Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OCIVANIA BARROS DA SILVA
REU: NATAL DENTE LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação Ordinária c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais promovida por OCIVANIA BARROS DA SILVA em face de NATAL DENTE LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, a exordial alega que: a) Na data 24 de Outubro de 2014, a autora contratou, na qualidade de dependente, plano odontológico para com a empresa NATAL DENTE LTDA - PAULIDENT; b) Ao chegar ao local, por orientação da dentista que lhe atendeu, funcionária da Paulident, a requerente foi submetida a um procedimento cirúrgico executado pela referida dentista no qual foram extraídos os dentes 16 e 17. Neste mesmo dia, ao chegar em casa e tentar tomar água, a autora expeliu o líquido pelo seu nariz. c) Em 22 de setembro de 2015, sentindo forte dores e ainda apresentando o mesmo sintoma, a autora retornou ao consultório odontológico, onde lhe foi prescrito um anti-inflamatório; d) Não obstante, a conexão entre boca e o nariz da requerente ainda permaneceu, lhe causando sérios constrangimentos em seu dia a dia, visto que não conseguia tomar qualquer tipo de líquido sem que este fosse expelido pelo seu nariz. e) Por aproximadamente 02 (dois) anos, a autora permaneceu com este problema, se dirigindo por diversas vezes até a clínica demandada, onde novamente eram feitas suturas ou curetagens sem que o problema fosse sanado. f) Em 13 de Julho de 2017, a peticionante foi instruída, durante o atendimento feito por um dos odontólogos da Paulident, a se dirigir até o cento odontológico da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - Campus Caicó/RN, onde poderia buscar uma solução para seu problema, visto que a Paulident não possuía o equipamento necessário para tal; g) Lá chegando, ao ser examinada por um odontólogo, a autora foi informada que a dentista responsável pela extração original havia cometido erro médico gravíssimo, ao proceder com uma perfuração que resultou em uma perfuração buco-maxilar. Ainda, foi informada que a UERN não possuía condições de atendê-la em Caicó, e que esta deveria procurar assistência no departamento de Odontologia da UFRN, em Natal/RN. h) mesmo sendo hipossuficiente, a autora viu-se obrigada a se deslocar-se, por diversas vezes, até a capital do estado do RN, arcando com todos os custos. Finalmente, em 17 de Novembro, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico no ambulatório de CTBMF do DOD, momento no qual seu problema finalmente foi sanado, e conexão foi devidamente fechada. Apesar de ter apresentado comprovantes de despesa, a empresa demandada se recusou a restituir o valor financeiro expedido pela requerente por erro médico cometido pela própria empresa. Por fim, a parte autora requereu a condenação da empresa demandada ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.351,42 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante dos eventos ocorridos. Anexou laudos médicos e recibos que achou pertinente. Ata de audiência de conciliação anexada no ID 47784735, restando o acordo entre as partes infrutífero. Contestação apresentada em ID 47784738. Manifestação à contestação apresentada em ID 47784739. Intimadas para se manifestarem quanto a provas a produzir, a Demandada requereu a produção de prova pericial odontológica. Foi determinada a perícia na decisão de ID 54459562. Laudo Pericial Odontológico anexado no ID 111402915. No despacho de ID 114510343, este juízo não afastou o laudo pericial anexados aos autos, tendo em vista ausência de provas de parcialidade ou qualquer outro motivo legal que justifique tal medida. Complemento do Laudo Pericial anexado no ID 117805656. Manifestações acerca da complementação do laudo anexadas em IDs 120524958 e 121865184. Após, as partes não realizaram outros requerimentos. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS De início, cabe relatar que não há questões preliminares a serem analisadas. Adentro ao mérito da causa. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre-se reafirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso vertente. A parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, isto é,
AUTOR: PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0042806-12.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.02.2021) (TJ-PR - APL: 00428061220128160001 Curitiba 0042806-12.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 13/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) (grifo nosso) Com isso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC). Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima. A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima. Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende a finalidade do instituto. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0102187-18.2018.8.20.0101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de pessoa física que adquiriu um serviço como destinatário final. Ao passo que, a parte requerida caracteriza-se por ser fornecedora como descrito no art. 3º do mesmo diploma, visto que que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Na sistemática delineada pelo código consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. Além disso, para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, permite-se a imposição da inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII). Pois bem. O caso em comento diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No presente caso, tendo em vista que o serviço odontológico fora contratado com a clínica odontológica, e não diretamente com o profissional odontólogo,
