena (8.136/RN)
Apelado: Município de Nísia Floresta Procurador: Dr. Fernando Pithon Dantas (10.005/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta por JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO contra sentença do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de lançamento tributário c/c danos morais registrada sob o n.º 0800502-95.2019.8.20.5145, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, ora apelado. Nos seu recurso o apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o, pois, da realização do preparo recursal. Despachei à p. 353 intimando o apelante a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, ocorrendo dele haver se mantido inerte (p. 354). É o que importa relatar. Dada a ausência de subsídios que indicassem a situação de hipossuficiência econômica do apelante e mesmo frente ao pequeno valor das custas recursais, entendi pela existência de elementos que me permitiam questionar o rogo de justiça gratuita, daí por que ordenei àquele que viesse aos autos comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida graça. E assim o fiz escorada no fato de que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo apelante possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ele declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC. Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] lecionam o seguinte: "• 7. Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...). A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Negritos e itálico no original). O apelante, no entanto, intimado para comprovar a sua condição de necessitado, preferiu manter-se silente, como relatado alhures. Ora, em o recorrente tendo se abstido de comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, compreendo não existir nenhum elemento apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária. A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária." (TJMG – 12.ª C. Cível – AI 1.0313.13.031289-2/001 – Rel.ª Des.ª JULIANA CAMPOS HORTA – j. 30-11-2016) – Grifei. "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. No caso, mesmo intimado em primeira instância para comprovar seus rendimentos, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJRS – 15.ª C. Cível – AI 70070827191 – Rel.ª Des.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO – j. 28-9-2016) – Grifei. Posto isso, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0800502-95.2019.8.20.5145 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Nísia Floresta indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ele formulado e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, o intimo para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste apelo. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 31 de outubro de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 522.