Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NATAL DENTE LTDA - ME ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL, ANA FLÁVIA DE ANDRADE CÂMARA, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS RECORRIDA: OCIVÂNIA BARROS DA SILVA ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UFRN - CAICÓ, KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLÉCIO ARAÚJO DE LUCENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102187-18.2018.8.20.0101
Cuida-se de recurso especial (Id. 32300121) interposto pela NATAL DENTE LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31197942) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXODONTIA. COMUNICAÇÃO BUCO-SINUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.351,42 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico prestado pela clínica ré, ensejando a responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução por desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 2. A perícia judicial conclui pela existência de falha na prestação do serviço odontológico, ao evidenciar que a clínica não adotou os cuidados necessários para evitar a comunicação buco-sinusal nem prestou o devido atendimento pós-operatório adequado. 3. A ausência da paciente aos retornos, ainda que relevante, não exclui a responsabilidade da clínica, pois não constituiu causa exclusiva do dano, conforme demonstrado nos autos. 4. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, não ensejando redução. 5. Inexistência de litigância de má-fé por parte da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A falha no atendimento odontológico, configurada pela realização de exodontia sem a devida precaução frente aos riscos de comunicação buco-sinusal, gera dever de indenizar. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, art. 932, III; CPC/2015, arts. 373, II, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0843395-19.2017.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0101458-13.2014.8.20.0107, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 22.03.2022. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 373, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Preparo recolhido (Id. 32300124 e 32300123). Contrarrazões apresentadas (Id. 32409338). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no atinente à assinalada violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso acerca do nexo de causalidade com o óbito, percebo que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do referido artigo, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a omissão suscitada. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à violação ao art. 373, II, do CPC e ao art. 14 do CDC, sob o argumento de que a Empresa ora Recorrente se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a a conduta da Recorrida incorreu para a existência dos danos alegados, afastando a responsabilidade da Recorrente, o acórdão objurgado (Id. 31197942) concluiu o seguinte: [...] Do contexto probatório é possível se verificar que a relação entre as partes é consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por consequência, aplicam-se ao feito as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme previsto no art. 14, caput, da legislação consumerista, segundo o qual: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." [...] De fato, é incontroversa a lesão sofrida pela recorrida. No caso em apreço, restou demonstrado que a intercorrência decorreu diretamente do procedimento odontológico realizado na unidade da ré, conforme reconhecido no laudo pericial e nos demais elementos de prova. A perícia judicial, portanto, foi conclusiva ao apontar falha na prestação do serviço tanto na realização da extração do dente quanto na condução do tratamento posterior, sendo certo que os riscos já poderiam ter sido evidenciados desde a primeira consulta e raio x, não se eximindo a falha apelas pela ausência do paciente ao retorno. A expert nomeada afirmou expressamente: 2) Houve falha na prestação do serviço? R: O procedimento de exodontia é um procedimento complexo, exigente de grande destreza e conhecimento por parte do dentista executor. Mesmo diante da observância do raio X prévio, caberia ao dentista saber se teria capacidade de conserto de qualquer intercorrência que viesse a ocorrer, uma vez que diante do raio x prévio já se sabia que as raízes dos dentes em questão já se apresentavam pneumatizadas, ou seja, raízes já dentro do seio maxilar, em que já se sabia, previamente, que suas retiradas poderiam gerar a comunicação buco-sinusal. Sendo assim, antes da realização da extração seria viável ter esclarecido a paciente em relação aos riscos de fazê-la, cabendo a mesma aceitar ou não o risco, pois tudo que é dito antes pode ser inteligível e decisório para quem ouve, já tudo que é dito depois de uma cirurgia sem esclarecimentos vira "desculpas". Dessa forma, houve falha nesta precaução do risco cirúrgico sim, uma vez que a dentista assumiu o risco de fazer a extração mesmo sabendo que poderia ocorrer a comunicação e sabendo disso, ainda assim, não se prontificou em ter material físico e de conhecimento para contorno da comunicação caso ela ocorresse, e como ocorreu, a dentista demostrou não ter conhecimento, nem materiais necessários para sua correção, mesmo sabendo, previamente, que poderia ocorrer todo o risco. 3) Houve danos causados ao Autor? Se sim, quais? R: Sim, houve danos causados ao autor. O principal é a comunicação bucosinusal em que todo o alimento/liquido que entre na cavidade bucal e que vá para o local da extração, irá cair diretamente na cavidade nasal, ocasionando uma sinusite eterna, fora outros possíveis meios de culturas bacterianas advindo dessa comunicação. Outros danos coadjuvantes são o desgaste de seu sistema digestivo, advindo da autora ficar tomando, com frequência, antibióticos que agridem a flora intestinal por vários meses até ser sanada a comunicação buco-sinusal. 