trata-se de responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, isto é, independente de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/vícios relativos à prestação do serviço. São elementos necessários para que se caracterize a responsabilidade civil, no caso objetiva, a conduta do agente, o resultado danoso sofrido e o nexo causal entre ambos. De sorte que, considerando a inversão do ônus probatório, competia à ré declarar a presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial, fundadas, principalmente, na inexistência de falha no serviço prestado. Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pelas razões que serão apresentadas. O fornecedor só não poderia ser responsabilizado se provasse que o defeito inexiste diante da prestação do serviço e a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro (art.14, §3º). Acrescente-se que deve ser analisada sob o ponto de vista de ser uma obrigação de meio e, nesta hipótese, o dentista não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Sobre esse assunto, leciona Arnaldo Rizzardo (Responsabilidade Civil. RJ. Forense, 2005, páginas 328/329) que a responsabilidade do dentista decorre da contratação de uma obrigação de meio e não de resultado, considerando-se de meio a obrigação que impõe o emprego de determinados meios propícios e adaptados para o fim visado, vejamos: "Nesta visão, para que emerja a responsabilidade por dano causado a paciente em consequência de atuação do profissional, é necessário que resulte provado de modo concludente que o evento danoso se deu em razão de imprudência, negligência, imperícia, que conduza a se estampar o erro grosseiro de sua parte". Prossegue o ilustre doutrinador ensinando que se exclui a imputação culposa e, em consequência, é afastada a responsabilidade, se ficar demonstrado que os profissionais utilizaram dos meios médicos e instrumentários disponíveis, e empregaram as técnicas recomendadas pela ciência médica na questão tratada. Assim, é ônus do paciente, ora requerente, provar minimamente a culpa dos dentistas, ou seja, a existência de uma ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita dos requeridos, a fim de caracterizar a responsabilidade civil com fundamento no art. 927 do Código Civil. De igual modo, a respeito da responsabilidade da clínica, esta possui responsabilidade objetiva para com seus clientes, vez que é qualificada como fornecedora de serviços, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que a empresa demandada é responsável pelos danos que causar os seus pacientes durante a realização de procedimentos cirúrgicos, tendo em vista que a sua reponsabilidade é objetiva perante suas ações. Superada a questão da responsabilização aplicada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar acerca da suposta ilicitude das condutas que foram realizadas pela demandada, qual seja, falha na prestação do serviço. Analisando os autos, percebo que foi realizada perícia odontológica, conforme ID 111402915. Necessário transcrever os principais quesitos que foram esclarecidos pelo expert no laudo pericial citado acima, vejamos: 2) Houve falha na prestação do serviço? R: O procedimento de exodontia é um procedimento complexo, exigente de grande destreza e conhecimento por parte do dentista executor. Mesmo diante da observância do raio X prévio, caberia ao dentista saber se teria capacidade de conserto de qualquer intercorrência que viesse a ocorrer, uma vez que diante do raio x prévio já se sabia que as raízes dos dentes em questão já se apresentavam pneumatizadas, ou seja, raízes já dentro do seio maxilar, em que já se sabia, previamente, que suas retiradas poderiam gerar a comunicação buco-sinusal. Sendo assim, antes da realização da extração seria viável ter esclarecido a paciente em relação aos riscos de fazê-la, cabendo a mesma aceitar ou não o risco, pois tudo que é dito antes pode ser inteligível e decisório para quem ouve, já tudo que é dito depois de uma cirurgia sem esclarecimentos vira “desculpas”. Dessa forma, houve falha nesta precaução do risco cirúrgico sim, uma vez que a dentista assumiu o risco de fazer a extração mesmo sabendo que poderia ocorrer a comunicação e sabendo disso, ainda assim, não se prontificou em ter material físico e de conhecimento para contorno da comunicação caso ela ocorresse, e como ocorreu, a dentista demostrou não ter conhecimento, nem materiais necessários para sua correção, mesmo sabendo, previamente, que poderia ocorrer todo o risco. É o velho paradigma: errar sem saber é uma situação, errar sabendo é outra completamente diferente. - Negritei 3) Houve danos causados ao Autor? Se sim, quais? R: Sim, houve danos causados ao autor. O principal é a comunicação bucosinusal em que todo o alimento/liquido que entre na cavidade bucal e que vá para o local da extração, irá cair diretamente na cavidade nasal, ocasionando uma sinusite eterna, fora outros possíveis meios de culturas bacterianas advindo dessa comunicação. Outros danos coadjuvantes são o desgaste de seu