Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ BATISTA DE MELO e FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado: FABIO CUNHA ALVES DE SENA
Apelado: IVAM PEREIRA DE SOUZA e ALINE SABINE PEREIRA BIRNBAUM Advogado: MERCIA DE SOUZA MARQUES Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DECISÃO O ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ BATISTA DE MELO e FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO apelaram (Id 20862869) da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (Id 20862862) que, nos autos da ação de usucapião promovida em face de IVAM PEREIRA DE SOUZA e ALINE SABINE PEREIRA BIRNBAUM, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono ante a não apresentação de réplica à contestação. Em seu arrazoado, apontou vícios no procedimento adotado pelo oficial de justiça competente para a intimação pessoal do polo ativo, bem assim a imprescindibilidade do requerimento da parte ré para o reconhecimento do abandono. Com esses e outros fundamentos, pediu o retorno para regular processamento do feito. Sem contrarrazões. Ausente de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Passo ao julgamento monocrático do feito porque a pretensão atende os requisitos do artigo 932, V, CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Verifico que o reconhecimento do abandono processual foi procedido de ofício pelo julgador de origem, embora já tivesse sido integrado à lide o polo passivo da demanda, inclusive ofertado contestação (Id 20862843 e 20862843). O polo passivo foi instado a falar especificamente sobre a ocorrência do prefalado abandono, contudo manteve-se inerte, consoante certidão de Id 20862853. Diante dessa hipótese, resolvendo de vez a questão em litígio, assim definiu a Corte Superior em entendimento sumulado: SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Assim, pois, verifico ser descabido o reconhecimento do abandono sem qualquer provocação dos interessados, de sorte que, nos termos do artigo 932, V, CPC, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800354-16.2021.8.20.5145 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800354-16.2021.8.20.5145.
RECORRENTE: MARIA JOSE BATISTA DE MELO e outros ADVOGADO(A): FABIO CUNHA ALVES DE SENA PARTE RECORRIDA: IVAM PEREIRA DE SOUZA e outros ADVOGADO(A): Mercia da Mata registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800354-16.2021.8.20.5145.
APELANTE: MARIA JOSE BATISTA DE MELO, FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA
APELADO: IVAM PEREIRA DE SOUZA, ALINE SABINE PEREIRA BIRNBAUM Advogado(s): Mercia da Mata registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques Relator(a): BERENICE CAPUXÚ, juíza convocada DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Juíza convocada Berenice Capuxú APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora
22/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
14/08/2023, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2023, 11:03
Conclusos para decisão
09/08/2023, 14:33
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 01:16
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 06:59
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 09:00
Expedição de Certidão.
28/06/2023, 08:46
Juntada de Petição de apelação
27/06/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição
17/06/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição
16/06/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 09:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
14/06/2023, 11:43
Conclusos para julgamento
26/05/2023, 07:46
Expedição de Certidão.
20/05/2023, 03:11
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 03:11
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 08:01
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2023, 15:51
Conclusos para julgamento
27/04/2023, 13:15
Juntada de Petição de diligência
07/04/2023, 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/04/2023, 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/04/2023, 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2023, 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2023, 23:31
Juntada de Petição de diligência
18/03/2023, 23:31
Expedição de Mandado.
18/03/2023, 23:28
Expedição de Mandado.
18/03/2023, 23:26
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2023, 14:43
Conclusos para despacho
27/02/2023, 12:48
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 19/12/2022.
27/02/2023, 12:48
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 19/12/2022 23:59.
20/12/2022, 01:07
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 19:24
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
11/11/2022, 02:31
Juntada de Petição de contestação
07/11/2022, 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/10/2022, 11:42
Juntada de Petição de diligência
18/10/2022, 11:42
Expedição de Mandado.
08/10/2022, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2022, 11:01
Conclusos para despacho
01/10/2022, 16:04
Decorrido prazo de Espólio de Ivan Pereira de Souza em 20/09/2022 23:59.
21/09/2022, 14:21
Decorrido prazo de ALINE SABINE PEREIRA BIRNBAUM em 20/09/2022 23:59.
21/09/2022, 14:21
Juntada de Petição de petição
18/08/2022, 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/08/2022, 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/08/2022, 14:57
Juntada de Petição de diligência
16/08/2022, 14:57
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 09:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/07/2022 23:59.
02/07/2022, 12:01
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 18:32
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2022, 15:35
Conclusos para despacho
31/05/2022, 09:46
Juntada de Petição de petição
17/05/2022, 18:12
Juntada de edital
02/05/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição
28/04/2022, 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
25/04/2022, 13:44
Expedição de Outros documentos.
23/04/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2022, 09:52
Conclusos para despacho
22/04/2022, 18:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 03:47
Juntada de Petição de petição
26/01/2022, 16:58
Juntada de Petição de petição
11/01/2022, 11:45
Juntada de Petição de petição
02/12/2021, 10:45
Expedição de Outros documentos.
29/11/2021, 08:36
Expedição de Mandado.
29/11/2021, 08:25
Outras Decisões
26/11/2021, 16:16
Conclusos para despacho
25/11/2021, 09:33
Juntada de Petição de petição
19/08/2021, 17:37
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 05/08/2021 23:59.
06/08/2021, 09:17
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 19:51
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2021, 15:08
Conclusos para despacho
06/07/2021, 09:34
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 28/06/2021 23:59.