4) O dano causado a Autora é proveniente do procedimento realizado pela parte Demandada? R: Certamente que sim. (…) 8. Há indícios de que a requerente apresentou quadro clínico de comunicação buco-sinusal após a realização de exodontia em região posterior direita de maxila? R: Sim, como a expulsão de liquido tomado na boca e saindo pelo nariz." Acrescenta ainda o expert no laudo complementar: "A). A falta de frequência de um paciente às consultas odontológicas pode causar efeitos negativos em seu tratamento odontológico? (…) Em um caso de exodontia, como é o caso em questão, logo após a exodontia (retirada do dente) o normal seria fazer a sutura (pontos) no local em que o dente foi extraído e solicitar que a paciente volte com 7 dias para retirada dos pontos (sutura). Dessa forma, tudo correndo conforme o esperado, não há necessidade de frequência do paciente em consultas posteriores a exodontia, com exceção do retorno para a retirada dos pontos, em que a cirurgia foi bem feita e o pós cirúrgico foi bem assessorado pelo dentista. Sendo assim, a frequência a consultas posteriores ao procedimento de exodontia não é fator determinante para o sucesso ou não desse tipo cirurgia. (…) E). Por fim, analisando as condutas realizadas pelos profissionais e a ausência da paciente aos retornos que deveriam ter sido realizados, pode-se afirmar e demostrar que existe CULPABILIDADE (imprudência, imperícia ou negligência) de algum (ns) dos profissionais em relação à suposta intercorrência relatada nos autos? R: Sim, existe culpabilidade, pois desde o 1º exame de raio X a profissional dentista já tinha conhecimento de tratar-se de um caso de exodontia com risco iminente para comunicação bucosinusal, entretanto, não teve a destreza de sanar de imediato a comunicação, configurando fator determinante de imprudência, bem como imperícia já que ao ser constatada a comunicação bucosinusal o tratamento necessário para sua resolução não foi o correto aplicado, o qual seria, conforme já supracitado: utilizar antibióticos (primeira escolha são as penicilinas), para evitar o desenvolvimento de sinusite maxilar, durante 7 dias. Além disso, deve-se indicar o uso de descongestionante nasal para manter o óstio do seio maxilar operante, depois procurar sanar a fissura da comunicação com a técnica cirúrgica de escolha para o fechamento da fístula, a qual se utiliza, para enxerto do fechamento da comunicação, o uso do corpo adiposo presente nas bochechas (conhecida como Bola de BiChat). No tocante a negligência, não houve culpabilidade por parte dos profissionais já que aprazaram os retornos da paciente e esta é que se manteve negligente ao faltar às consultas." (grifos acrescidos) Com efeito, restou demonstrado nos autos que, mesmo diante de intercorrência sabidamente possível em procedimentos de exodontia — perfuração/comunicação buco-sinusal —, a clínica não logrou comprovar que tenha adotado todas as providências necessárias para minimizar os riscos do procedimento, tampouco apresentou elementos técnicos suficientes para afastar a sua responsabilidade. Conquanto a apelante alegue que a autora faltou a consultas posteriores e que seu comportamento contribuiu para o agravamento do quadro clínico, tal circunstância, embora relevante, não é suficiente para excluir integralmente a responsabilidade do prestador de serviço, sobretudo porque não restou demonstrado que o suposto descuido da paciente tenha sido a única causa eficiente do dano, a ensejar o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. A análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e informações complementares, revelam que a comunicação buco-sinusal, ainda que constitua risco inerente à exodontia de dentes superiores, deve ser prontamente identificada e tratada, o que não ocorreu de forma adequada no presente caso. O perito judicial, profissional equidistante das partes, atestou a existência de falha técnica no atendimento, circunstância que, associada aos transtornos suportados pela autora, justifica a condenação da clínica ré. [...] Observa-se, pois, que a parte ré, ora apelante, afirma que não houve falha na prestação do serviço, porém não trouxe elementos capazes de afastar a convicção do magistrado de primeiro grau. Não se desincumbiu, portanto, do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DANO MORAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE MENINGITE EM RECÉM-NASCIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravos em Recurso Especial interpostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão que negou seguimento aos respectivos Recursos Especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação indenizatória por erro médico, reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por falha no atendimento a recém-nascido, resultando em diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo permanente. O acórdão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) avaliar se é cabível o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial; (iii) examinar se a indenização fixada por danos morais afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame do acórdão recorrido revela que as alegações da parte quanto à negativa de prestação jurisdicional não se sustentam, pois a corte local abordou de forma expressa os argumentos trazidos nos embargos de declaração. A revisão da conclusão acerca da existência de erro médico e da adequação do valor da indenização exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A suposta divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco discussão expressa ou implícita das teses jurídicas no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do Recurso Especial por ausência do requisito constitucional previsto no art. 105, III, da CF/1988. A alegação de desproporcionalidade da indenização arbitrada tampouco permite afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o valor de R$ 50.000, 00 não se mostra exorbitante ou irrisório, à luz da jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO Agravos em Recurso Especial não conhecidos. (AREsp n. 2.829.302/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, estas últimas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10