sistema digestivo, advindo da autora ficar tomando, com frequência, antibióticos que agridem a flora intestinal por vários meses até ser sanada a comunicação buco-sinusal. - Negreitei 4) O dano causado a Autora é proveniente do procedimento realizado pela parte Demandada? R: Certamente que sim. 5. A requerente apresenta os elementos dentários 16 e 17? R: No momento da perícia não. 6. Há indícios de erros pela cirurgiã dentista que executou o procedimento? R: De fato há indícios de imprudência e imperícia, pois se tratava de cirurgia de extração mais complexa pelo fato de já se terem raízes dentro do seio maxilar e era sabido que suas extrações teriam altíssimas probabilidades de gerarem comunicação buco-sinusal, mas mesmo assim foi assumido o risco e dessa forma, a profissional deveria ter conhecimento para contornar ou tamponar a comunicação, e como constatado, a mesma não tinha esse conhecimento, demostrando, assim, imperícia. Além disso, a profissional já era para ter todo o material no momento do procedimento, como tela e osso liofilizado, a sua disposição para contornar e tamponar a comunicação, fato esse que não foi constatado, demostrando, assim, a imprudência diante do procedimento.- Negreitei 7. Analisando a gravidade do quadro clínico da requerente, o resultado do procedimento cirúrgico poderia ter sido diferente? R: Certamente, poderia ter se usado de mais cautela ao realizar a exodontia, evitando-se a comunicação ou até corrigindo-a na hora com boa sutura e colocação de enxerto de osso liofilizado com tela. 8. Há indícios de que a requerente apresentou quadro clínico de comunicação buco-sinusal após a realização de exodontia em região posterior direita de maxila? R: Sim, como a expulsão de liquido tomado na boca e saindo pelo nariz. 9. Expelir líquido pelo nariz após ingeri-lo pela boca é uma das consequências da comunicação buco-sinusal? R: Sim O laudo pericial técnico está isento de qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional ou equívoco na realização da diligência. Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Em entendimentos recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica juntamente com os dentistas que executaram o tratamento. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.595.158/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Da análise das provas anexadas aos autos, verifico que os quesitos respondidos no laudo citado acima concluíram falha na prestação do serviço realizado pela empresa demandada, bem como há indícios de imprudência e imperícia no procedimento realizado, pois o profissional que realizou o procedimento demostrou não ter conhecimento, nem materiais necessários para a correção do evento danoso, mesmo sabendo, previamente, que poderia ocorrer todo o risco. Além disso, o laudo do expert concluiu que o procedimento realizado causou danos a autora, devendo o profissional já ter todo o material essencial para correção no momento do procedimento, como tela e osso liofilizado, à sua disposição para contornar e tamponar a comunicação, fato esse que não foi constatado, demostrando, assim, a negligência/imperícia diante do procedimento. Em suma, o expert concluiu que o procedimento realizado pela empresa demandada não observou as cautelas necessárias que deveriam ser observadas, causando os danos que foram descritos em inicial. Destarte, é evidente que a demandada se mostrou omissa na prestação do serviço dentário quanto a sua negligência e imperícia nos procedimentos realizados, o que causou as perfurações no buco-maxilar da parte autora. Ora, é certo que o tratamento adequado é influenciado pelas necessidades de cada paciente. No entanto, seria dever do demandado, pelo menos, ter comprovado a disponibilização de correta informação a autora acerca dos riscos que o procedimento poderia causar e os meios de reparação, bem como contestado especificamente acerca da alegada culpa da autora em ter falhado em comparecer ao tratamento, suprindo a exigência disposta no artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, o defeito da prestação do serviço se mostrou incontroverso, em virtude da conduta realizada pelo dentista da clínica demandada, consistente na falha e imperícia acerca realização do procedimento realizado. Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica e dos argumentos expostos acima, concluo pela falha na prestação de serviços por parte empresa demandada. Demonstrada a responsabilização da demandada acerca dos ilícitos, passo a analisar os danos materiais. II.2 - QUANTO AOS DANOS MATERIAIS A parte autora alega que sofreu danos materiais em razão de um suposto insucesso no procedimento cirúrgico, realizado por dentista da empresa Demandada, o que trouxe inúmeros danos materiais, tendo em vista que necessitou se locomover, por diversas vezes, até o município de Natal/RN para realizar o procedimento de correção no seu buco-maxilar, tendo em vista que a demandada não forneceu o serviço de reparatório necessário. Diante de todos esses imprevistos, a autora requereu o montante de R$ 1.351,42 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente aos danos materiais. Conforme o tópico anterior, ficou devidamente comprovado que houve falha na prestação dos serviços da empresa demandada, desse modo, passo a analisar o valor devido à título de danos materiais.
