Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200660-63.2006.8.20.0132.
AUTOR: MARLUCE ANA DA SILVA FELICIANO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado. Verifico que foram expedidos ofícios requisitórios sob ID 63801509, mas não formam homologados os cálculos apresentados pela parte exequente. Ademais, a parte autora afirmou não ter ocorrido o pagamento pelo Município. Assim, ainda em tempo, uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 63801502), homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 734, 41 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizado até junho de 2019, conforme planilha anexada no ID 63801508. De outro lado, tendo em vista que foram expedidos ofícios requisitórios, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento dos RPVs à época, juntando comprovantes. Em caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo, sob pena de extinção. Em caso negativo, torno sem efeito os ofícios requisitórios de ID 63801509. Ato contínuo, fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no valor acima indicado, de acordo com o que foi determinado (ID 63801502). Determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do art. 85, §7º do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)