Trata-se de dano material ou patrimonial, aquele que constitui o prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém. Quando configurada a responsabilidade civil, valor da indenização por danos materiais deve ser a extensão do prejuízo patrimonial suportado pela vítima (art.944 do Código Civil), desde que suficientemente comprovados, visto que não se indeniza dado hipotético ou presumido (art. 402, CC). Dessa forma, imprescindível a existência cabal que deverá ser produzida durante a instrução probatória. No caso em tela, deve a autora ser restituída da quantia de R$ 1.351,42 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente as despesas descritas em ID 47784474 - Pág. 29-48, quais sejam, exames, medicamentos, radiografia, entre outros custos que arcou para reparar o procedimento defeituoso que foi realizado pela demanda, visto que, se tivesse sido prestado com êxito desde seu início, a realização de outros procedimentos paliativos ou corretivos não seriam necessários, sobretudo porque não comprovado, de modo eficaz, culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual incumbia à demandada. Vejamos a jurisprudência em casos análogos: INDENIZAÇÃO – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – R. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer que o serviço prestado pela empresa ré foi defeituoso, condenando-a arcar com as despesas de tratamentos não executados, a serem realizados em outra clínica – Caso em que a obrigação assumida pela clínica odontológica é de resultado, face à natureza do serviço contratado (confecção de prótese dentária, tratamento endodôntico, restauração e limpeza) – Clínica odontológica que responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado dispensado ao consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º do CDC – Ré que se limitou a requerer o seu reconhecimento da ilegitimidade passiva, não impugnando especificamente os fatos contidos na inicial, ônus que lhe competia - Orçamento elaborado por outro profissional que demonstra permanecer a necessidade de realização de serviços não executados pela ré - Danos morais incontestes - Tratamento dentário que restou frustrado, além de transtorno, notadamente pela falta de entrega de prótese dentária, que influencia negativamente na estética e na função mastigatória – Indenização fixada em R$ 10.000,00 - Valor razoável a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar enriquecimento a quem a recebe – Não acolhimento, por outro lado, de pedido de devolução dos valores que teria o autor despendido para confecção de próteses dentárias e para tratamento de canal – Valores gastos que não restaram efetivamente comprovados nos autos – Ônus de prova do autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil – Sentença reformada para condenar a ré em danos morais – Sucumbência em maior parte da ré – Ônus da sucumbência a cargo desta - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1025626-05.2016.8.26.0564; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. E m se tratando dos profissionais liberais, a responsabilidade civil será subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa destes na prestação do serviço, consubstanciada na imperícia, negligência ou imprudência, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os procedimentos cirúrgicos de natureza notadamente estética caracterizam a genuína obrigação de resultado, pois neles o profissional assume o verdadeiro compromisso com o efeito embelezador prometido. 3. Os danos emergentes encontram-se comprovados nos autos através dos gastos despendidos com a realização do tratamento não exitoso. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento ilícito de uma das partes, em observância à tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. 5. A despeito da falha técnica do profissional que realizou o procedimento odontológico, não houve deformidades ou sequelas de caráter irreversível e permanente, devendo ser afastada a condenação em danos estéticos. 6. Com a parcial reforma da sentença, os honorários devem ser redistribuídos conforme a proporção sucumbencial das partes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO: Apelação Cível 5097173-56.2020.8.09.0051; Relator (a): Des. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento:11/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS OBSERVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CINCO MIL REAIS INALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (AUTORA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (REQUERIDA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. CÍVEL - 0002735-27.2020.8.16.0117 - MEDIANEIRA - REL.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.02.2022) (TJ-PR - APL: 00027352720208160117 MEDIANEIRA 0002735-27.2020.8.16.0117 (ACÓRDÃO), RELATOR: ARQUELAU ARAUJO RIBAS, DATA DE JULGAMENTO: 26/02/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2022). Além disso, na contestação de ID 47784738, a parte demandada não impugnou especificamente o valor pleiteado pela autora à título de danos materiais sofridos, desse modo, entendo pela procedência do valor que foi requerido em inicial. Com isso, vencidas as exposições da demandada, a autora compete a quantificação dos danos materiais sofridos no valor de R$ R$ 1.351,42 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais quarenta e dois centavos). II.3 - QUANTO AOS DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC). Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito. A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC). No caso dos autos, me parece indiscutível que os danos morais foram experimentados pela autora. O dano moral abala a honra, boa-fé e dignidade da pessoa, sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Verifica-se que o comportamento da demandada foi responsável por momentos de angústia, e trouxe momentos que ultrapassam o inconveniente, mas o sofrimento vivido pela autora diante da perfuração em seu buco-maxilar, bem como acerca da incerteza de correção do seu problema Inviável concluir-se, portanto, que houve mero aborrecimento da autora, a qual, inclusive, apresentou-se perfuração na parte superior da sua boca, ocasionando diversos problemas ao ingerir alimento ou beber água, o que poderia ser evitado caso o serviço contratado fosse prestado a contento, tendo em vista que um tratamento odontológico consume tempo para ser realizado, gerando na paciente uma expectativa positiva de que o seu problema dentário, no caso, vinculado à sua estética, seria equacionado. E o insucesso do tratamento, aqui por falha da requerida, acarreta um desassossego anormal na paciente, consolidado, principalmente, pelo sentimento de decepção vivenciado, juridicamente relevante, bem como pelo natural desânimo trazido pela necessidade de recomeço da terapêutica com outros profissionais e novo dispêndio de tempo para tal. Além disso, a perícia técnica constatou que o procedimento realizado pela empresa demandada ocasionou os imprevistos que estão sendo alegados em inicial, diante da falha na prestação de serviço. Neste sentido, vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA OFERECIDA POR TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR INEXISTENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS ESTÉTICOS E JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A AMBOS. GRATUIDADE JÁ DEFERIDA E DANOS NÃO ACOLHIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA E REEMBOLSO AO SEGURADO, APÓS O PAGAMENTO DAS DESPESAS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO VERIFICADA. TESES NÃO CONHECIDAS. MÉRITO: TRATAMENTO ORTODÔNTICO PELO PERÍODO DE 45 MESES INEFICIENTE. DENTISTA QUE TEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE E DE FORMA OBJETIVA. FALTA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE NO MALSUCEDIDO TRATAMENTO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE NÃO SE ATINGIRAM OS OBJETIVOS IDEAIS E NEM FORAM TRAÇADOS OS REALISTAS NO PLANO DE TRATAMENTO. INFORMAÇÕES INADEQUADA A RESPEITO DA MUDANÇA NA TERAPÊUTICA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NO TOCANTE À MOVIMENTAÇÃO DE DENTE. DANOS MORAIS PRESENTE. VALOR, ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO FRENTE À FINALIDADE PUNITIVA E PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE, EM QUE SE ARBITRAM QUANTIAS INFERIORES. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DANOS ESTÉTICOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE A INFLUENCIAR NA APARÊNCIA ANTERIOR DO AUTOR. INCORREÇÃO DA ARCADA DENTÁRIA. PROBLEMA JÁ PREEXISTENTE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. JUÍZO SINGULAR QUE, INOBSTANTE NÃO TER SIDO EXPRESSO, DETERMINOU O PAGAMENTO DA QUASE INTEGRALIDADE DO MONTANTE PEDIDO PELO AUTOR PARA FINS DE RESSARCIMENTO DOS TRATAMENTOS REALIZADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO COM GASTOS REFERENTES A NOVOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. REEMBOLSO QUE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA AÇÃO CAUTELAR PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE NA PROPORÇÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA NOBRE DO BRASIL QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO LHE IMPOSTA, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO E ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DA SEGURADORA: CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDORECURSOS DOS REQUERIDOS E DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONDENAR a empresa demandada ao valor de R$ 1.351,42 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente aos danos materiais, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data no evento danoso; b) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)